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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO TEMPORÁRIA DA CAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE SOFRIDO E A REDUÇÃO DA ...

Data da publicação: 07/03/2023, 07:01:33

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO TEMPORÁRIA DA CAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE SOFRIDO E A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. A concessão do benefício de auxílio-acidente requer a satisfação de quatro requisitos: (a) comprovação da qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual; e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. 2. Caso em que não restou demonstrada redução definitiva da capacidade laboral, nem o nexo causal entre o acidente sofrido e a redução da capacidade laborativa demonstrada. 3. Improcedência do pedido. (TRF4, AC 5018329-64.2021.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 27/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018329-64.2021.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: DIEGO SZEPANIUK

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Diego Szepaniuk Oliveira ajuizou ação ordinária previdenciária em 10/07/2017, objetivando a concessão de benefício de auxílio-acidente desde a DCB do auxílio-doença de nº 31/608.837.3747-3.

Sobreveio sentença de improcedência proferida nos seguintes termos (evento 43, SENT1):

"Quanto ao deferimento do auxílio-acidente, este requer a observância ao que preceitua o art. 86 da Lei nº 8.213/91:

Art. 86 – O auxílio-acidente será concedido como indenização ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (grifei)

Assim, apresentando o segurado sequela que reduz sua capacidade para o exercício daquele ofício para o qual possuía habilitação, merece ser concedido o benefício de auxílio-acidente.

A qualidade de segurado do demandante é ponto incontroverso, uma vez que auferiu o benefício de auxílio-doença à época do acidente de trânsito sofrido, conforme documentos acostados à inicial.

Por outro lado, no que toca à existência de redução permanente da capacidade laborativa, na hipótese em análise, pelo que se extrai do laudo pericial (Evento LAUDO12 e OUT15 e OUT17), o demandante apresenta quadro clínico compatível com tendinopatia no ombro esquerdo, de origem traumática e inflamatória, apresentando, em razão disso, redução da sua capacidade laboral, encontrando-se, no entanto, apto ao labor. Ainda, de acordo com o expert, o demandante apresenta redução temporária da capacidade laboral, pois poderá realizar tratamento fisioterápico e medicamentoso. Desse modo, tendo em vista que se trata de redução apenas temporária, inviável a concessão do benefício pretendido, uma vez que necessária a consolidação das lesões, o que não ocorreu no caso em análise.

Ademais, segundo o médico perito, não há demonstração de que a tendinopatia do autor tenha relação com o acidente narrado na inicial, fato que também impossibilita a concessão da benesse, em razão da ausência de demonstração do nexo de causalidade entre o acidente mencionado na exordial e a redução da incapacidade laboral apresentada.

Aponte-se, ainda, que o quadro de saúde do demandante somente pode ser verificado por meio do laudo pericial, sendo que a prova testemunhal produzida no presente feito não logrou êxito em afastar as conclusões do expert nomeado.

Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado."

Apela a parte autora. Defende que após a consolidação das lesões decorrentes do infortúnio, restou com sequelas que reduzem sua capacidade de trabalho para a sua atividade habitual, pelo que faz jus ao benefício pretendido.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Do benefício de auxílio-acidente

A concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS [Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia] requer a satisfação de quatro requisitos: (a) comprovação da qualidade de segurado (dispensado qualquer tempo para fins de carência); (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual; e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

Importa ressaltar que a concessão do referido benefício não está condicionada a um determinado grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza. Esse entendimento encontra-se sedimentado na jurisprudência deste Tribunal: AC 5008821-65.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 13/05/2020; TRF4, AC 5004585-95.2019.4.04.7016, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 26/05/2021; e TRF4, AC 5018123-84.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/06/2021.

Ressalte-se, por oportuno, que em face do julgamento do Tema 862 pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 09/06/2021, restou firmada a seguinte tese:

O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.

Prova Pericial

Extrai-se os seguintes excertos (evento 2, LAUDO12; evento 2, OUT15, fls. 04/05):

Síntese: Trata-se de periciado masculino, com 31 anos de idade, com quadro clínico compatível com tendinopatia de ombro esquerdo. Verifica-se redução de 17,5% da capacidade funcional do membro superior esquerdo e da sua capacidade laboral, segundo a tabela da SUSEP, de modo temporário, correspondente a quadro de leve repercussão, para o qual se atribui 25% dos 70% possíveis para casos de invalidez completa de um membro superior. Poderá realizar, para melhora do referido quadro clínico, tratamento fisioterápico e medicamentoso, no período estimado de seis meses. Apto ao labor.

[...]

