Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PRESENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO PARA 10%...

Data da publicação: 29/06/2020, 07:55:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PRESENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO PARA 10% SOBRE AS PARCELAS DEVIDAS ATÉ A SENTENÇA. 1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial. 2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora restou com seqüelas que lhe reduzem permanentemente a capacidade laborativa para a atividade que desempenhava à época do acidente, faz jus ao benefício de auxílio-acidente. 3. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111, do STJ, e 76, do TRF da 4ª Região. Parcial provimento ao recurso do INSS no ponto. (TRF4, AC 5019562-72.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 02/06/2017)


Apelação Cível Nº 5019562-72.2016.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
SILVANIR PINTO MACIEL
ADVOGADO
:
IVETE GARCIA DE ANDRADE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PRESENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO PARA 10% SOBRE AS PARCELAS DEVIDAS ATÉ A SENTENÇA.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora restou com seqüelas que lhe reduzem permanentemente a capacidade laborativa para a atividade que desempenhava à época do acidente, faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
3. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111, do STJ, e 76, do TRF da 4ª Região. Parcial provimento ao recurso do INSS no ponto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo e à remessa oficial para o fim de reduzir a condenação em honorários advocatícios para 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 31 de maio de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8963988v7 e, se solicitado, do código CRC 5D8CF12D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 01/06/2017 18:04




