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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. AUSÊNCIA DE PROVA. NEXO CAUSAL. HONORÁRIOS. TRF4. 5008077-06.2016.4.04.7112...

Data da publicação: 09/07/2020, 02:33:17

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. AUSÊNCIA DE PROVA. NEXO CAUSAL. HONORÁRIOS. 1. O auxílio-acidente é benefício concedido como forma de indenização aos segurados indicados no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91 que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 2. Incabível a concessão de auxílio-acidente se não houver prova do evento acidentário, pois ausente o nexo causal. 3. Honorários majorados (art. 85, §11, do CPC). (TRF4, AC 5008077-06.2016.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 06/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008077-06.2016.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: ENISOL GIOVANI RODRIGUES CARVALHO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Enisol Giovani Rodrigues interpôs apelação em face da segunda sentença prolatada nos autos, também no sentido da improcedência do pedido, condenando-o ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no §3° daquele preceito, aplicando-se a evolução tratada no §5º, a incidir sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA-E (inciso III do § 4º c/c § 6º do art. 85), suspendendo-se a exigibilidade de ambas as verbas por ser beneficiário da justiça grauita (ev. 67).

Sustentou que a sentença merece reforma, pois há prova da redução em sua capacidade de trabalho, destacando o conteúdo do primeiro laudo pericial. Mencinou, ainda, que a Lei nº 8.213/91 preceitua apenas a constatação da redução da capacidade laboral, sem perquirir se de grau máximo, moderado ou leve. Pediu, por fim, a concessão do auxílio-acidente a partir da cessação do auxílio-doença, com o pagamento das parcelas em atraso (ev. 72).

Sem contrarrazões, subiram os autos.

VOTO

Auxílio-acidente

A norma que disciplina o benefício de auxílio-acidente está prevista no art. 86 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)

O auxílio-acidente é benefício concedido como forma de indenização aos segurados indicados no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91 que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

A lei não faz referência ao grau de lesão, uma vez que essa circunstância não consta entre os requisitos para a concessão do auxílio-acidente. É devido o referido benefício ainda que a lesão e a incapacidade laborativa sejam mínimas, sendo necessário verificar apenas se existe lesão decorrente de acidente de qualquer natureza e se, após a consolidação da referida lesão, houve sequela que acarretou a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. No mesmo sentido, verbis:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1109591 / SC, rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), S3 - TERCEIRA SEÇÃO, DJe 08/09/2010)

Quanto aos pressupostos legais para a concessão do auxílio-acidente, extrai-se do art. 86 da Lei nº 8.213/91 quatro requisitos: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

Quanto à data de início do benefício, ressalta-se que, nos termos do art. 104, § 2º, do Decreto nº 3.048/99, o auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.

Caso concreto

Nos termos da petição inicial, o autor diz que sofreu acidente em 2003 (ev. 1 - INIC1, fl. 2), decorrendo daí as sequelas que reduzem sua capacidade de trabalho.

Todavia, não há prova do evento acidentário, requisito essencial à concessão do auxílio-acidente.

Inicialmente, cabe destacar que foram realizadas duas perícias (ev. 15 e ev. 57). Ambos os peritos (ev. 15 e ev. 57) referem expressamente que a inaptidão para o exercício de atividades que exigem esforço físico intenso advém da cirurgia que fez na coluna, no ano de 2006, e não tem relação com o alegado acidente. Confira-se (respectivamente):

Diagnóstico/CID:

- Dor lombar baixa (M545)

Justificativa/conclusão: Paciente com pós-operatório habitual de artrodese de 01 nível da coluna lombar.
Atividades que exijam força física, como levantar pesos, serão inadequadas para o tipo de estilo de vida que o autor deve seguir.
A sequela não é do acidente com assinalada abaixo e sim da cirurgia. O autor tem potencial laborativo tanto que executa sua função adequadamente hoje em dia.

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Diagnóstico/CID:

- M54.4 - Lumbago com ciática

- M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia

Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Adquirida

A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO

[...]

