Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AUXILIO-ACIDENTE. REDUÇÃO MINIMA DA CAPACIDADE LABORATIVA. IRRELEVÂNCIA. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA. TRF4. 50...

Data da publicação: 29/06/2020, 12:53:31

EMENTA: AUXILIO-ACIDENTE. REDUÇÃO MINIMA DA CAPACIDADE LABORATIVA. IRRELEVÂNCIA. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1.O auxílio-acidente consiste em um benefício pago exclusivamente pela Previdência Social a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, consoante o disposto no § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91. 2. Uma vez constada redução da capacidade em virtude de sequela consolidada de acidente, cabível a concessão de auxílio-acidente. 3. A relação das situações que dão direito ao auxílio-acidente, constante do anexo III do Decreto 3.048/99, não é exaustiva, devendo ser consideradas outras em que comprovada, por perícia técnica, a redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. 4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora teve uma redução mínima da capacidade laborativa, de cerca de dez por cento, decorrente de sequela de acidente, possibilitando a concessão do auxilio-acidente. 5. Termo inicial do benefício na data da cessação do auxílio-doença anterior. 6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil. (TRF4 5006176-09.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 24/03/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006176-09.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
ÉZIO TEIXEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
SHEILA MARTINS SOUZA
ADVOGADO
:
IRENE DE FÁTIMA SUREK DE SOUZA
:
FABIO VIANA BARROS
EMENTA
AUXILIO-ACIDENTE. REDUÇÃO MINIMA DA CAPACIDADE LABORATIVA. IRRELEVÂNCIA. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1.O auxílio-acidente consiste em um benefício pago exclusivamente pela Previdência Social a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, consoante o disposto no § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91.
2. Uma vez constada redução da capacidade em virtude de sequela consolidada de acidente, cabível a concessão de auxílio-acidente.
3. A relação das situações que dão direito ao auxílio-acidente, constante do anexo III do Decreto 3.048/99, não é exaustiva, devendo ser consideradas outras em que comprovada, por perícia técnica, a redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.
4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora teve uma redução mínima da capacidade laborativa, de cerca de dez por cento, decorrente de sequela de acidente, possibilitando a concessão do auxilio-acidente.
5. Termo inicial do benefício na data da cessação do auxílio-doença anterior.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao Apelo do INSS e a Remessa Oficial, e determinar o cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de março de 2017.
Ezio Teixeira
Relator


Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8862307v3 e, se solicitado, do código CRC 7D2D06E2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ezio Teixeira
Data e Hora: 23/03/2017 14:10




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006176-09.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
ÉZIO TEIXEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
SHEILA MARTINS SOUZA
ADVOGADO
:
IRENE DE FÁTIMA SUREK DE SOUZA
:
FABIO VIANA BARROS
RELATÓRIO
Cuida-se de Remessa Oficial e recurso de Apelação, contra a Sentença que decidiu no sentido de:

"Diante do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora em face do Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS, para conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente, com termo inicial em 12/07/2007, com incidência de juros de mora de 0,5% ao mês, até o advento da Lei nº 11.960 ,de 30/6/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494 /1997, e percentual estabelecido para a caderneta de poupança, a partir da Lei nº 11.960 /2009, desde a data da citação e correção Monetária calculada com base no IPCA, incida desde o evento lesivo, vale dizer, do pagamento devido não realizado.
Condeno, ainda, o réu, ao pagamento das custas processuais e de honorários
advocatícios, que fixo em 10% do valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (art. 20, §4º, Código de Processo Civil).
Nos termos do artigo 475, I do CPC, tratando-se de sentença ilíquida, precluso o prazo de recurso, faça-se a remessa necessária à superior instância."
No Apelo do INSS, sustentou que a perícia judicial somente aponta a redução de 15% da capacidade física, em decorrência da fratura exposta de extremidade distal da perna direita; no entanto, não indicou qual seria a redução funcional, não identificou quais atividades, funções desempenhadas pela autora à época do acidente estariam prejudicadas ou demandariam maior esforço para sua execução em razão de tal sequela. Referiu que pelo laudo administrativo, não há enquadramento no quadro 8 o anexo III do RGPS (redução da mobilidade é menor que 1/3 do normal) e não há enquadramento no quadro 8 do Anexo III, pois o desempenho muscular se encontra entre graus 4 e 5, não fazendo, portanto, jus ao auxílio-acidente. Defendeu que a perícia do INSS possui caráter público de presunção de legitimidade, somente sendo afastado por vigorosa prova em sentido contrário. Subsidiariamente aventou erro material, vez que na fundamentação da Sentença foi fixado o termo inicial do benefício auxílio-acidente a partir de 23/03/2008 - "término do 2º procedimento cirúrgico e perícia previdenciária" -, mas na parte dispositiva delimitou a DIB em 12/07/2007, sem qualquer consonância fática e sem correlação com a motivação do julgado, razão pela qual deve ser retificado o termo inicial para dia seguinte à DCB do auxílio-doença. Pediu também a incidência da prescrição quinquenal, e quanto a correção monetária, requer a reforma da r. sentença, a fim de que seja determinada a observância do IGP-DI no período de 05/1996 a 03/2006 (art. 10 da Lei n. 9.711/98 c/c art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei n. 8.880/94), INPC de 04/2006 a 06/2009 (art. 31 da Lei n.10.741/2003 c/c Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316 de 11/08/2006) e, na sequência, a partir 01/07/2009 para fins de atualização monetária e juros, índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança. Fez prequestionamento.

Com contrarrazões, vieram os autos a essa Corte.

É o relatório.
VOTO
Trata-se de pedido de concessão de auxilio-acidente devido a perda da capacidade laborativa, causado por acidente de trânsito ocorrido em 22/03/2007, que acarretou lesão e fratura em Tíbia Direita. Teria ficado com sequelas irreparáveis, por conta disso resultou lesões definitivas e permanentes.

DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL

Quanto à prescrição, o parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 estabelece o prazo prescricional de 05 anos para as parcelas devidas pela Previdência Social, alcançando as diferenças apuradas antes do qüinqüênio precedente ao ajuizamento da causa. No entanto, o fundo de direito em questões previdenciárias é imprescritível, a teor do art. 103 da Lei 8.213/91, assim como também o era na época que a ela antecedeu. A interrupção da prescrição ocorre com a citação, mas retroage à data da propositura da ação (art. 240, § 1º, CPC/2015), e pode ser decretada de oficio, conforme sistemática processual vigente.

No caso dos autos, tendo em vista que a ação em debate foi protocolada no Juízo Federal em 29/06/2012, e o início do benefício de auxilio-acidente postulado desde 23/03/2007 (DAT), resta evidenciado que existem parcelas atingidas pela prescrição antes de 29/06/2007.

DO AUXILIO-ACIDENTE

A concessão de auxílio-acidente está regulada art. 86 da Lei dos Benefícios, 8.213/91, in verbis:

"Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia."

Da leitura do dispositivo legal supra depreende-se que para a percepção do benefício em questão faz-se necessário o preenchimento simultâneo de dois requisitos, a saber: ocorrência de acidente de qualquer natureza, e que após a consolidação das lesões resultem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que exercia o segurado.

Nessa seara, o acidente de qualquer natureza possui definição genérica, a fim de não excluir e restringir em demasia o amparo ao segurado, possibilitando a ampliação de seu conceito para compreender situações análogas, conforme se depreende da leitura do artigo 30, parágrafo único do Decreto 3048/99:

"Parágrafo único. Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa."

Nesse sentido o acidente de trabalho (descriminado nos artigos 19 a 23 da Lei 8213/91) se amolda perfeitamente ao conceito de acidente de qualquer natureza, incluídas todas as suas hipóteses, inclusive as do artigo 20 da Lei 8213/91:

"Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho:
a) a doença degenerativa;
b) a inerente a grupo etário;
c) a que não produza incapacidade laborativa;
d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
§ 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.

