APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031392-06.2014.4.04.9999/PR
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RELATOR |
: |
FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | GILMAR ANTONIO DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Luciano Bezerra Pomblum |
: | FABIO VIANA BARROS | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015. CABIMENTO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERÍODO DE GRAÇA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. SEQUELAS DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. REQUISITOS ATENDIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos. No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio, considerando-a feita.
2. O contribuinte individual não está inserido entre os beneficiários do auxílio-acidente, nos termos do §1º do art. 18 da Lei nº 8.213/1991.
3. O art. 15, II, da Lei nº 8.213/1991, estabelece o chamado período "de graça", em que resta mantida a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, pelo prazo de 12 (doze) meses após a cessação dos recolhimentos.
4. Tratando-se de acidente de trânsito ocorrido no período "de graça", resta mantida a qualidade de segurado, sendo cabível o exame dos demais requisitos para concessão do auxílio-acidente.
5. O direito ao benefício de auxílio-acidente, consoante a lei previdenciária, não está condicionado ao grau de redução da capacidade para o trabalho habitual. É necessário que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza (art. 86 da Lei nº 8.213/91).
6. Comprovada a efetiva e irreversível redução da capacidade laboral do segurado, em qualquer grau, bem como a necessidade de maior esforço no exercício de sua atividade profissional habitual, é devido o pagamento de auxílio-acidente.
7. Quanto ao termo inicial do benefício, o auxílio-acidente é devido desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/1991.
8. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947.
9. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa ex officio, dar parcial provimento à apelação da parte autora e, de ofício, determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 12 de dezembro de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9243572v3 e, se solicitado, do código CRC 3249C754. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação de concessão de benefício de auxílio-acidente proposta por GILMAR ANTÔNIO DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Processado o feito, a ação foi julgada parcialmente procedente, nos termos do artigo 269, I, do CPC de 1973, para o fim de condenar o INSS ao pagamento do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, a contar da juntada aos autos do laudo judicial (7-1-2013), nos moldes do art. 86, §2º, combinado com o art. 23, ambos da Lei nº 8.213/1991, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício. O INSS foi condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação relativa às parcelas vencidas até a prolação da sentença.
Apela a parte autora. Em suas razões, sustenta que o termo inicial do pagamento do benefício deve ser fixado no dia seguinte à cessação do auxílio-doença (31-3-2009), sendo equivocado o pagamento a contar da juntada do laudo pericial.
O INSS também apela argumentando que o contribuinte individual não faz jus ao pagamento de auxílio-acidente. Refere que o autor relata exercer a atividade de moto-taxista na data do acidente (5-9-2008) gerador do benefício, atividade que não conta com anotação de vínculo empregatício. Aduz que apenas o segurado empregado, trabalhador avulso e o segurado especial podem requerer o benefício. Defende que a redução no patamar de 17,5% é ínfima, não gerando direito à concessão do benefício. Invoca o disposto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, que estabelece a necessidade de redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. Aponta ofensa ao art. 201 da CF, ante a desproporcionalidade entre o dano mínimo de 17,5% e a indenização de 50% do salário de benefício, em desrespeito ao equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social. Alega ofensa também ao art. 194, III, da CF, pois há necessidade de distribuição dos recursos para o maior número de pessoas possível, com seleção das situações de maior necessidade social. Pugna pela interpretação do art. 86 da Lei nº 8.213/1991 conforme a CF, de modo que, se o valor da indenização é de 50%, o benefício somente poderá ser concedido quando a lesão atingir a ordem de 50% da capacidade laboral.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data anterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
REMESSA EX OFFICIO
Nos termos do artigo 475 do CPC, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos.
No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio.
MÉRITO
CASO CONCRETO
Trata-se de definir se devido o pagamento de auxílio-acidente, por conta de acidente de trânsito, cujas sequelas consolidadas importaram na redução de 17,5% da capacidade laboral.
O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS ao pagamento do benefício de auxílio-acidente a contar da data de juntada do laudo judicial aos autos.