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: quadro estável sem agravos e que não confere incapacidade no momento, da parte osteomuscular, exame físico dentro dos parâmetros da normalidade em relação a idade. Força preservada, tem uma limitação para ficar muito tempo sentado ou ao esforço fisico ao estremo

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) autor(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) autor(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO

Com efeito, o que se extrai dos autos é que a inaptidão ao exercício de atividades que exigem esforço físico intenso advém da cirurgia que realizou na coluna em 2006, e não tem vinculação a qualquer espécie de evento acidentário.

Embora o autor tenha referido na inicial que os documentos médicos comprovariam o nexo causal, não se vê no conteúdo dos atestados qualquer menção à ocorrência do fato, pois apenas registram que se submeteu a uma cirurgia na coluna (ev. 1 - PROCADM10). Os laudos médicos das perícias realizadas na via administrativa desde o ano de 2003, de igual modo, não mencionam qualquer evento acidentário; no entanto, referem que o autor tem problema de coluna desde os 18 anos de idade (ev. 8 - RESPOSTA1).

Cabe destacar ainda que, na perícia realizada em 15/12/2016 (ev. 15), constou expressamente: em 2003, o paciente apresentou dor na região lombar e foi submetido a cirurgia da coluna lombar em 2006 e no momento esta de alta do cirurgião de coluna [sic]. Em resposta a diversos quesitos, atesta expressamente o perito: Não houve acidente.

Na segunda perícia, realizada por ortopedista em 02/07/2019 por determinação desta Corte, no mesmo sentido, registrou o expert que houve cirurgia no ano de 2006 e que a causa provável do diagnóstico é Adquirida, conforme constou da transcrição acima.

Não há prova, portanto, do nexo causal entre o alegado acidente e a redução na capacidade de trabalho, o que leva ao desprovimento da apelação, pois é requisito essencial à concessão do auxílio-acidente a ocorrência do evento acidentário de qualquer natureza.

Dessa forma, não havendo prova da ocorrência de acidente de qualquer natureza, deve ser rejeitado o pedido de auxílio-acidente, pois não se enquadra no art. 86 da Lei nº 8.213/91.

Honorários advocatícios

Desprovido o recurso interposto pelo autor da sentença de improcedência do pedido, devem os honorários de advogado ser majorados, com o fim de remunerar o trabalho adicional do procurador da parte em segundo grau de jurisdição.

Consideradas as disposições do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil (CPC), arbitra-se a verba honorária total no valor correspondente a 12% (doze por cento) sobre o valor corrigido da causa, percentual que já inclui os honorários decorrentes da atuação no âmbito recursal (art. 85, §11, do CPC), mantendo-se a inexigibilidade, no entanto, em face da concessão da AJG.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação, majorando de ofício os honorários advocatícios.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001831952v17 e do código CRC eb297e5d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 6/7/2020, às 17:16:43


5008077-06.2016.4.04.7112
40001831952.V17


Conferência de autenticidade emitida em 08/07/2020 23:33:16.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008077-06.2016.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: ENISOL GIOVANI RODRIGUES CARVALHO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. AUSÊNCIA DE PROVA. NEXO CAUSAL. HONORÁRIOS.

1. O auxílio-acidente é benefício concedido como forma de indenização aos segurados indicados no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91 que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

2. Incabível a concessão de auxílio-acidente se não houver prova do evento acidentário, pois ausente o nexo causal.

3. Honorários majorados (art. 85, §11, do CPC).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, majorando de ofício os honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de junho de 2020.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001831953v4 e do código CRC 1d3a9438.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 6/7/2020, às 17:16:43


5008077-06.2016.4.04.7112
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 15/06/2020 A 23/06/2020

Apelação Cível Nº 5008077-06.2016.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: ENISOL GIOVANI RODRIGUES CARVALHO (AUTOR)

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/06/2020, às 00:00, a 23/06/2020, às 14:00, na sequência 746, disponibilizada no DE de 03/06/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MAJORANDO DE OFÍCIO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 08/07/2020 23:33:16.

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