APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012590-08.2011.4.04.7107/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | FABIANO DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | João Francisco Zanotelli |
: | Marcelo Goellner | |
: | KARINE FALKENBACH FERREIRA | |
: | João Francisco Zanotelli | |
: | GUSTAVO FOLTZ LACCHINI | |
: | PEDRO TREVISAN CARMANIN | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. ausência de comprovação.
1. Dentre os elementos necessários à comprovação da redução da capacidade laborativa, com vistas à concessão de auxílio-acidente, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert. Hipótese configurada nos autos.
2. Quatro são os requisitos para a concessão de auxílio-acidente: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
3. Tendo o laudo pericial atestado seguramente que, das sequelas advindas do acidente que vitimou o segurado, não resultou incapacidade ou redução da capacidade laboral, o segurado não faz jus ao auxílio-acidente postulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de setembro de 2017.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9089308v4 e, se solicitado, do código CRC 2EEC744B. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012590-08.2011.4.04.7107/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora, em face da sentença (Evento 72), proferida em 12/12/2016, que julgou improcedente o pedido de concessão do auxílio-acidente, desde a data da cessação do auxílio-doença.
Em suas razões, sustenta que as sequelas resultantes do acidente têm caráter definitivo e causam limitação de sua capacidade laborativa. Afirma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial. Requer, ao final, manifestação expressa sobre atestado médico acostado à peça inaugural.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade do recurso
Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS [Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia]: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
Ressalta-se, ainda, que a concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante precedente desta Corte: É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de sequela irreversível, redutora da capacidade de exercer na sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo (AC nº 0022607-77.2013.404.9999/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Rogério Favreto; DJ de 04-02-2014).
Ademais, registro que não há que se cogitar de falta de interesse de agir da demandante, ante a ausência de pleito do benefício na esfera administrativa, ou na análise da possibilidade de concessão de benefício previdenciário à parte autora, não sendo extra petita, e.g., a decisão que concede auxílio-acidente quando o pleito formulado era o de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, AgRg no REsp 155067, DJe de 26-06-2012; STJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, AgRg no Ag 1232820, DJe de 22-11-2010; STJ, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, REsp n. 267652, DJ de 28-04-2003; STJ, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, REsp n. 385607, DJ de 19-12-2002; STJ, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, REsp n. 226958, DJ de 05-03-2001; STJ, Sexta Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, EDcl no REsp n. 197794, DJ de 21-08-2000); TRF4, Sexta Turma, Rel. Juíza Federal Eliana Paggiarin Marinho, AC n. 0005332-23.2010.404.9999/RS, D.E. de 18-02-2011).
Exame do caso concreto
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade da parte autora.
Diante disso, a partir da perícia médica realizada em 09/06/2016 (Evento 46), por perito de confiança do juízo, Dr. Henrique Alfredo Bertolucci Neto, CRM 18.189, especialista em Perícias Médico Legais, é possível obter os seguintes dados:
- a fratura do processo estilóide não está consolidada;
- grau da incapacidade: prejudicado;
- idade na data do laudo: 40 anos de idade (nascido em 14/03/1976 - Evento 1 - ANEXOS PET INI2 - pág. 2);
- profissão à época do acidente: operador de forno de fusão (alimentava com alumínio em barra os fornos da fundição).
Segundo o perito, o autor teve fratura no punho esquerdo por acidente de trânsito [...] No exame físico os punhos são simétricos, o trofismo e tônus muscular estão mantidos. Mobiliza livremente o punho fraturado. Recentemente fez uma radiografia que mostrou que o processo estilóide da ulna não se fundiu ao resto do osso. Esta situação pode ser causa de dor no punho, mas não incapacita para o trabalho e para o movimento.
Consigna, ainda, o perito que o Rx da mão esquerda do autor, datado de 30/05/2016, registra deformidade com irregularidade óssea e perda de osso subcondral com alargamento da cabeça do 3º metacarpo esquerdo. Redução do espaço radiocarpiano. Não há fusão do processo estilóide da ulna. Deformidade do processo estilóide do rádio por fratura.
Segundo o laudo pericial (a) os punhos do autor são simétricos; (b) o trofismo e o tônus muscular estão mantidos; (c) mobiliza livremente o punho fraturado; (d) a fratura do processo estilóide não está consolidada. Inviabilizada, portanto, a concessão do benefício pretendido.
Registre-se, ainda, que o acidente de trânsito, data de 20/01/2008 (Evento 1 - ANEXOS PET INI2 - pág. 10) e que o fato de o demandante receber a indenização proveniente do seguro DPVAT (Evento 1 - ANEXOS PET INI2 - págs. 16 e 17) por si só, não tem o condão de afastar as conclusões do perito do juízo. Diga-se o mesmo em relação ao atestado da pág. 15, datado de 09/03/2011 (Evento 1 - ANEXOS PET INI2), tendo em vista que o próprio Rx da mão esquerda do autor, datado de 30/05/2016, o afasta ao registrar existência de lesão não consolidada. Ademais, o laudo técnico, emitido por profissional de confiança do juízo, imparcial e equidistante dos interesses das partes, deve ser prestigiado, uma vez que as suas conclusões referem-se ao estado atual do segurado.
Destarte, não vislumbro razão para o deferimento do benefício pretendido.
Ônus Sucumbenciais
Incide na hipótese, a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016)
Aplica-se, portanto, em face da atuação do advogado da parte autora, em sede de apelo, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a para 15% sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do NCPC.
Mantida a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais.
No entanto, sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, resta suspensa a exigibilidade das referidas verbas.
Conclusão
Mantida a sentença, majorados os honorários advocatícios, com a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012590-08.2011.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50125900820114047107
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
APELANTE | : | FABIANO DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | João Francisco Zanotelli |
: | Marcelo Goellner | |
: | KARINE FALKENBACH FERREIRA | |
: | João Francisco Zanotelli | |
: | GUSTAVO FOLTZ LACCHINI | |
: | PEDRO TREVISAN CARMANIN | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/09/2017, na seqüência 299, disponibilizada no DE de 25/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9171164v1 e, se solicitado, do código CRC FB363E6E. | |
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