Apelação Cível Nº 5019562-72.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
SILVANIR PINTO MACIEL
ADVOGADO
:
IVETE GARCIA DE ANDRADE
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença (02/09/2015) que julgou parcialmente procedente ação visando à concessão de auxílio-acidente desde 2005.
Apela o INSS postulando a reforma da sentença. Sustenta que não foi comprovada a incapacidade. Irresigna-se, também, quanto ao percentual de honorários advocatícios fixados em sentença.
Sem contrarrazões subiram os autos.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Remessa oficial
O feito foi submetido à remessa oficial pelo juízo a quo.
Efetivamente, tratando-se de condenação à concessão de auxílio-acidente a trabalhador rural desde julho de 2005 (feito ajuizado em 2007), e a sentença prolatada datar de setembro de 2015, é evidente que a dimensão econômica das cento e trinta e duas competências supera o limite de 60 salários mínimos.
Conheço, portanto, da remessa oficial.
No caso em apreço, as provas produzidas foram suficientes para formar o convencimento acerca do ponto controvertido.
Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso dos autos o laudo pericial, realizado por médico especialista em ortopedia e traumatologia, Evento 117 - LAUDPERI1, informa que a parte autora (trabalhador rural - 31 anos) esteve incapacitado para o exercício de atividades laborais de julho de 2005 a 2008.
Colhe-se do laudo:
Dados complementares: Sexo: masculino. Idade: 29 anos. Escolaridade: primeiro grau incompleto Estado Civil: -------- Profissão: trabalha na lavoura Pessoas presentes na pericia, além do periciando: não. 4. Anamnese e Exame Físico: Paciente vítima de acidente colisão moto x auto - estava na moto, ocorrido 24/07/2005 em São José das Palmeira, trazido ao hospital Bom Jesus. Resultou do acidente grave fratura exposta de ossos da perna no terço médio com perda de tecido ósseo. Realizado fixação temporária com fixador externo no dia do acidente. Permaneceu com fixador externo por 14 meses, após foi retirado e realizado a cirurgia de fixação definitiva com placa e parafusos associado com enxerto ósseo de osso ilíaco esquerdo. Permaneceu no total 2anos e 4meses sem pisar, deambulando com auxílio de muletas. Deambulou sem muletas após 2 anos e 8 meses. Retornou as suas atividades laborais no fim de 2008. Ao exame físico apresenta cicatriz de 20cm na região anterior da perna, presença de cabeças de parafusos e placa palpável na região medial da perna, encurtamento medido na fita de 2,5cm, hipotrofia de tríceps sural a esquerda.
Em resposta aos quesitos apresentados asseverou o perito:
a) O(A) autor(a) está acometido(a) de alguma doença? Qual (informar a classificação no Código Internacional de Doenças - CID)?
CID 10 - T93.2 Sequelas de outras fraturas do membro inferior
CID 10 - S82.7 Fraturas múltiplas da perna
b) Esta doença o(a) incapacita para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência? Fundamente a resposta.
Sim, lhe incapacitou de forma total no período compreendido entre a data do acidente até o final de 2008. Atualmente esta sequela do trauma lhe incapacita de forma parcial para qualquer atividade laboral que lhe garanta subsistência.
c) Qual a última profissão, atividade ou ocupação preponderante declarada pelo(a) autor(a)? Existe incapacidade laborativa para a profissão, atividade ou ocupação preponderante que o(a) autor(a) exerce(ia)?
Trabalhava como lavrador. Existem incapacidade.
d) Havendo incapacidade para o trabalho, esta é permanente ou temporária? Fundamente a resposta.
Incapacidade parcial permanente.
e) Qual a data de início da doença de que está acometida a parte autora (DID)? Qual a data de inicio da incapacidade laborativa (DII)? Como pôde ser aferido tal dado?
24-07-2005. Em atestado que consta nos autos.
f) Qual é o grau de redução da capacidade laboral? No início da incapacidade, a limitação ao trabalho da parte autora possuía grau idêntico ao atualmente verificado ou houve progressão com o passar do tempo?
Redução da capacidade laboral de 50%. No início apresenta 100% de redução da capacidade laboral.
g) Havia incapacidade na data do requerimento administrativo ou do cancelamento do beneficio pleiteado no INSS?
Sim.
h) Sinteticamente, sobre o quadro clínico da parte autora pode-se afirmar que:
( ) não há incapacidade laborativa;
( ) há incapacidade parcial e temporária desde;
(x) há incapacidade parcial e permanente desde a data do acidente em 24-07-2005.
( ) há incapacidade total e temporária desde;
( ) há incapacidade total e permanente desde;
i) Preste o(a) Sr.(a) Perito(a) outros esclarecimentos relativos à moléstia do(a) autor(a) que possam melhor elucidar a causa. Se no transcurso da perícia ficar constatado estar o(a) autor(a) acometido de doença irreversível, deverá o Sr(a). Perito(a) responder, ainda, os seguintes quesitos:
j) O(A) autor(a) necessita do auxílio permanente de outra pessoa?
Não.
k) Em caso positivo, desde qual data necessita o(a) autor(a) do auxilio permanente de outra pessoa?
Não se aplica.
Quesitos do autor
I) O requerente apresenta alguma lesão? Em caso positivo, especificar qual ou quais?
Apresenta sequela de grave fratura de ossos da perna ocorrido em 24-07-2005.
2) He quanto tempo aproximadamente o requerente é portador da citada lesão?
Desde o acidente em 24-07-2005.
