| D.E. Publicado em 29/09/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014618-49.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | DJONATAN COSTA |
ADVOGADO | : | Janir Niehus |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUESITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA.
Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual; e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
Comprovada a redução parcial e definitiva da capacidade é devido auxílio-acidente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de setembro de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9110205v4 e, se solicitado, do código CRC 2258CC0F. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Paulo Afonso Brum Vaz |
| Data e Hora: | 21/09/2017 17:57 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014618-49.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | DJONATAN COSTA |
ADVOGADO | : | Janir Niehus |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 09-02-2015 (fls. 87/90), que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade.
Sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários a concessão de benefício por incapacidade. Outrossim, alega que persistindo a dúvida acerca da natureza permanente da sequela, deve-se operar o princípio norteador das ações previdenciárias, isto é, in dubio pro misero e considerá-la como permanente (fls. 100/8).
Embora intimado, o INSS não apresentou contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-ACIDENTE.
São quatro os requisitos para a concessão desse benefício, previsto no art. 86 da Lei 8.213/91 [Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia]: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual; e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
Ressalta-se, ainda, que a concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de seqüelas de acidente de qualquer natureza, consoante precedente desta Corte: É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de sequela irreversível, redutora da capacidade de exercer na sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo (AC nº 0022607-77.2013.404.9999/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Rogério Favreto; DJ de 04-02-2014).
Exame do caso concreto
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade da parte autora.
Diante disso, a partir da perícia médica realizada em 03-09-2013, por perito de confiança do juízo, Dr. Roberto Tombaldini, CRM/SC 14.343, generalista, é possível obter os seguintes dados (fls. 76/8):
a- enfermidade (CID): fratura do fêmur direito;
b- incapacidade: existente;
c- grau da incapacidade: parcial;
d- prognóstico da incapacidade: temporária;
e- início da doença/incapacidade: 18-02-2011;
f- idade na data do laudo: 19 anos;
g- profissão: auxiliar de laticínios;
h- escolaridade: prejudicado.
i- data do acidente: 18-02-2011
Não subsiste controvérsia quanto à qualidade de segurado, quanto à superveniência do acidente, bem como quanto ao nexo entre a enfermidade e a redução da incapacidade. Doravante, passo a analisar a redução da capacidade.
Quanto à incapacidade, embora tenha o perito indicado que seria parcial e temporária, denota-se das respostas apresentadas aos quesitos 3.1, 3.2 e quesito 4 (esse do juízo), que a parte autora suporta a redução da capacidade, ainda que em grau mínimo, vejamos:
3.1) Especificar o grau goniométrico de amplitude de movimentos de flexão e extensão do membro inferior direito, fazendo comparação em relação ao membro inferior esquerdo.
R: O membro inferior direito, exclusivamente quadril/coxa (articulação coxo-femoral) tem entre 50 e 70 graus de amplitude do movimento de flexão, considerado abaixo da média (que é de 70 a 90 graus), em relação à amplitude normal do quadril contralateral.
3.2) Qual o grau de força muscular apresentado pela Autor no membro inferior direito e qual o índice recomendável? Especifique conforme tabela de força muscular.
R: Numa escala de zero a 5, apresenta grau 4 (força muscular boa, mobilidade integral contra a ação da gravidade e certo grau de resistência).
Assim, comprovada a permanência das seqüelas dois anos e sete meses após o acidente, pois a perícia foi realizada somente em 03-09-2013, e considerando o julgamento do REsp 1109591/SC, representativo de controvérsia - Tema 416/STJ, onde restou determinado que para a concessão de auxílio-doença o nível do dano e, consequentemente, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
No tocante ao termo inicial do benefício, é devido o benefício desde a data da cessação do auxílio doença na esfera administrativa, ocorrido em 23-01-2012 (fl. 56).
Conclusão quanto ao direito da parte autora no caso concreto
Dessarte, o exame do conjunto probatório demonstra que a parte autora possui incapacidade, devendo ser reconhecido o direito ao auxílio-acidente, desde 23-01-2012 (data de cessação do auxílio-doença na esfera administrativa), impondo-se a reforma da sentença.
Por conseguinte, inexiste prescrição quinquenal, porquanto a presente ação foi ajuizada em 17-12-2012.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
Reforma-se a sentença para conceder auxílio-acidente ao autor, que terá como termo inicial a data da cessação na esfera administrativa (DCB) do auxílio-acidente (23-01-2012 - fl. 56) e determinando-se sua imediata implantação. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, consoante Súmula 76 desta Corte.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9110204v3 e, se solicitado, do código CRC 2F0CFF8C. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Paulo Afonso Brum Vaz |
| Data e Hora: | 21/09/2017 17:57 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014618-49.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00000589820138240035
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | DJONATAN COSTA |
ADVOGADO | : | Janir Niehus |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2017, na seqüência 135, disponibilizada no DE de 28/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9178189v1 e, se solicitado, do código CRC CD7E43FB. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Ana Carolina Gamba Bernardes |
| Data e Hora: | 18/09/2017 18:11 |
