| D.E. Publicado em 08/02/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007677-54.2013.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | JESSIEL ROCHA |
ADVOGADO | : | Jamilto Colonetti e outro |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REMESSA OFICIAL. REVISÃO DO INC. II DO ART. 29 DA L 8.213/1991. CONSECTÁRIOS.
1. Tratando-se de sentença ilíquida, impõe-se o conhecimento do reexame necessário. Aplicação da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Hipótese em que está atingido pela prescrição o direito à revisão do benefício com base no inc. II do art. 29 da L 8.213/1991.
3. Não sendo possível estabelecer nexo causal entre a limitação na capacidade laborativa e o acidente sofrido, é indevido o auxílio-acidente.
4. Condenação do autor nos ônus da sucumbência, observado o deferimento da gratuidade judiciária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, dar parcial provimento à apelação do INSS e dar provimento à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de janeiro de 2017.
Marcelo De Nardi
Relator
| Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8705556v4 e, se solicitado, do código CRC 725168. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007677-54.2013.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | JESSIEL ROCHA |
ADVOGADO | : | Jamilto Colonetti e outro |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
RELATÓRIO
JESSIEL ROCHA ajuizou ação ordinária contra o INSS em 29abr.2010, postulando concessão de auxílio-acidente, desde a cessação do auxílio-doença recebido (23jun.2004 a 8set.2004). Postulou, também a revisão da RMI do auxílio-doença, nos termos do art. 29, II, da L 8.213/1991.
A sentença (fls. 103 a 107), julgou parcialmente procedente o pedido, somente para condenar o INSS a revisão o auxílio-doença recebido pelo autor nos termo do inc. II do art. 29 da L 8.213/1991. Não houve fixação de critérios de juros e correção monetária, e a Autarquia foi condenada ao pagamento de honorários de advogado fixados em dez por cento do valor da condenação, e de metade do valor das custas processuais. O autor foi condenado ao pagamento da outra metade das custas, mas a exigibilidade dessa verba foi suspensa em razão do deferimento da gratuidade judiciária. O julgado não foi submetido ao reexame necessário.
O autor apelou (fls. 112 a 115), requerendo a concessão do auxílio-acidente, ou, sucessivamente, a anulação da sentença e a baixa do processo à origem "para que se esclareça a situação referente à efetiva redução da capacidade laboral do autor".
O INSS também apelou (fls. 118 a 125), afirmando que o autor não tem interesse de agir, porque não pediu revisão administrativamente. Requer, tammbém, a redução da verba honorária fixada.
Com contrarrazões de ambas as partes, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
O reexame necessário incide nas hipóteses do art. 475 do CPC, mas há exceção quando a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (§ 2º do art. 475 do CPC). Para os casos de sentença ilíquida, como o presente, a jurisprudência uniformizada do Superior Tribunal de Justiça orienta pela incidência do reexame necessário:
490. A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
(STJ, Súmula, v. 490, j. 28jun.2012)
Deve-se conhecer o reexame necessário neste processo.
REVISÃO DO ART. 29, II, da L 8.213/1991
O direito à revisão dos benefícios conforme o inc. II do art. 29 da L 8.213/1991 foi reconhecido pelo próprio INSS com a publicação do Memorando-Circular nº 21/DIRBEN/PFEINSS, datado de 15abr.2010. Nos termos da jurisprudência deste Regional, essa publicação constitui marco interruptivo da prescrição, e permite a percepção das parcelas vencidas nos cinco anos anteriores à publicação dessa normativa:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RENDA MENSAL INICIAL. ARTIGO 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE INTERESSE. INOCORRÊNCIA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A revisão administrativa do benefício em momento posterior à DIB, amparada em decisão provisória proferida em ACP, não retira o interesse de agir de segurado de ingressar com ação individual para buscar a consolidação do seu direito e o pagamento das parcelas atrasadas, cabendo assegurar-se, entretanto, o direito à dedução, pelo INSS, das parcelas porventura recebidas administrativamente. 2. O direito à revisão na forma do art. 29, inciso II, da Lei 8.213/91 foi reconhecido pelo próprio INSS com a publicação do Memorando-Circular nº 21/DIRBEN/PFEINSS datado de 15/04/2010, antes de decorridos 10 anos da concessão do benefício da parte autora, razão pela qual resta afastada a prejudicial de decadência. 3. Da mesma forma, o Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010, constitui marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios com base no artigo 29, II, da Lei 8.213/91. Essa interrupção garante o recebimento das parcelas anteriores a cinco anos da publicação do normativo para pedidos que ingressarem administrativa ou judicialmente em até cinco anos após a mesma data, uma vez que houve reconhecimento administrativo do direito. 4. Para os benefícios por incapacidade concedidos após a vigência da Lei nº 9.876/99 o salário-de-benefício consistirá na média dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento do período contributivo.