APELAÇÃO DO INSS E REMESSA EX OFFICIO
AUXÍLIO-ACIDENTE
O direito ao benefício de auxílio-acidente, consoante a lei previdenciária, não está condicionado ao grau de redução da capacidade para o trabalho habitual. É necessário, apenas, que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza. O art. 86 da Lei nº 8.213/91 assim prevê:
Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
No mesmo sentido foi a definição do tema pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1109595, representativo de controvérsia, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1109591/SC, Rel. Ministro Celso Limongi, 3ª Seção, dec. unânime em 25-8-2010, DJe de 8-9-2012)
Os requisitos, portanto, para deferimento do benefício de auxílio-acidente podem ser assim resumidos: a) qualidade de segurado; b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia; d) nexo de causalidade entre o acidente e a diminuição da capacidade laboral.
Pontua-se, ainda, que o auxílio-acidente independe de carência, consoante estabelece o art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991.
Em suas razões, inicialmente, o INSS afirma que o autor não possui a qualidade de segurado beneficiário do auxílio-acidente, nos termos do §1º do art. 18 da Lei nº 8.213/1991, na medida em que se trata de contribuinte individual, sendo que o benefício somente é devido ao empregado, trabalhador avulso e segurado especial.
De fato, o contribuinte individual não está inserido entre os beneficiários do auxílio-acidente.
Todavia, o extrato do CNIS anexado ao evento 29 - PET2 - comprova que, no período imediatamente anterior ao acidente (5-9-2008), o segurado era empregado da empresa Simbal Indústria e Comércio de Móveis Ltda., tendo o contrato de trabalho vigorado entre 16-1-2008 a 15-3-2008.
Neste aspecto, o art. 15, II, da Lei nº 8.213/1991, estabelece o chamado período de graça, em que resta mantida a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, pelo prazo de 12 (doze) meses após a cessação dos recolhimentos.
Trata-se de questão acolhida pela jurisprudência desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERÍODO DE GRAÇA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. 1. Não prospera a alegação de que o autor era contribuinte individual na época do acidente, se o CNIS comprova a existência de vínculo empregatício em momento imediatamente anterior à ocorrência do acidente, que se deu no período "de graça". 2. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza,resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade deexercer a sua ocupação habitual. 3. Tratando-se de aposentadoria por invalidez,auxílio-doença ou auxílio-acidente, o Julgador firma sua convicção, via deregra, por meio da prova pericial. 4. Comprovada a existência de sequela resultante de acidente que implicou redução permanente da capacidade laboral do autor, conclui-se que faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
(TRF4, AC 5021276-33.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 27-10-2017)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. NÃO-COMPROVAÇÃO. PERÍODO DE GRAÇA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL EVIDENCIADA. I. Não prospera a alegação de que o autor era contribuinte individual na época do acidente, se o CNIS comprova a existência empregatício em momento imediatamente anterior à ocorrência do acidente, que se deu no período "de graça". II. É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de seqüela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo.
(TRF4, APELREEX 0005546-04.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora ANA PAULA DE BORTOLI, D.E. 21-10-2016)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. NÃO-COMPROVAÇÃO. PERÍODO DE GRAÇA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL EVIDENCIADA. TUTELA ESPECÍFICA. I. Não prospera a alegação de que o autor era contribuinte individual na época do acidente, se o CNIS comprova a existência empregatício em momento imediatamente anterior à ocorrência do acidente, que se deu no período "de graça". II. É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de seqüela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo. III. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido.
(TRF4, APELREEX 5021696-95.2014.4.04.7201, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 5-8-2015)
Logo, tratando-se de acidente de trânsito ocorrido no período "de graça", resta mantida a qualidade de segurado, sendo cabível o exame dos demais requisitos para concessão do auxílio-acidente.
No caso dos autos, a prova pericial foi clara ao indicar a existência de redução da aptidão laboral do segurado (evento 24):
Apresenta o reclamante seqüela decorrente do acidente de trânsito com fratura de perna esquerda, sofrendo refratura em fêmur esquerdo e fratura de platô tibial esquerdo, restando comprometimento leve (25%) da função do membro inferior esquerdo, comprometendo 17,5% da capacidade física do reclamante (25% de 70% que seria a perda total da capacidade).