Destarte, a doença profissional ou do trabalho que cause redução permanente da capacidade laboral, nos termos do Anexo III do Decreto 3048/99, enseja a concessão de auxílio-acidente. Nesse sentido, recente julgado do Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. LER. MEMBROS SUPERIORES.MOLÉSTIA INCAPACITANTE PARCIAL E PERMANENTEMENTE. NEXO CAUSAL COMPROVADO. REVALORAÇÃO DE PROVAS. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA QUE CONFERIRA O AUXÍLIO-ACIDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. A concessão do auxílio-acidente exige que o segurado empregado, exceto o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial (art.18, § 1o. da Lei 8.213/91), tenha redução na sua capacidade laborativa em decorrência de acidente de qualquer natureza.2. O art. 20, I da Lei 8.213/91, por sua vez, considera como acidente do trabalho a doença profissional, proveniente do exercício do trabalho peculiar à determinada atividade, enquadrando-se, nesse caso, as lesões decorrentes de esforços repetitivos.3. In casu, o entendimento esposado na Sentença foi mais específico quanto à análise da situação atinente à atividade habitualmente exercida pela parte agravada, qualificando como parcial e permanentemente incapacitante a moléstia do segurado em face do processo inflamatório crônico que lhe acomete. O Magistrado asseverou, ademais, a irrelevância da alteração da atividade, uma vez que os sintomas surgem quando se exige, continuamente, esforço de determinado agrupamento muscular para o exercício da atividade laboral que a parte agravante exercia habitualmente (função de vulcanizador) - destacando, nessa seara, o nexo de causalidade entre a síndrome decorrente dos esforços repetitivos e o trabalho desenvolvido pelo segurado.4. O restabelecimento da Sentença não demanda revolvimento de matéria fático-probatória, mas tão somente de revaloração das provas.5. Agravo Regimental desprovido.(AgRg no AREsp 179.366/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 20/08/2014)

Em tais casos, será considerada como data do acidente, a data de início da incapacidade laboral, nos termos do artigo 23 da Lei 8213/91:

"Art. 23. Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro."

Dito isso, acrescento que para a concessão do benefício de auxílio-acidente não se faz necessário o cumprimento de período de carência, conforme estabelece o art. 26 da Lei 8.213/91. Contudo, imprescindível que a parte possua qualidade de segurado à época do infortúnio que causar a redução da capacidade laborativa.

Ainda que a lesão ou a incapacidade laborativa sejam mínimas, é devido o benefício de auxílio-acidente quando comprovada a redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, em razão de lesão consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza.

Nesse sentido, colaciono jurisprudência:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. 1. É devido o auxílio-acidente ainda que a lesão ou a incapacidade laborativa sejam mínimas. 2. Incidente conhecido e provido. (5000573-88.2012.404.7111, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator André Luís Medeiros Jung, D.E. 19/02/2013) (grifei)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE INEXISTENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. 1. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não está incapacitada para o trabalho, esta não faz jus ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez. 2. Tendo o laudo pericial apontado a redução da capacidade laborativa habitual, em face de lesão consolidada decorrente de acidente, é devido o benefício de auxílio-acidente, desde a suspensão do benefício de auxílio-doença. 3. A relação das situações que dão direito ao auxílio-acidente, constante do anexo III do Decreto 3.048/99, não é exaustiva, devendo ser consideradas outras em que comprovada, por perícia técnica, a redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. (TRF4, APELREEX 0009574-88.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator Loraci Flores de Lima, D.E. 07/12/2011) (grifei)

Assim, ainda que o grau da redução não esteja contemplado no Decreto nº 3.048/99, é possível a concessão do auxílio-acidente porquanto demonstrada a redução da capacidade para o labor habitual.

