APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001412-87.2015.4.04.7215/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | EDUARDO OSNI DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | JORGE BUSS |
: | SALESIO BUSS | |
: | PIERRE HACKBARTH | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUESITOS. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA.
Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual; e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
Comprovada a redução parcial e definitiva da capacidade é devido auxílio-acidente.
Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para conceder auxílio-acidente e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 01 de março de 2018.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9299219v7 e, se solicitado, do código CRC BB2F5586. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001412-87.2015.4.04.7215/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | EDUARDO OSNI DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | JORGE BUSS |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 28-01-2016 (Evento 74, SENT1), que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente retroativo.
Sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários a sua concessão de auxílio-acidente. Alega, especialmente, que a perícia administrativa em 2006 reconheceu a redução da capacidade laboral (Evento 78, APELAÇÃO1).
Com as contrarrazões, vieram os autos para esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-ACIDENTE.
Quatro são os requisitos para a sua concessão, previstos no art. 86 da LBPS [Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia]: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
Ressalta-se, ainda, que a concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de seqüelas de acidente de qualquer natureza, consoante precedente desta Corte: É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de sequela irreversível, redutora da capacidade de exercer na sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo (AC nº 0022607-77.2013.404.9999/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Rogério Favreto; DJ de 04-02-2014).
Exame do caso concreto
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade da parte autora para a percepção do benefício postulado. Salienta-se que a ação tem por objeto a concessão de auxílio-acidente desde 1º-03-2006 (DCB - Evento 1, INFBEN7) até o deferimento do auxílio-acidente em (DER 10-02-2015 - Evento 1, INFBEN8).
Diante disso, a partir da perícia médica realizada em 06-11-2015, por perito de confiança do juízo, Dr. Joel Mendes, CRM/SC 4269, especialista em ortopedia e traumatologia e medicina legal e perícias médicas, é possível obter os seguintes dados (Evento - 57 e 58, LAUDPERI1 e LAUDO1, respectivamente):
a- enfermidade (CID): outras artroses (M19);
b- incapacidade: "teve seqüela pós traumática em tornozelo D";
c- grau da incapacidade: parcial;
d- prognóstico da incapacidade: definitivo;
e- início da doença/incapacidade: prejudicado; "Autor trouxe somente imagens a época do trauma em 2005, 2006, 2007, não havendo sinais degeneração ao menos que pudesse configurar como incapacitante. Se tivesse em mãos imagens atuais, poderia este Perito informar com mais segurança, à que período remonta a incapacidade Parcial."
f- idade na data do laudo: 47 anos;
g- profissão: comprador de resíduos;
h- escolaridade: ensino fundamental completo;
i- data do acidente: 07-08-2005.
Não subsiste controvérsia quanto à qualidade de segurado, bem como quanto à superveniência do acidente e o seu nexo com a redução da capacidade, assim avanço à próxima condição para a concessão do auxílio-acidente.
Não obstante as considerações esposadas pelo expert, sabe-se que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, inclusive os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 20-02-2015).
Nessa linha, cumpre destacar os exames periciais realizados na época do acidente e após a cessação do auxílio-doença, vejamos:
Perícia realizada pela 4º Delegacia Regional de Polícia de Itajaí
- Evento 1, LAUDO19, pg. 1 e 2, em 1º-12-2005: "(...) 6. Resultou em debilidade permanente, perda ou inutilização de membro, sentido, ação ou função? R: Aguarda evolução para exame complementar em 180 dias. (...)"
- Evento 1, Laudo 19, pg. 3, em 1º-06-2006: "(...) 1. Resultou em debilidade permanente, perda ou inutilização de membro, sentido, ação ou função? R: Sim, debilidade permanente. (...)"
Perícia realizada pelo INSS
- Evento 1, LAUDO21, em 10-02-2015: "História: Revisão para auxílio-acidente. Segurado com restrições na mobilidade do tornozelo d como seqüela de fratura luxação ocorrida em 2005. (...) Exame físico: Limitação em grau médio-superior na flexão no tornozelo direito, cicatrizes de cirurgia não recente, deambula claudicando. (...) Existe incapacidade laborativa.
Nessa linha, quanto à redução parcial da incapacidade, verifica-se que o autor padece de seqüelas decorrentes do acidente de qualquer natureza ocorrido em 07-08-2005, conforme destacado pelo laudo da Polícia Civil de Santa Catarina (Evento 1, LAUDO19) e pelo Laudo Médico Pericial realizado por médico perito do INSS (Evento 1, LAUDO21). Portanto, tendo em vista as perícias realizadas na época do fato, reconhecendo a consolidação das seqüelas 10 meses após o acidente, e pela autarquia, reconhecendo a consolidação das seqüelas decorrentes do acidente ocorrido em 2005, concluo que o caderno de provas aponta, indubitavelmente, para a concessão de auxílio-acidente desde 1º-03-2006 (DCB - Evento 1, INFBEN7), pois a seqüela causada pelo acidente exige que o segurado realize maior esforço para desempenhar a mesma atividade que exercia à época do acidente.
Conclusão quanto ao direito da parte autora no caso concreto
Dessarte, o exame do conjunto probatório demonstra que a parte autora possui incapacidade, devendo ser reconhecido o direito ao auxílio-acidente, desde 1º-03-2006 (data de cessação do auxílio-doença na esfera administrativa), impondo-se a reforma da sentença.
Por conseguinte, declaro prescritas as parcelas anteriores a 17-04-2010, consoante a Sumular nº 85 do STJ, que para as relações jurídicas de trato sucessivo, entre particular e a Fazenda Pública, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção Monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme decisão do STF na 2ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, com eficácia imediata nos processos pendentes, nos termos do artigo 1.035, § 11, do NCPC e acórdão publicado em 20-11-2017).
Juros moratórios.
Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017 e acórdão publicado em 20-11-2017.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a partir da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
Reforma-se a sentença para conceder à parte autora auxílio-acidente, fixando o termo inicial na data da cessação do auxílio-doença na esfera administrativa (DCB - 1º-03-2006) e determinar a imediata implantação do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora para conceder auxílio-acidente e determinar a imediata implantação do benefício.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001412-87.2015.4.04.7215/SC
ORIGEM: SC 50014128720154047215
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr Waldir Alves |
APELANTE | : | EDUARDO OSNI DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | JORGE BUSS |
: | SALESIO BUSS | |
: | PIERRE HACKBARTH | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/03/2018, na seqüência 175, disponibilizada no DE de 15/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA CONCEDER AUXÍLIO-ACIDENTE E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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