[...]
(TRF4, Sexta Turma, AC 0005370-93.2014.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, DE de 24out.2016).
Na hipótese, como o período de gozo de auxílio-doença foi de 23jun.2004 a 8set.2004, todo ele anterior a 15abr.2005, o direito foi atingido pela prescrição. Improcede o pedido inicial nesse tocante, mas por razões diversas das alegadas pelo INSS em seu apelo.
AUXÍLIO-ACIDENTE
A concessão de auxílio acidente está disciplinada no art. 86 da L 8.213/1991, que assim dispõe:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
A concessão do auxílio-acidente se dará pelo cumprimento de três requisitos:
a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza;
b) redução permanente da capacidade de trabalho;
c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores.
Observe-se que a concessão do auxílio-acidente não é condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando existir diminuição da capacidade decorrente de sequelas de acidente de qualquer natureza. Essa é a orientação deste Regional e do Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de sequela irreversível, que acarrete redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. De acordo com a orientação do STJ, firmada segundo o rito de representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C), "O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão" (REsp 1109591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010)
3. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
4. Tramitando a ação na Justiça Estadual do Paraná, deve o INSS responder integralmente pelo pagamento das custas processuais (Súmula nº 20 do TRF4).
5. O cumprimento imediato da tutela específica (ou seja, a de concessão do benefício), diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
6. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos 461 e 475-I, caput, do CPC, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.
(TRF4, Quinta Turma, AC 5025798-74.2015.404.9999, rel. Luiz Antonio Bonat, j. 20ago.2015)
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
3. Recurso especial provido.
(STJ, Terceira Seção, REsp 1109591/SC, rel. Celso Limongi, j. 25ago.2010)
CASO CONCRETO
O acidente referido pelo autor, ocorrido em 7jun.2004, é confirmado pela apresentação de boletim de ocorrência expedido pela Polícia Rodoviária Estadual de Santa Catarina, onde consta ter ocorrido "fratura de omoplata" (fls. 23 a 25). A documentação médica contemporânea menciona "rotura parcial do tendão do supra-espinhoso" (fl. 22).
O laudo pericial produzido (fls. 93 a 95), datado de 28set.2012 e elaborado por médico especialista em ortopedia e traumatologia, informa que o autor alega ter sofrido acidente de trânsito em 2004. O experto consignou o que segue:
4. Veio à avaliação pericial com queixa de dificuldade na mobilização do membro superior direito, tendo sido observada uma dificuldade para abdução do ombro esquerdo foi lhe solicitado. [...] O exame de RM solicitado por este perito não demonstra nenhuma lesão muscular no ombro direito. Apresenta uma eletroneuromiografia do membro superior direito com comprometimento leve parcial crônico das raízes nervosas de C5/6 sugestivo de radiculopatia crônica que pode gerar déficit de força nos movimentos do membro superior direito acima dos 90 graus de abdução. Não é possível correlacionar este achado de radiculopatia com o acidente relatado.
5. Voltou a trabalhar na sua função após três meses do acidente sofrido em 2004 permanecendo na mesma função até hoje.
6. Não há como estabelecer relação entre quadro atual com acidente relatado. O autor não tem nenhuma lesão na musculatura do ombro direito e a perda parcial de força no membro superior direito pode estar associada à radiculopatia que pode ter inúmeras causas.
O laudo pericial, elaborado por especialista e embasado em exame especialmente solicitado para sua feitura, evidencia que não há como estabelecer relação entre o acidente sofrido em 2004 e as queixas do autor. Não sendo possível estabelecer esse nexo causal, é indevido o auxílio-acidente. Também não merece acolhida o apelo no sentido de que que se esclareça a existência de diminuição na capacidade de trabalho, seja porque a falta do referido nexo causal, por si, leva à improcedência do pedido, seja porque a existência da limitação mecânica não é controvertida.
CONSECTÁRIOS DESTA DECISÃO
Sendo totalmente improcedentes os pedidos iniciais, condena-se o autor ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em dez por cento do valor atribuído à causa, exigibilidade suspensa pelo deferimento da gratuidade judiciária (fl. 28).
Pelo exposto, voto por negar provimento à apelação do autor, dar parcial provimento à apelação do INSS e dar provimento à remessa oficial, tida por interposta.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007677-54.2013.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00005136320108240166
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | JESSIEL ROCHA |
ADVOGADO | : | Jamilto Colonetti e outro |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 1790, disponibilizada no DE de 10/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8805753v1 e, se solicitado, do código CRC 3BCF7453. | |
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