Apelação Cível Nº 5007485-60.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: DIEGO HABECK LACERDA
ADVOGADO: JULIANO FREDERICO KREMER
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, objetivando a concessão do benefício auxílio acidente.
Sobreveio sentença (evento3-22), que julgou improcedente o pedido declinado na peça inaugural, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor atualizado atribuído à causa, restando suspensa a exigibilidade diante da concessão da gratuidade de justiça.
A parte autora, em suas razões de apelação (evento3-23), sustentou a existência de sequelas que implicam redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia à época do sinistro.
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade do Recurso
Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.
Premissas
A concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS [Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia] requer a satisfação de quatro requisitos: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
Importa ressaltar, que a concessão do referido benefício não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza.
Ademais tal entendimento se encontra sedimentado na jurisprudência deste Tribunal:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. GRAUD DE REDUÇÃO DA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. 1. O art. 86 da Lei nº 8213/91 não condiciona o auxílio-acidente ao grau ou extensão da redução da aptidão laboral, bastando, para sua concessão, a existência de limitação da capacidade laboral oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza. 2. Comprovada a redução definitiva da aptidão laboral, ainda que em grau mínimo, é devida a concessão de auxílio-acidente. Precedente (REsp 1109591). 3. Embargos infringentes aos quais se nega provimento. (TRF4, EINF 5003469-84.2010.4.04.7108, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 19/12/2016)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA APTIDÃO LABORAL EM GRAU MÍNIMO. RESP 1109591 REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. POSSIBILIDADE. Consoante definição do tema pelo STJ no REsp nº 1109595, representativo de controvérsia, comprovada a redução definitiva da aptidão laboral, ainda que em grau mínimo, é devida a concessão do auxílio-acidente, independentemente do grau de redução ou de maior esforço. (TRF4, EINF 5000042-29.2012.4.04.7005, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 04/11/2014)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO. TEMA Nº 810 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. ISENÇÃO. 1. É devido o auxílio-acidente ao segurado quando comprovado que, após acidente não relacionado ao trabalho, remanescer sequela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo. 2. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o montante devido até a data do acórdão. 3. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul. 4. Sistemática de atualização do passivo deve observar a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810. (TRF4, AC 5062334-51.2015.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 27/02/2018)
Exame do Caso Concreto
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade da parte autora.
A partir da perícia médica realizada em 09/08/2017 (evento 3-15), por peritos de confiança do juízo, especialistas em Cirurgia e Oftalmologia, é possível obter os seguintes dados:
No laudo pericial emitido pelo médico cirurgião foi registrado que o autor sofreu de ferimentos corto-contusos no rosto, por acidente de trânsito.
Na época, 11/2007, exercia a profissão de auxiliar de serviços gerais em metalúrgica.
Possui cicatrizes no rosto, as quais não geraram deformidades.
O laudo traz as seguintes conclusões:
[...] Atualmente as lesões se encontram consolidadas não restando sequelas funcionais. Não restou dano estético pela ótima cicatrização. Não houve redução da capacidade laborativa.
O laudo médico oftalmológico aponta que:
O autor apresenta visão de 100%. Portanto, do acidente noticiado, não restam sequelas funcionais. Do ponto de vista oftalmológico o autor está apto para o exercício de toda e qualquer atividade que exija visão.[...](grifei)
O autor trabalha como motorista atualmente, como relatou ao Sr. perito.
Ônus de sucumbência
Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.
Considerando a improcedência do pedido, as custas e os honorários ficam a cargo da parte autora, os quais mantenho como fixados, por ausência de recurso do autor e impossibilidade de reformatio in pejus, devidamente atualizados, nos termos do III do §4º do art. 85 do CPC/2015.
Ainda, levando em conta o trabalho adicional do procurador na fase recursal, a verba honorária fica majorada em 2%, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015.
Ressalto que fica suspensa a exigibilidade dos valores, enquanto mantida a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade da justiça, conforme o §3º do art. 98 do novo CPC.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte/autarquia cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do autor.
Documento eletrônico assinado por FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000697513v10 e do código CRC 4354e773.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5007485-60.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: DIEGO HABECK LACERDA
ADVOGADO: JULIANO FREDERICO KREMER
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. Não COMPROVAÇÃO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios porincapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período decarência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, decaráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária(auxílio-doença).
2. Quatro são os requisitos para a concessão deauxílio-acidente: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a reduçãoparcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexocausal entre o acidente a redução da capacidade.
3. Não comprovada a redução da capacidade laboral em face de sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza, é indevida a concessão do benefício de auxílio-acidente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de outubro de 2018.
Documento eletrônico assinado por FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000697514v3 e do código CRC 9170c5b6.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/10/2018
Apelação Cível Nº 5007485-60.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: DIEGO HABECK LACERDA
ADVOGADO: JULIANO FREDERICO KREMER
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/10/2018, na sequência 237, disponibilizada no DE de 08/10/2018.
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do autor.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO
Votante: Juiz Federal FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:39:26.