
Apelação Cível Nº 5006957-84.2023.4.04.7110/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
RELATÓRIO
Da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para concessão de auxílio-acidente, recorreu o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Sustentou que a sentença merece reforma, uma vez que não há prova em relação à sequela que reduza sua capacidade de trabalho. Argumentou que não há prova nos autos em relação a acidente de trabalho, situação que deslocaria a competência para a justiça estadual. Destacou os termos do laudo médico, requerendo, ainda, manifestação expressa do i. juízo quanto ao acidente de trajeto, evitando-se assim que outra demanda seja ajuizada na Justiça Estadual, sob a alegação de nulidade do presente feito. Prequestionou a matéria (
).Com contrarrazões (
), subiram os autos.VOTO
Ausência de prova em relação a ocorrência de acidente de trabalho
A despeito de a autora argumentar que sofreu o acidente de trânsito equanto se dirigia ao trabalho, não há elementos nos autos que comprovam a afirmação.
Com efeito, conforme constou do laudo médico, a requerente não apresenta documentos comprobatórios em relação ao alegado acidente de trabalho (
), e o auxílio por incapacidade temporária decorrente do infortúnio foi classificado pela autarquia como da espécie 31, ou seja, não acidentário ( ). De igual modo, quando da realização de perícia no INSS, o evento foi relatado da seguinte forma ( - sublinhei):História:
Exame Físico: Operadora de empilhadeira empregada, tem 26 anos, teve acidente de moto x carro em 06/11/2018 (DID=DII, molestia isenta carencia). Entrada no PS Municipal as 8:05h: sem perda de consciencia, ferimento parietal esquerdo. TC de crânio: sem sangramento. RX de femur esquerdo: fratura proximal. Boa mobilidade dos MMSS. Foi submetida a cirurgia de fratura de diafise de femur E em 30/11/2018. Foi colocado haste e parafusos de osteossintese. Segundo Dr Mauro Pavesi CID S723
Logo, fica afastada a ocorrência de acidente de trabalho em relação ao evento ora discutido, que deve ser classificado como acidente de qualquer natureza, sendo a competência, portanto, da justiça federal.
Auxílio-acidente
A norma que disciplina o benefício de auxílio-acidente está prevista no art. 86 da Lei nº 8.213, verbis:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)
O auxílio-acidente é benefício concedido como forma de indenização aos segurados indicados no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213 que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
A lei não faz referência ao grau de lesão, uma vez que essa circunstância não consta entre os requisitos para a concessão do auxílio-acidente. É devido o referido benefício ainda que a lesão e a incapacidade laborativa sejam mínimas, sendo necessário verificar apenas se existe lesão decorrente de acidente de qualquer natureza e se, após a consolidação da referida lesão, houve sequela que acarretou a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. No mesmo sentido, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1109591 / SC, rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), S3 - TERCEIRA SEÇÃO, DJe 08/09/2010)
Quanto aos pressupostos legais para a concessão do auxílio-acidente, extrai-se do art. 86 da Lei nº 8.213 quatro requisitos: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
Quanto à data de início do benefício, ressalta-se que, nos termos do art. 104, § 2º, do Decreto nº 3.048/99, o auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, o que foi ratificado quando do julgamento do Tema 862 pelo Superior Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado em 15/09/2022:
O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.
Mérito da causa
Discute-se acerca da capacidade de trabalho da parte autora, se está íntegra ou limitada, devido à ocorrência de evento acidentário (acidente de qualquer natureza), para a finalidade de concessão de auxílio-acidente.
Segundo constou do laudo médico (
), Y. G. D. S., nascida em 27/06/1992, não apresenta diminuição ou incapacidade laboral para as atividades habituais. Confira-se:Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: A periciada tem 31 anos, solicita auxilio acidente. Relata que sofreu acidente de trajeto, porém não apresenta documentos comprobatórios. Á época do acidente trabalhava operadora de empilhadeira. Sofreu fratura do fêmur esquerdo esquerdo. Fez tratamento cirúrgico. Faz uso de medicação analgésica quando dor. Segue na mesma atividade.
Ao exame físico encontra-se em bom estado geral, deambula sem auxilio, com marcha normal. Apresenta cicatriz bem consolidada na coxa esquerda, e na tíbia. Durante a perícia, e de maneira espontânea, a autora mobilizou bem membros inferiores sem limitações e sem quadro álgico. Sentou e levantou, também, sem limitações. Ao exame físico, sinais diretos e indiretos de boa mobilidade dos membros inferiores. Ausência de atrofia. Sem sinais flogisticos, movimentos preservados e força preservada.
Não apresenta diminuição ou incapacidade laboral para as atividades que realiza.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? SIM
- Qual? Cicatriz bem consolidada na coxa esquerda, e na tíbia
- A sequela apresentada implica redução da capacidade para a atividade habitual exercida na data do acidente? NÃO
- Justificativa: Não apresenta diminuição ou incapacidade laboral para as atividades que realiza.
No entanto, diante do resultado da perícia médica, houve por bem a magistrada a quo instruir o feito também mediante a oitiva de testemunhas, considerando o tipo de fratura, o trabalho desempenhado e a alegação de que necessitava fazer mais esforço a fim de cumprir com suas tarefas.
Ao final da instrução, concluir a magistrada sentenciante pela concessão do auxílio-acidente, de acordo com os seguintes fundamentos:
[...]
A autora foi submetida à perícia judicial e a médica nomeada constatou, após exame físico, anamnese e análise da documentação encartada aos autos, que inexistiria limitação funcional definitiva que repercuta, de forma significativa, na capacidade para o trabalho habitual da requerente, como operadora de empilhadeira (
).A autora, conforme visto na instrução processual, sofreu acidente em 2018, com fratura da diáfise do fêmur esquerdo, já tendo sido submetida à cirurgia e esgotado os tratamentos, inclusive de fisioterapia.