Quesitos Complementares:

1) Com base nos atestados e exames, especialmente os acima referidos, é possível afirmar que o quadro atual do requerente, tendinopatia do ombro esquerdo CID M75, está relacionado com as fraturas por ele sofridas em 2014?

Resposta: Não há comprovação de relação entre os referidos fatos.

02) Ao responder o quesito do número 02 do Autor, o sr Perito afirma que a redução da capacidade laboral do periciado teve origem em razão de traumatismo no local. Nesse sentido, os laudos médicos e a Certidão de Ocorrência de fls. 30-31 (anexo) demonstraram que o sinistro narrado ocorreu em qual data?

Resposta: Este perito não teve acesso a tais documentos.

03) Com base nos documentos em anexo, desde que período o requerente encontra-se em tratamento médico, em razão das patologias ortopédicas?

Resposta: Apresentou o Autor, durante a realização da perícia médica, atestado médico de 20/11/2014, por CID 10 S02-9, apontando incapacidade laboral pelo período de 30 dias, bem como atestado médico do dia 27/03/2018 sugerindo seguir o autor em tratamento para dependência química, além de radiografia dos dias 30/09/2015 e 29/09/2016. Não apresentou qualquer outro documento médico.

04) Conforme demonstrado, passados 04 anos desde a ocorrência do sinistro, pode-se afirmar que as lesões estão consolidadas?

Resposta: Não. Quadro clínico passível de melhora, desde que realizado o tratamento indicado para o caso.

Caso Concreto

No caso em tela, restou demonstrada a redução temporária da capacidade laboral (e não permanente), o que por si só inviabiliza a concessão do benefício pretendido. Ainda, não há comprovação cabal entre a tendinopatia e o acidente sofrido em 2014.

Assim, não é caso de concessão do benefício de auxílio-acidente.

Neste sentido, trago os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARA A ATIVIDADE HABITUAL EXERCIDA À ÉPOCA DO ACIDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a ocupação habitualmente exercida na data do acidente. 2. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam. 3. Não comprovada a redução permanente da capacidade laboral da parte autora, conclui-se que não faz jus ao benefício de auxílio-acidente. (TRF4, AC 5007533-88.2020.4.04.7205, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 21/11/2022)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. TEMA 862 DO STJ. 1. Para a concessão do auxílio-acidente, são necessários quatro requisitos: a) qualidade de segurado; b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre acidente e a redução da capacidade. 2. Não estando presente a redução permanente da capacidade para a atividade laborativa exercida è época do acidente e qualquer natureza, indevido o benefício de auxílio-acidente. trabalho (TRF4, AC 5008494-18.2022.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 30/11/2022)

Honorários advocatícios

Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.

Desse modo, considerando a manutenção da sentença de primeiro grau e tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, bem como recentes julgados do STF e do STJ acerca da matéria (v.g.ARE971774 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, PrimeiraTurma, DJe 19-10-2016; ARE 964330 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 25-10-2016; AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19-04-2017), majoro a verba honorária de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a satisfação respectiva, por ser a parte beneficiária da AJG.

Por fim, vale dizer que as custas processuais também devem ficar sob encargo da parte autora, a qual ficou vencida na lide, cuja exigibilidade, porém, resta suspensa em virtude do benefício de AJG.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003678105v9 e do código CRC af60614b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 27/2/2023, às 10:30:54


5018329-64.2021.4.04.9999
40003678105.V9


Conferência de autenticidade emitida em 07/03/2023 04:01:33.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018329-64.2021.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: DIEGO SZEPANIUK

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. redução temporária da capacidade laboral. ausência de comprovação do nexo causal entre o acidente sofrido e a redução da capacidade laborativa. benefício indevido.

1. A concessão do benefício de auxílio-acidente requer a satisfação de quatro requisitos: (a) comprovação da qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual; e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

2. Caso em que não restou demonstrada redução definitiva da capacidade laboral, nem o nexo causal entre o acidente sofrido e a redução da capacidade laborativa demonstrada.

3. Improcedência do pedido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003678387v3 e do código CRC 9c037e90.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 27/2/2023, às 10:30:54


5018329-64.2021.4.04.9999
40003678387 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2023 A 17/02/2023

Apelação Cível Nº 5018329-64.2021.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: DIEGO SZEPANIUK

ADVOGADO(A): DEISE JULIANA ERTEL (OAB RS106253)

ADVOGADO(A): FABIO GUSTAVO KENSY (OAB RS066913)

ADVOGADO(A): CLAUDIA FERNANDA VEIGA DE MENDONCA (OAB RS103915)

ADVOGADO(A): VANUSA GERVASIO DA SILVA (OAB RS104567)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/03/2023 04:01:33.

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