DO CASO CONCRETO.

Por esses fundamentos, e pela prova pericial judicial realizada nos autos (Evento 34 - LAUDPERI1), merece prosperar o pedido de concessão de auxilio-acidente.

O fato do infortúnio é incontroverso, não só pelas informações prestadas na inicial, mas especialmente porque a Autarquia concedeu à segurada, auxílio-doença, circunstância que evidencia o nexo causal, porque o sinistro foi determinante à persistência das sequelas (fls. 46 e ss do Evento 1-OUT1).

Do laudo pericial acostado aos autos (Evento 34.1), verifica-se que a incapacidade é permanente (item 11 - a e item 15 - fls. 14), concluindo-se que "comprometimento grave (75%) da função do tornozelo direito, comprometendo 15% da capacidade física do reclamante (75% de 20% que seria a perda total da capacidade), comprometendo também neste percentual de forma definitiva sua capacidade laborativa" (item 09).

Com efeito, analisando as conclusões periciais acima expostas, verifica-se que resultam em restrição funcional, de modo que a parte autora faz jus ao recebimento do benefício de auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, já citado.

Nesse contexto, qualquer acidente que resulte sequelas que, após consolidadas, reduzam a capacidade laboral do segurado, de forma permanente, para o trabalho que habitualmente exercia ensejará o direito à percepção do auxílio-acidentário.

Tem-se em vista, sempre, a atividade exercida ao tempo do acidente, e a avaliação pericial como restou claro na resposta ao Quesito 09 do Laudo Pericial em epígrafe (fl. 13), avaliou o labor que exercia e a redução da capacidade laborativa.

Os fundamentos trazidos na Apelação do INSS não merecem prosperar, vez que a redução da capacidade laborativa no caso ficou demonstrada, não devendo ficar adstrita a interpretações restritivas ou excludentes. A pericia médica do INSS nunca foi repudiada, mas sim cotejada com a análise médica judicial por seus Vistores Oficiais, que merecem credibilidade e estão equidistantes das partes litigantes.

Assim, ainda que verificada a perda da capacidade no percentual de 10%, conforme laudo de fls. 80/85, merece prosperar o pedido de auxilio-acidente. Outrossim, demonstrada a qualidade de segurado, pois já foi beneficiária de auxilio-doença em decorrência das lesões incapacitantes.

Desta forma, presentes os requisitos legais, o pedido há de ser deferido. Neste sentido, a jurisprudência:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DECRETO 3048/99, ANEXO III. REDUÇÃO MÍNIMA DA CAPACIDADE LABORATIVA. IRRELEVÂNCIA. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade. 2. A relação das situações que dão direito ao auxílio-acidente, constantes do Anexo III do Decreto 3.048/99, não é exaustiva, devendo ser consideradas outras em que comprovada, por perícia técnica, a redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia 3. Comprovada a existência de redução da capacidade, ainda que mínima, é de ser deferido o benefício de auxílio-acidente. Precedentes desta Terceira Seção e da Terceira Seção do STJ. (TRF-4 - AC: 50241605120124047108 RS 5024160-51.2012.404.7108, Relator: PAULO PAIM DA SILVA, Data de Julgamento: 23/10/2013, SEXTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 25/10/2013)

Quanto à limitação da capacidade laborativa, resta configurada conforme já exposto acima, de acordo com as conclusões do laudo pericial, em razão de se tratar de acidente de trabalho oriundo de doença profissional ou do trabalho, consoante artigo 20 da Lei 8213/91.

Com efeito, analisando as conclusões periciais acima expostas, verifica-se que resultam em redução da capacidade laborativa, de modo que a parte autora faz jus ao recebimento do benefício de auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, no dia seguinte ao cancelamento do auxilio-doença que usufruía por essa causa, e que era de natureza previdenciária (Evento 54 - PET2).
DO TERMO INICIAL.