As sequelas devem ser decorrentes de acidente de qualquer natureza, ou seja, decorrente de qualquer ação exógena ao segurado, jamais por causa de doença advinda do próprio organismo de maneira degenerativa, ação endógena. É necessário, apenas, que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza.
Outrossim, vale destacar que para fins de concessão de auxílio-acidente não é necessário que o segurado esteja impedido de exercer sua atividade habitual. Ao contrário, o benefício indenizatório é devido ao segurado que pode exercer a mesma função que desempenhava, porém com maior esforço, em razão da redução irreversível de sua aptidão para o trabalho.
Do exame dos autos colhem-se, ainda, as seguintes informações a respeito da parte autora, na data da perícia:
D) Ocorreu diminuição da capacidade laboral do autor? Qual percentual?
Resposta: Sim. 17,5%.
(...)
9 - Em virtude das lesões e seqüelas restou a autora impossibilitada para o desempenho da atividade que exercia à época do alegado acidente, podendo, porém, exercer outra(s)? Por quê?
Resposta: Não. Pode exercer a mesma atividade com a restrição física apontada.
(...)
15 - Diga o sr. Perito, se for o caso, qual a data do início da incapacidade laborativa?
Resposta: 09/03/09.
16 - Diga o sr. Perito, também se for o caso, qual a data de início da doença.
Resposta: A data do acidente em 05/09/08.
As conclusões periciais dão conta de que a parte autora possui redução de 17,5% da capacidade laborativa, inclusive, no que se refere à atividade exercida à época do acidente.
Portanto, comprovada a efetiva e irreversível redução da capacidade laboral da autora, bem como a necessidade de maior esforço no exercício de sua atividade profissional habitual, é devido o auxílio-acidente.
No que se refere à ofensa de dispositivos constitucionais citados pelo INSS em suas razões recursais (arts. 201 e 194, III), tenho que a opção do legislador é bastante clara ao definir o critério de indenização na ordem de 50% do salário de benefício, o que não importa em violação ao texto constitucional, estando a questão definitivamente decidida pelo STJ em recurso representativo de controvérsia, de observância obrigatória.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE
O art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/1991 estabelece que: O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
Logo, o auxílio-acidente é devido desde 1-4-2009 - dia seguinte à cessação do auxílio-doença, que ocorreu em 31-3-2009 (evento 1 - OUT1, fl. 25).
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. O termo inicial do benefício de auxílio-acidente é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, na forma do estabelecido no § 2º do artigo 86 da Lei nº 8.213/91.
(TRF4, AC 5051397-44.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 23-10-2017)
Diante do exposto, reformo a sentença, para o fim de conceder ao autor o benefício do auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença, nos termos da lei.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices:
a) INPC (de 4-2006 a 29-6-2009, conforme dispõe o artigo 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-8-2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91);
b) IPCA-E (a partir de 30-6-2009, conforme decisão do STF no RE nº 870.947, j. em 20-9-2017).
JUROS MORATÓRIOS
a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009;
b) a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (conforme decisão do STF no RE nº 870.947, j. em 20-9-2017).
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região, respectivamente, verbis:
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
Mantida a sentença, no ponto.
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
TUTELA ESPECÍFICA
Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, a 3ª Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QOAC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, DE 1-10-2007).
Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
a) apelação do INSS e remessa ex officio: improvidas, nos termos da fundamentação;
b) apelação da parte autora: parcialmente provida, para o fim de conceder o benefício do auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença;
c) de ofício: determinada a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e a implantação do benefício.
Em conclusão, preenchidos os requisitos legais, deferido o benefício de auxílio-acidente a contar da data da cessação do auxílio-doença, devendo o INSS implantar o benefício concedido no prazo de 45 dias.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação do INSS e à remessa ex officio, dar parcial provimento à apelação da parte autora e, de ofício, determinar a aplicação do precedente do STF no RE nº 870.947 e a implantação do benefício.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031392-06.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00012303820118160045
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | GILMAR ANTONIO DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Luciano Bezerra Pomblum |
: | FABIO VIANA BARROS | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/12/2017, na seqüência 1551, disponibilizada no DE de 24/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA EX OFFICIO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947 E A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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