| D.E. Publicado em 17/04/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016971-96.2014.404.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | MARILEI ALVES |
ADVOGADO | : | Jandrei Aldebrand |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CORONEL FREITAS/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PERÍCIA CONCLUDENTE. SEGURADO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE.
1. É devido o auxílio-acidente, desde a cessação do segundo auxílio-doença, quando a perícia comprova redução permanente da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, decorrente da sequela de lesões oriundas de acidente de qualquer natureza.
2. O segurado especial faz jus à concessão de auxílio-acidente independentemente do recolhimento de contribuições facultativas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação da autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7395249v5 e, se solicitado, do código CRC 23E75992. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016971-96.2014.404.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | MARILEI ALVES |
ADVOGADO | : | Jandrei Aldebrand |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CORONEL FREITAS/SC |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelações contra sentença de procedência, que determinou a concessão do benefício de auxílio-acidente desde a última cessação do auxílio-doença (10/09/2010), devendo as parcelas vencidas ser acrescidas de correção monetária pelo INPC (art. 41-A da Lei 8.213/91) desde a data da ultima cessação do benefício (10/09/2010) e juros de mora que deverão ser calculados pelo índice de correção da caderneta de poupança a partir da citação na forma da Lei 11.960/2009. Condenou o réu ao pagamento das custas, pela metade, e despesas processuais. Fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença.
Em suas razões, o INSS, sustenta a ausência do direito a auxílio-acidente para o segurado especial, sem o recolhimento de contribuições facultativas, para acidente ocorrido antes da Lei 12.873/13, que modificou o art. 39 da Lei 8.213/91.
No seu recurso de apelação, a autora pugna pela concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou que o auxílio-acidente tenha início desde a primeira cessação do auxílio-doença (28/02/2006).
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Prescrição
Estão prescritas as parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento do feito.
Mérito
A perícia judicial, realizada em 05/11/2013, por médico ortopedista e traumatologista, apurou que a autora, agricultora, nascida em 24/04/1983, é portadora de sequela de fratura exposta dos ossos da perna esquerda decorrente de acidente por atropelamento (27/05/2005), apresentando permanente limitação funcional para deambulação prolongada e permanecer longos períodos em pé, apresentando dor e edema residual na perna (CID S 82.2). O Perito afirmou que há perda parcial definitiva e multiprofissional da capacidade laborativa para a sua atividade habitual, qual seja, a de agricultora (fls. 130/134).
Confirmada a redução permanente da capacidade para o trabalho provocada por sequela oriunda de consolidação de lesão de acidente de qualquer natureza, de acordo com o art. 86 da Lei 8.213/91, faz jus a segurada ao benefício de auxílio-acidente, de caráter indenizatório.
Quanto ao termo inicial do benefício, assiste razão em parte à segurada, pelas razões que seguem.
De acordo com a consulta ao banco de dados plenus (docs. anexos), a parte autora obteve a concessão dos benefícios de auxílio-doença de 29/05/2005 a 28/02/2006 (CID S82 - fratura da perna, incluindo tornozelo), de 27/04/2006 a 15/05/2006 (CID M841 - ausência de consolidação de fratura), de 04/06/2009 a 01/09/2009 (CID S923 - fratura de ossos do metatarso) e de 07/04/2010 a 17/09/2010 (CID I890 - linfedema não classificado em outra parte).
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Constata-se, pois, que os dois últimos benefícios foram concedidos por causas diversas da fratura da perna, a qual ocasionou a redução da capacidade laborativa da autora.
Conforme o art. 86 da Lei nº 8.213, de 1991, o auxílio-acidente é devido desde a cessação do auxílio-doença, quando após a consolidação das lesões decorrentes do acidente não relacionado ao trabalho, resultar sequela que implique a redução definitiva da capacidade do segurado de exercer a sua atividade habitual.
Pelo acima exposto, entendo que o auxílio-acidente é devido a partir de 16/05/2006, dia seguinte ao da cessação do segundo auxílio-doença, e não do primeiro como pretende a apelante, uma vez que na cessação do primeiro ainda não havia sido consolidada a lesão, tanto assim que o INSS concedeu novamente o auxílio-doença.
Desse modo, merece, pois, reforma a sentença, em parcial provimento à apelação da parte autora, para condenar o INSS a conceder auxílio-acidente a contar de 16/05/2006, data em que comprovada redução definitiva da capacidade da autora de exercer a sua atividade habitual após consolidação da lesão decorrente de acidente de qualquer natureza.
Quanto à exigência de que a sequela de acidente não implique mera redução funcional do membro, mas da capacidade para o trabalho exercido, a conclusão do laudo pericial é clara ao mencionar a perda da capacidade laborativa.
Com relação à obrigatoriedade de contribuições facultativas para que o segurado especial tenha o direito ao auxílio-acidente, tem-se que até 23/10/2013, depreende-se da Instrução Normativa nº 45 INSS/PRES, de 06 de agosto de 2010 que os segurados especiais têm reconhecido o direito a esse benefício sem necessidade de contribuir facultativamente, in verbis:
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 45 INSS/PRES, DE 6 DE AGOSTO DE 2010.
Art. 148. Para fins de concessão dos benefícios devidos ao trabalhador rural previstos no inciso I do art. 39 e art. 143, ambos da Lei nº 8.213, de 1991, considera-se como período de carência o tempo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, correspondente ao número de meses necessários à concessão do benefício requerido, computados os períodos a que se referem os incisos III a VIII do § 5º do art. 7º, observando-se que:
(...)
II - Para o segurado especial e seus dependentes para os benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-acidente, pensão por morte, auxílio-reclusão e salário-maternidade, a apuração da atividade rural será em relação aos últimos doze meses ou ao evento, conforme o caso, comprovado na forma do § 3º do art. 115".
Conforme o dispositivo acima, em normatização da própria autarquia previdenciária, não há a exigência do recolhimento de contribuições para a concessão de auxílio-acidente a segurado especial.
A partir de 24/10/2013, essa norma está explicitada no inciso I do artigo 39 da Lei 8.213/91, com a nova redação dada pela Lei 12.873/13. O dispositivo, que entrou em vigor na data de sua publicação, garante a concessão para os segurados especiais:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido;
Dessa forma, a partir dessa alteração, está expresso na Lei 8.213/91 o direito ao auxílio-acidente sem necessidade de contribuições facultativas para os segurados especiais, sendo que, anteriormente, o direito já era reconhecido pela não exigência na Instrução Normativa nº 45 INSS/PRES.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
Portanto, a correção monetária está adequada aos fatores acima indicados, assim como os juros moratórios, nos termos da Lei 11.960/2009.
Os honorários advocatícios foram fixados no percentual e sobre a base de cálculo adotados pela jurisprudência desta Corte.
O INSS responde pela metade do valor das custas quando demandado na Justiça do Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 156/97, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97), devendo restituir os honorários periciais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação da autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0016971-96.2014.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00010885220128240085
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | MARILEI ALVES |
ADVOGADO | : | Jandrei Aldebrand |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CORONEL FREITAS/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 845, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7471602v1 e, se solicitado, do código CRC 73F44CFB. | |
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