3) A lesão a que está acometido a requerente o impossibilita de exercer normalmente atividades profissionais que exijam esforços físicos, principalmente na agricultura?
Sim.
4) Há necessidade de tratamento contínuo para a lesão do requerente? E ainda, Há possibilidade de cura através de tratamento clínico e/ou cirúrgico?
Não há necessidade, pois se trata de seqüela.
5) A lesão do requerente pode se agravar com o tempo ou qual a probabilidade de ambos.
Não se pode afirmar
6) A lesão a que está acometido o requerente é temporária ou definitiva?
Definitiva.
7) A lesão é parcial ou total, ou o requerente pode exercer algum tipo de trabalho que não seja o braçal, podendo ser reabilitado para outra função?
Parcial. Pode ser reabilitado para função laboral que não sobrecarregue seu membro inferior sequelado.
Considerando que a prova técnica atestou que o autor esteve totalmente incapacitado desde o acidente até 2008, e que restou com seqüela que lhe impossibilita o desempenho da atividade rural que desempenhava, é devido o auxílio-acidente.
Resta aferir, agora, se o requerente ostentava a qualidade de segurado especial na data do acidente, em julho de 2005.
Dentre os documentos juntados para fazer prova da qualidade de segurado, destaco:
a) certidão de nascimento do autor, Evento 9 - OUT3, p. 15, onde consta o pai do autor qualificado como lavrador, datada de 13 de maio 1986;
b) nota de compra de algodão em caroço, Evento - OUT3, p. 17, datada de março de 2004, em nome da mãe do requerente, Maria Eni Plácido de Oliveira;
c) nota fiscal de compra de feijão carioca, Evento 9 - OUT3, p. 18, datada de agosto de 2005, em nome da mãe do requerente;
d) contrato de parceria agrícola, com data de agosto de 2013, com vigência de três anos, Evento 9 - OUT3, p. 19/20, em nome da mãe do requerente; e
d) entrevista rural realizada no INSS, datada de 31/08/2005, cuja conclusão é pela comprovação da atividade rural do requerente no período de carência, Evento 9 - OUT3, p. 27/29.
A prova testemunhal colhida em audiência realizada em 28/07/2014, Evento 9 - OUT34, na qual foram ouvidas as testemunhas Ademirço Sanches Peres e Alcides Stofalete, foi assim avaliada pelo juízo a quo:
No caso dos autos, o autor comprova a contento que, à época do acidente, se enquadrava no conceito de segurado especial, na qualidade de rurícola. Note-se dos documentos de fls. 28/34 que as notas fiscais de entrega de produtos agrícolas foram emitidas em nome da mãe do requerente, com a qual afirma ter laborado na atividade rural. Outrossim, esta condição de campesino é corroborada pelas testemunhas ouvidas em Juízo (mov. 9.34), as quais confirmam que o autor laborava nas atividades agrícolas à época do ocorrido. Portanto, pode-se concluir pelo preenchimento do requisito/condição de segurado exigido pela Lei.
Presentes, portanto, a redução da capacidade laborativa e a qualidade de segurado, faz jus o autor ao benefício de auxílio-acidente.
A alegação do réu de que o bóia-fria se equipara a contribuinte individual improcede. Esta corte já pacificou o entendimento de que o trabalhador rural boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial de que trata o art. 11, VII, da LBPS, sendo-lhe dispensado, portanto, o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário. Nesse sentido a jurisprudência desta corte: AC n. 0015249-66.2010.404.9999, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 22-11-2010); AC n. 0014972-50.2010.404.9999, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Luís Alberto D´Azevedo Aurvalle, D.E. de 29-11-2010 e AC n. 0012154-28.2010.404.9999, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 28-10-2010).
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111, do STJ, e 76, do TRF da 4ª Região.
Por essa razão é de ser dado parcial provimento ao recurso do INSS no ponto.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADInº 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual nº 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Conclusão
Parcialmente provida a apelação e a remessa oficial para o fim de reduzir a condenação em honorários advocatícios para 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Dispositivo
Assim sendo, voto por dar parcial provimento ao apelo e à remessa oficial para o fim de reduzir a condenação em honorários advocatícios para 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8963987v4 e, se solicitado, do código CRC 3B47B58F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 01/06/2017 18:04




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
Apelação Cível Nº 5019562-72.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00003341020078160150
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Maurício Pessutto
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
Dra. Ivete Garcia De Andrade (Videoconferência de Toledo)
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
SILVANIR PINTO MACIEL
ADVOGADO
:
IVETE GARCIA DE ANDRADE
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 1063, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA OFICIAL PARA O FIM DE REDUZIR A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 10% SOBRE O VALOR DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DA SENTENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9025368v1 e, se solicitado, do código CRC EA42AF3C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 01/06/2017 08:42




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!