Tendo em vista, que a parte autora auferiu o beneficio de auxilio-doença na via administrativa de 23/03/2007 até 17/03/2008. O fato de o perito Judicial atribuir a data de 23/03/08 (término do 2º procedimento cirúrgico e perícia previdenciária) como termo inicial da incapacidade, não deve ser acolhido, pois o tempo que transcorreu entre o cancelamento do auxilio-doença e a DII do Perito não chegou a trinta dias, devendo-se conceder uma exegese razoável ao caso concreto. Melhor fixar no dia seguinte ao término do beneficio por incapacidade que vinha recebendo, pois a incapacidade era anterior ao procedimento cirúrgico, ainda mais que retroagiria a poucos dias.

Assim, o termo inicial do Auxilio-acidente deve ser estabelecido em 18/03/2008.

JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada conforme segue:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).

A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.

Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.

O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.

E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).

Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.

Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).

Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)

Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.

A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.

Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.

Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.

Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

A responsabilidade pelos honorários advocatícios pertence unicamente ao INSS em favor do patrono da parte autora, sendo mínima a sucumbência da parte autora, mantendo-se o comando sentencial quanto a verba honorária, pois de acordo com os ditames do CPC/73, Súmula nº 111 do STJ e Súmula n. 46 do Eg. TRF da 4a Região. Reafirmo que
"Condeno, ainda, o réu, ao pagamento das custas processuais e de honorários
advocatícios, que fixo em 10% do valor das parcelas vencidas até a data da
prolação da sentença (art. 20, §4º, Código de Processo Civil)."
CUSTAS PROCESSUAIS

O INSS é isento do pagamento no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010), isenção esta que não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

DO PREQUESTIONAMENTO

Os fundamentos para o julgamento do feito trazem nas suas razões de decidir a apreciação dos dispositivos citados, utilizando precedentes jurisprudenciais, elementos jurídicos e de fato que justificam o pronunciamento jurisdicional final. Ademais, nos termos do § 2º do art. 489 do CPC/2015, "A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé". Assim, para possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos em que fundamentado o voto.

TUTELA ESPECÍFICA

O CPC/2015 aprimorou a eficácia mandamental das decisões que tratam de obrigações de fazer e não fazer e reafirmou o papel da tutela específica. Enquanto o art. 497 do CPC/2015 trata da tutela específica, ainda na fase cognitiva, o art. 536 do CPC/2015 reafirma a prevalência da tutela específica na fase de cumprimento da sentença. Ainda, os recursos especial e extraordinário, aos quais está submetida a decisão em segunda instância, não possuem efeito suspensivo, de modo que a efetivação do direito reconhecido pelo tribunal é a prática mais adequada ao previsto nas regras processuais civis. Assim, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação/revisão do benefício da parte autora de auxilio-acidente, no prazo de 45 dias.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

CONCLUSÃO

Mantida em parte a Sentença, para o efeito reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do beneficio previdenciario de auxilio-acidente desde o cancelamento do auxilio-doença que usufruia em razão de acidente de qualquer natureza sofrido que lhe causou redução da capacidade laborativa, prejudicado o exame do critério de aplicação dos juros e correção monetária a partir da Lei n. 11.960/09.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao Apelo do INSS e a Remessa Oficial, e determinar o cumprimento do acórdão.

Ezio Teixeira
Relator


Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8862306v2 e, se solicitado, do código CRC 3A35DE4B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ezio Teixeira
Data e Hora: 23/03/2017 14:10




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/03/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006176-09.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00054550420118160045
RELATOR
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
SHEILA MARTINS SOUZA
ADVOGADO
:
IRENE DE FÁTIMA SUREK DE SOUZA
:
FABIO VIANA BARROS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/03/2017, na seqüência 1015, disponibilizada no DE de 08/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS E A REMESSA OFICIAL, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8900828v1 e, se solicitado, do código CRC 51669914.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 23/03/2017 08:07




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora