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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO. INEXISTÊNCIA. TRF4. 5006944-43.2014.4.04.7129...

Data da publicação: 29/06/2020, 12:58:53

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO. INEXISTÊNCIA. 1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial. 2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora não apresenta seqüela de acidente que lhe diminua a capacidade para o trabalho, não é devido o benefício pleiteado. (TRF4, AC 5006944-43.2014.4.04.7129, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 24/04/2017)


Apelação Cível Nº 5006944-43.2014.4.04.7129/RS
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
WELINGTON CARDOSO BRISON
ADVOGADO
:
ANDRESSA CRISTINA CABRAL
:
CAMILA CABRAL
:
Camila de Lima Pereira
:
FABIO SCHEUER KRONBAUER
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO. INEXISTÊNCIA.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora não apresenta seqüela de acidente que lhe diminua a capacidade para o trabalho, não é devido o benefício pleiteado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 19 de abril de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8870257v5 e, se solicitado, do código CRC 84DFF8C5.
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Data e Hora: 20/04/2017 13:43




Apelação Cível Nº 5006944-43.2014.4.04.7129/RS
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
WELINGTON CARDOSO BRISON
ADVOGADO
:
ANDRESSA CRISTINA CABRAL
:
CAMILA CABRAL
:
Camila de Lima Pereira
:
FABIO SCHEUER KRONBAUER
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença (15/01/2016) que julgou improcedente ação visando à concessão de benefício de auxílio-acidente.
Apela a parte autora postulando a reforma da sentença. Sustenta que a lesão decorrente do acidente, ocorrido em partida de futebol, gerou sequela que lhe diminuiu a capacidade laborativa.
Sem contrarrazões subiram os autos.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
O auxílio-acidente está previsto no artigo 86 da Lei de Benefícios:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)
Qualidade de segurado e carência mínima
Incontroverso que na data do acidente noticiado na inicial o autor ostentava a qualidade de segurado. Conforme consulta ao extrato do CNIS do autor, em 02/05/2014, o autor possuía vínculo com Allis Soluções em Trade e Pessoas Ltda, na qualidade de empregado.
Da incapacidade
Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso dos autos o laudo pericial, Evento 17 - LAUDO1, realizado por médico ortopedista/traumatologista, informa que a parte autora (vendedor - 34 anos) não se encontra incapaz para o exercício de atividades laborais.
Colhe-se do laudo que o autor:
32 anos de idade. Relata quadro de entorse do tornozelo direito no futebol, em 02/05/2014.
Atendido no Hospital Centenário, foi medicado e liberado.
Seguiu com tratamento com imobilização gessada, seguida de fisioterapia motora.
Persiste dor local. No momento faz uso de profenid. Ecografias de tornozelo direito de 19/05/2014 e 01/12/2014:
Imagem sugestiva de ruptura parcial do ligamento talo fibular anterior.
Ao exame ortopédico direcionado, apresenta marcha ereta, sem vícios.
Tornozelo direito estável, com mobilidade preservada.
Dores referidas na face lateral.
Demais exame sem alterações dignas de nota. Trata-se de quadro de dor residual pós entorse de tornozelo direito com ruptura parcial do ligamento talo-fibular anterior.
Tal quadro tem a tendência de melhorar com persistência de tratamento fisioterápico e de reforço ligamentar. Não caracteriza sequela irreversível que determine redução permanente de sua capacidade de trabalho.
Respondendo aos quesitos apresentados, asseverou o perito:
I - Acerca das atividades profissionais da parte autora:.
a) Qual a atividade profissional que a parte autora vinha exercendo?
Promotor de vendas, admitido em 07/04/2014.
b) Quais as tarefas/funções que a compõem e o grau de esforço exigido para o seu desempenho?
Grau de esforço médio.
c) Que profissões exerceu ao longo de sua atividade laboral?
Vendedor.
d) Caso esteja desempregada, qual foi sua última atividade remunerada e quando cessou de exercê-la?
Prejudicado.
e) Caso seja contribuinte individual (autônomo) ou facultativo, qual a atividade atualmente desenvolvida?
Prejudicado.
f) Qual é o seu grau de instrução?
Ensino médio.
g) Possui CNH? Qual categoria e última renovação?
Sim, renovada em 29/08/2011, categorias A B
II - Acerca do estado incapacitante e da terapêutica adequada:
a) Apresenta o(a) autor(a) doença que o(a) incapacita para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência?
Não.
b) Em caso negativo, apresenta o(a) autor(a) doença que o(a) incapacita apenas para o exercício da atividade profissional que vinha exercendo?
Não.
c) A incapacidade é decorrente de acidente de trabalho? A doença diagnosticada pode ser caracterizada como doença
profissional ou do trabalho? Esclareça.
Prejudicado.
d) Apresenta a parte autora redução da capacidade laboral decorrente de acidente de qualquer natureza?
Não.
Em resposta a quesito complementar, afirmou:
A função do tornozelo direito se encontra plena e simétrica, apontando para recuperação plena da mobilidade e portanto, da capacidade de trabalho.
O sintoma dor, que foi queixado pelo autor como situação residual da lesão, não encontra nos exames e avaliações justificativa anatômico-patológica. Sendo um sintoma imensurável, este para ter consideração objetiva necessita de um suporte - fundamentação, comprovação - em exame médico ou de imagem, onde seja demonstrada alguma sequela física, o que não se configura no presente caso.
Destaco que o perito levou em consideração todos os atestados e receitas médicas apresentados, concluindo com firmeza pela capacidade laborativa do requerente e da ausência de seqüela que lhe diminua a capacidade laborativa.
Dessa forma, inexistindo seqüela do acidente que reduza a capacidade laborativa da parte autora, consoante exige o artigo 86 da Lei nº 8.213/91, não tem o direito à percepção do benefício pretendido.
Conclusão
Improvida a apelação.
Decisão.
Assim sendo, voto por negar provimento ao apelo.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Desembargadora Federal


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/04/2017
Apelação Cível Nº 5006944-43.2014.4.04.7129/RS
ORIGEM: RS 50069444320144047129
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
WELINGTON CARDOSO BRISON
ADVOGADO
:
ANDRESSA CRISTINA CABRAL
:
CAMILA CABRAL
:
Camila de Lima Pereira
:
FABIO SCHEUER KRONBAUER
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/04/2017, na seqüência 899, disponibilizada no DE de 03/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8947098v1 e, se solicitado, do código CRC 1FD8E151.
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