Quanto à impugnação do laudo pericial, esclarecimentos da especialista e prova oral colhida (depoimentos pessoal e testemunhais), verifico que, apesar de a demandante manter marcha normal, boa mobilização dos membros inferiores e ausência de limitações para sentar e levantar, há maior dificuldade para exercer suas tarefas habituais no trabalho.
Ainda que durante a principal etapa de sua principal atribuição - como operadora de empilhadeira -, a pleiteante permaneça sentada e consiga, assim, realizar a tarefa, entendo que há maior esforço para subir e descer do equipamento (que é muito mais alto do que eventual cadeira ou maca que tenha sido utilizada durante a avaliação física e clínica na perícia).
Além disso, foi averiguado em audiência que a requerente não permanece durante toda a jornada de trabalho operando exclusivamente a empilhadeira, pois também carrega e rotula caixas, bem como as grampea (com o pé), sendo aquelas primeiras tarefas realizadas com necessidade de agachamento e, a útlima, com uso de força dos membros inferiores. Para tais atividades foi constatada redução da produção, diante do maior esforço e tempo que a autora necessita despender em razão da limitação no fêmur e diminuição da perna.
As testemunhas, colegas de trabalho e com conhecimento diário do trabalho da requerente, foram unânimes em afirmar que ela necessita maiores tempo e esforço para desempenhar o trabalho de antes.
Diante de tais circunstâncias, entendo que há redução da capacidade laboral em razão de acidente de qualquer natureza, impondo-se a concessão de auxílio-acidente, nos termos do inciso II do art. 104 do Decreto 3.048/1999.
Destarte, a partir do momento em que o benefício de incapacidade temporária n. 31/625.725.058-0 foi cessado, em 03.01.2020, e não houve a concessão imediata de auxílio-acidente por parte do INSS, configurou-se a pretensão resistida.
A teor do contido no § 1º do referido artigo, o auxílio-acidente corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício do segurado e deverá ser pago até a concessão de outro benefício inacumulável, sendo passível, porém, acumulação com salários.
[...]
Fica claro, assim, que as sequelas existem, conclusão que se extrai do depoimento prestado pelas testemunhas, que afirmam, de maneira geral, que Yadja necessita maiores tempo e esforço para desempenhar o trabalho de antes. E isso é o suficiente à concessão, já que há entendimento consolidado no Tribunal Regional Federal da 4ª Região no sentido de que o grau da sequela pode ser mínimo. Nessa linha:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA ADMINISTRATIVA. REDUÇÃO NA CAPACIDADE DE TRABALHO. GRAU DA LESÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Os pressupostos para a concessão do auxílio-acidente são: (1) comprovação da ocorrência de acidente de qualquer natureza de que resultem (2) sequelas decorrentes de lesão consolidada que impliquem (3) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado. 2. A concessão de auxílio-acidente não se condiciona a qualquer graduação das consequências físicas permanentes. 3. Ainda que mínimo o grau da lesão, sendo permanente a redução na capacidade de trabalho, deve-se conceder o auxílio-acidente. 4. O pagamento das parcelas em atraso, por se tratar de mandado de segurança, deverá retroagir à data de ajuizamento da ação. 5. Determinada a implantação imediata do benefício. (TRF4, AC 5002316-49.2024.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 14/08/2024)
A sentença, portanto, deve ser mantida.
Diante disso, nega-se provimento à apelação.
Honorários de advogado
O Código de Processo Civil - CPC em vigor inovou de forma significativa a distribuição dos honorários de advogado, buscando valorizar a sua atuação profissional, especialmente por se tratar de verba de natureza alimentar (artigo 85, §14, CPC).
Destaca-se, ainda, que estabeleceu critérios objetivos para arbitrar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura do respectivo parágrafo terceiro, incisos I a V, do mesmo artigo 85.
A um só tempo, a elevação da verba honorária intenta o desestímulo à interposição de recursos protelatórios.
Considerando o desprovimento do recurso do INSS, associado ao trabalho adicional realizado nesta instância no sentido de manter a sentença de procedência, a verba honorária deve ser aumentada em favor do procurador da parte vencedora.
Assim sendo, em atenção ao que se encontra disposto no artigo 85, §4º, II, do CPC, os honorários advocatícios deverão contemplar o trabalho exercido pelo profissional em grau de recurso, acrescendo-se, em relação ao percentual arbitrado, mais 20% (vinte por cento).
Prequestionamento
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.
Conclusão
Desprovida a apelação do INSS, com majoração, de ofício, quanto aos honorários de advogado.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação e, de ofício, majorar os honorários de advogado.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004780968v15 e do código CRC 27a92f58.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5006957-84.2023.4.04.7110/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO NA CAPACIDADE DE TRABALHO COMPROVADA. GRAU DA LESÃO. HONORÁRIOS.
1. Os pressupostos para a concessão do auxílio-acidente são: (1) comprovação da ocorrência de acidente de qualquer natureza de que resultem (2) sequelas decorrentes de lesão consolidada que impliquem (3) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado.
2. A concessão de auxílio-acidente não se condiciona a qualquer graduação das consequências físicas permanentes.
3. Ainda que mínimo o grau da lesão, sendo permanente a redução na capacidade de trabalho, deve-se conceder o auxílio-acidente.
4. Honorários majorados para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício, majorar os honorários de advogado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004780969v5 e do código CRC 36dc0575.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/11/2024 A 27/11/2024
Apelação Cível Nº 5006957-84.2023.4.04.7110/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): ELTON VENTURI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/11/2024, às 00:00, a 27/11/2024, às 16:00, na sequência 148, disponibilizada no DE de 07/11/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, MAJORAR OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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