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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. TRF4. 5024465-82....

Data da publicação: 07/07/2020, 18:57:02

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios porincapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período decarência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, decaráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária(auxílio-doença). 2. Quatro são os requisitos para a concessão de auxílio-acidente: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a reduçãoparcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexocausal entre o acidente a redução da capacidade. 3. Não comprovada a redução da capacidade laboral em face de sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza, resta mantida a sentença de improcedência. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS 4. Considerando a natureza da causa e tendo presente que o valor da condenação provavelmente não excederá a 200 salários mínimos, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão concessória do benefício postulado (Súmulas 76/TRF4 e 111/STJ), nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC/2015. (TRF4, AC 5024465-82.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 12/12/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024465-82.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: CLEITON DA ROSA VICENTE

ADVOGADO: CAROLINA COLOMBO DE ATHAYDE

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

CLEITON DA ROSA VICENTE ajuizou ação ordinária em 21/01/2015, objetivando a concessão/restabelecimento do benefício auxílio-acidente, com pedido de antecipação de tutela.

Sobreveio sentença (evento3-27), proferida em 13/03/2018, que julgou improcedente o pedido declinado na peça inaugural, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1.000,00, restando suspensa a exigibilidade diante da concessão da gratuidade de justiça.

A parte autora, em suas razões (evento3-28), alega fazer jus ao benefício postulado, desde o término do auxílio doença, em vista de existência de sequelas que reduzem sua capacidade para o trabalho habitual.

Oportunizadas as contrarrazões, o INSS prequestionou matéria de direito deduzida.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade do Recurso

Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.

Premissas

A concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS [Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia] requer a satisfação de quatro requisitos: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

Importa ressaltar, que a concessão do referido benefício não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza.

Ademais tal entendimento se encontra sedimentado na jurisprudência deste Tribunal:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. GRAUD DE REDUÇÃO DA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. 1. O art. 86 da Lei nº 8213/91 não condiciona o auxílio-acidente ao grau ou extensão da redução da aptidão laboral, bastando, para sua concessão, a existência de limitação da capacidade laboral oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza. 2. Comprovada a redução definitiva da aptidão laboral, ainda que em grau mínimo, é devida a concessão de auxílio-acidente. Precedente (REsp 1109591). 3. Embargos infringentes aos quais se nega provimento. (TRF4, EINF 5003469-84.2010.4.04.7108, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 19/12/2016)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA APTIDÃO LABORAL EM GRAU MÍNIMO. RESP 1109591 REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. POSSIBILIDADE. Consoante definição do tema pelo STJ no REsp nº 1109595, representativo de controvérsia, comprovada a redução definitiva da aptidão laboral, ainda que em grau mínimo, é devida a concessão do auxílio-acidente, independentemente do grau de redução ou de maior esforço. (TRF4, EINF 5000042-29.2012.4.04.7005, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 04/11/2014)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO. TEMA Nº 810 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. ISENÇÃO. 1. É devido o auxílio-acidente ao segurado quando comprovado que, após acidente não relacionado ao trabalho, remanescer sequela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo. 2. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o montante devido até a data do acórdão. 3. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul. 4. Sistemática de atualização do passivo deve observar a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810. (TRF4, AC 5062334-51.2015.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 27/02/2018)

Exame do Caso Concreto

No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade da parte autora.

A partir da perícia médica realizada em 02/05/2017 (evento 3-17), por perito de confiança do juízo, especialista em Medicina do Trabalho, é possível obter os seguintes dados:

- enfermidade: Fratura de rádio esquerdo -CID S 52.5; sequela permanente parcial no punho esquerdo

- incapacidade: (inexistente);

- exames/laudos apresentados

- idade na data do laudo: 26 anos;

- profissão: proprietário de empresa de lavagem de carros

- escolaridade: Ensino Médio incompleto

O laudo consigna que o autor possui limitação e não incapacidade , em grau de 25% e sequela residual de 30%, desde o acidente em 06/10/2013.

Não apresenta deformidades, tampouco reduções.

Os movimentos e força do membro estão preservados.

Possui CNH renovada em 25/02/2016.

O autor à época do acidente relatou ao INSS, em 25/10/2013, (evento3-8) ser proprietário de uma empresa lavagem de carros.

Atualmente está inserido no mercado de trabalho, na empresa Koba Indústria e Comércio de Plasticos, exercendo a função de serviços gerais, tendo como tarefas misturar materiais, abastecimento de máquinas e retirada de bobinas de plástico em trabalho noturno.

Quanto à atividade exercida pelo demandante na ocorrência do sinistro, não houve esclarecimento neste tocante, sequer no boletim de ocorrência (evento3-4), no entanto era contribuinte individual, segundo demonstrado pelo CNIS trazido ao feito (evento3-8). Já no INFEBEN -PLENUS, figura como comerciário (evento3-8).

Diante deste cenário, em vista de inexistência de sequelas que reduzem a capacidade do autor para o trabalho, tenho que deva ser mantida a sentença de improcedência.

Ônus de sucumbência

Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.

Considerando a improcedência do pedido, as custas e os honorários ficam a cargo da parte autora, os quais mantenho em R$ 1000,00.

Ainda, levando em conta o trabalho adicional do procurador na fase recursal, a verba honorária fica majorada em 5%, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015.

Ressalto que fica suspensa a exigibilidade dos valores, enquanto mantida a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade da justiça, conforme o §3º do art. 98 do novo CPC.

Conclusão

A sentença resta mantida integralmente.

Majoração dos honorários advocatícios.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000797041v15 e do código CRC 3abc3b75.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 12/12/2018, às 17:40:59


5024465-82.2018.4.04.9999
40000797041.V15


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:57:01.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024465-82.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: CLEITON DA ROSA VICENTE

ADVOGADO: CAROLINA COLOMBO DE ATHAYDE

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. Não COMPROVAÇÃO. improcedência.

1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios porincapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período decarência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, decaráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária(auxílio-doença).

2. Quatro são os requisitos para a concessão de auxílio-acidente: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a reduçãoparcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexocausal entre o acidente a redução da capacidade.

3. Não comprovada a redução da capacidade laboral em face de sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza, resta mantida a sentença de improcedência.

HONORARIOS ADVOCATÍCIOS

4. Considerando a natureza da causa e tendo presente que o valor da condenação provavelmente não excederá a 200 salários mínimos, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão concessória do benefício postulado (Súmulas 76/TRF4 e 111/STJ), nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC/2015.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de dezembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000824722v3 e do código CRC f3dfe4b0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 12/12/2018, às 17:40:59


5024465-82.2018.4.04.9999
40000824722 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:57:01.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/12/2018

Apelação Cível Nº 5024465-82.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

APELANTE: CLEITON DA ROSA VICENTE

ADVOGADO: CAROLINA COLOMBO DE ATHAYDE

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/12/2018, na sequência 233, disponibilizada no DE de 26/11/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:57:01.

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