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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE DE TRABALHO. NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO. CORREÇ...

Data da publicação: 16/12/2020, 19:02:27

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE DE TRABALHO. NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A concessão do auxílio-acidente se dará pelo cumprimento de três requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade de trabalho; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores. 2. Em que pese o perito tenha concluído pela ausência de redução da capacidade laborativa após a amputação do dedo mínimo da mão, referindo que a sequela decorrente de acidente restava consolidada, conclui-se que há diminuição da aptidão para o labor, sobretudo considerando-se que o autor é industriário da área calçadista, cujas atividades são manuais e exigem destreza e força. 3. Preenchidos os requisitos, é de ser concedido o auxílio-acidente desde a DER. 4. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91. 5. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997. 6. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014). 7. Honorários de sucumbência fixados no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do NCPC, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC. Incidência sobre as prestações vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que modifica o julgado. 8. Ordem para implantação do benefício. (TRF4, AC 5023946-73.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 03/12/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023946-73.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: VALDENIR DE PAULA PAIVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta contra o INSS em 30/10/2012, na qual VALDENIR DE PAULA PAIVA (44 anos) postula a concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente previdenciário. Narra, na inicial, ter sofrido acidente doméstico em 12/06/1994, sobrevindo intervenção médica para a amputação do quinto quirodáctilo ao nível da falange proximal da mão esquerda, apresentando incapacidade laborativa e redução de sua capacidade laboral.

A sentença (Evento 3 - SENT19), prolatada em 08/11/ 2018, julgou improcedente o pedido, resolvendo o mérito da demanda, com fundamento no artigo 487, I, do CPC. Condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC, ressalvada a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência em razão da AJG deferida.

Em razões de apelação (Evento 3 - APELAÇÃO21), sustenta o autor que a perda das falanges distal, medial e proximal do dedo mínimo da mão esquerda ocasionou-lhe nítidas dificuldades e limitações de sua capacidade de fechar a mão, segurar objetos, manusear ferramentas e movimentar o braço, fazendo jus, por conseguinte, ao benefício de auxílio-acidente. Alternativamente, pleiteia a baixa dos autos à origem para produção de prova testemunhal, para fins de comprovação da redução de sua capacidade laborativa, sob pena de cerceamento de defesa.

Apresentadas as contrarrazões (Evento 3 - CONTRAZ22), vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

VOTO

CPC/2015

Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

Tendo em vista que a sentença foi publicada posteriormente a esta data, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/2015.

Produção de prova testemunhal

A parte autora requer a anulação da sentença para produção de prova testemunhal.

Observa-se que a questão em discussão - concessão de auxílio-acidente - envolve a produção de prova documental e de prova técnica, isto é, perícia médica, a qual foi realizada nestes autos e tem por finalidade verificar a existência ou não de sequelas consolidadas e de redução da capacidade laborativa.

Por outro lado, nos termos do CPC/2015, cabe ao juiz, destinatário da prova, determinar as provas necessárias ao julgamento de mérito (art. 370), indeferindo aquelas que se mostrarem desnecessárias.

Considerando que os elementos constantes dos autos se mostram suficientes para a formação da convicção do juízo, não há que falar em produção de prova testemunhal.

Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.

Controvérsia dos autos

A controvérsia recursal cinge-se à comprovação da redução da capacidade laboral em decorrência da consolidação de sequelas geradas em acidente.

Auxílio-Acidente

A concessão de auxílio-acidente está disciplinada no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, que assim dispõe:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.

§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

A concessão do auxílio-acidente se dará pelo cumprimento de três requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade de trabalho; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores.

Conforme jurisprudência estabelecida pelo STJ em julgamento de recursos representativos de controvérsia, o benefício será devido mesmo que mínima a lesão, e independentemente da irreversibilidade da doença:

Tema 416: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.

Tema 156: Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença.

Por fim, frise-se que há entendimento jurisprudencial no sentido de serem os benefícios por incapacidade dotados de certa fungibilidade, admitindo apreciação judicial mais ampla sem que isso caracterize julgamento extra petita (TRF4, APELREEX 0021467-08.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogério Favreto, D.E. 31/01/2014).

Caso concreto

O autor, nascido em 13/09/1976, aos 35 anos requereu administrativamente o benefício de auxílio-acidente em 18/06/2012, o qual foi indeferido, sob o argumento de que não houve prévio requerimento de auxílio-doença (Evento 3 - ANEXOSPET4, página 4).

Conforme já relatado, o requerente narra na inicial ter sofrido acidente doméstico (com o machado, cortando lenha em casa), que resultou em amputação do dedo mínimo da mão esquerda em 1994, situação que foi se agravando com o tempo, com diminuição da mobilidade da mão e redução da capacidade laboral.

Nesta ação, ajuizada em 30/10/2012, o demandante requer a concessão de auxílio-acidente.

Há nos autos declaração emitida pelo Hospital São Francisco de Paula, situado na cidade gaúcha de mesmo nome, que refere o atendimento do autor no dia 12/06/1994, em razão de corte profundo no dedo mínimo da mão esquerda que, devido à gravidade do ferimento, teve de ser amputado (Evento 3 - ANEXOSPET4, página 14). Foram colacionadas fotos atuais do autor, que mostram o dedo mínimo amputado (evento 3, ANEXOSPET5, páginas 15-17).

Constam do CNIS do requerente vários vínculos empregatícios, principalmente em indústrias coureiro-calçadistas desde 10/1992, com algumas interrupções.

À época do requerimento administrativo, em 2012, ele teve os seguintes contratos de trabalho vigentes:

a) Calçados Beira Rio S/A - de 16/01/2012 a 22/03/2012;

b) Calçados Tabita S/A - de 16/04/2012 a 18/04/2012;

c) Agro Latina Ltda - de 19/04/2012 a 05/06/2012.

Registre-se que o ponto controvertido é a redução permanente da capacidade de trabalho após a consolidação das sequelas originadas no acidente.

Foi realizada perícia em 23/07/2015 pelo ortopedista/traumatologista Fernando Rossi Mielke (Evento 3 - LAUDOPERIC8), na qual constou que o demandante, então com 38 anos, ensino fundamental incompleto, industriário/agricultor, sofreu acidente doméstico que resultou em amputação do quinto quirodáctilo ao nível da falange proximal.

Constou do histórico/anamnese:

O periciado trabalhava como auxiliar de produção. Em junho de 1994 (fl 32), sofreu acidente doméstico, quando ocorreu ferimento cortante da mão esquerda. Refere ter sido submetido a procedimento cirúrgico de amputação do quinto dedo ao nível da falange proximal. Permaneceu afastado da sua atividade laboral por aproximadamente seis meses.

Atualmente, está desempregado. Há três anos faz "bicos" de limpeza de pátio, roça. Refere dor no dedo mínimo. Nega estar fazendo qualquer tipo de tratamento ortopédico no momento. Nega estar fazendo uso de medicamentos ou fisioterapia motora no momento.

As conclusões do perito foram no sentido de que as lesões sofridas estavam consolidadas e que não havia incapacidade, tampouco redução da capacidade laborativa. Consignou que o autor exercia atividades braçais, haja vista o aspecto laborioso das mãos.

As informações periciais e os documentos colacionados corroboram as alegações do requerente, de ocorrência de acidente (em 1994) e da existência de sequelas consolidadas decorrentes do evento (amputação do dedo mínimo da mão esquerda).

Em que pese o perito tenha afirmado que havia aptidão para o labor, a ocorrência de amputação do quinto quirodáctilo ao nível da falange proximal, conforme descrito no laudo, permite concluir que há redução da capacidade laborativa, sobretudo considerando-se que a atividade principal desenvolvida pelo autor - industriário/empregado da indústria coureiro-calçadista - é eminentemente manual, exigindo destreza e força.

Logo, há possibilidade de o magistrado decidir com fulcro na prova pericial, associada às regras da experiência, conforme previsto no art. 375 do CPC.

Confira-se a jurisprudência.

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVA PERICIAL. ART. 375 CPC. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. PEDREIRO. AMPUTAÇÃO DE FALANGE DE DEDO DE MÃO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. COMPROVAÇÃO. 1. São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. 2. Tendo a perícia certificado a existência da patologia alegada pela parte autora, o juízo de incapacidade pode ser determinado, sem sombra de dúvidas, pelas regras da experiência do magistrado, consoante preclara disposição do artigo 375 do CPC. 3. A existência desse tipo de seqüela compromete efetivamente o desempenho do labor do autor, vez que na sua função de pedreiro, eminentemente manual, exige-se força, precisão e destreza. 4. Fato é que ficou comprovada a existência da seqüela que provoca a redução funcional do membro afetado, restingindo, por fim, os movimentos e exigindo maior esforço para executar a função com segurança 5. Havendo nos autos, também, elementos probatórios que comprovam a existência de seqüelas decorrentes de acidente de qualquer natureza, que reduziram a capacidade laboral do autor e que são capazes de infirmar as conclusões da perícia judicial, é devido o benefício de auxílio-acidente. (TRF4, AC 5014099-13.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JAIRO GILBERTO SCHAFER, juntado aos autos em 09/10/2020)

Ademais, a título de argumentação, embora não tenha sido requerido auxílio-doença previamente, importa referir que à época do acidente - em 06/1994 -, o requerente detinha qualidade de segurado e preenchia o requisito da carência, visto que teve um vínculo empregatício de 10/1992 a 11/1993 com Calçados Miucha Ltda, segundo consta do CNIS. Outrossim, quando do requerimento administrativo de auxílio-acidente, em 06/2012, ele havia trabalhado previamente de 05/2011 a 10/2011 nas empresas Usaflex - Indústria & Comércio S/A e Calçados Joice Ltda e de 01/2012 a 06/2012 nas empresas Calçados Beira-Rio S/A, Calçados Tabita Ltda e Agro Latina Ltda, conforme dados do CNIS.

Portanto, preenchidos os requisitos ocorrência de acidente que gerou sequelas consolidadas e redução da capacidade laborativa, o requerente faz jus ao auxílio-acidente desde a DER (18/06/2012).

Acolhido o apelo do autor.

Correção monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)

Juros de mora

A partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, a contar da citação, de acordo com os juros aplicáveis à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.

Contudo, no caso de benefício concedido por meio da reafirmação da DER com data posterior à citação, os juros de mora não deverão incidir a contar da citação, mas, sim, a partir da reafirmação da DER, conforme definido pela 3ª Seção deste Tribunal, em Incidente de Assunção de Competência (TRF4 50079755.2013.4.04.7003, 5ª Turma, Relator Desembargador Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 18/4/2017).

Honorários de sucumbência

Fixo os honorários de sucumbência no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC.

Considerando os termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença", os honorários no percentual fixado supra incidirão sobre as parcelas vencidas até a data de julgamento deste recurso.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).

Tutela Específica

Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, observando-se o prazo de 45 dias.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Conclusão

Provida a apelação do autor para conceder o auxílio-acidente desde a DER (18/06/2012). Condenada a autarquia ao pagamento das prestações vencidas corrigidas monetariamente pelo INPC e com juros de mora pelos índices de poupança, além de honorários advocatícios pelo percentual mínimo das faixas de valor previstas no § 3º do art. 85 do CPC/2015, a incidir sobre as prestações vencidas até a data de julgamento deste recurso, estando isenta das custas processuais.

Determinada a imediata implantação do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do autor.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002183923v12 e do código CRC ca9c76ea.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 16/11/2020, às 21:38:6


5023946-73.2019.4.04.9999
40002183923.V12


Conferência de autenticidade emitida em 16/12/2020 16:02:27.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023946-73.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: VALDENIR DE PAULA PAIVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE DE TRABALHO. NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO. correção monetária. juros de mora. custas processais. honorários advocatícios. tutela específica.

1. A concessão do auxílio-acidente se dará pelo cumprimento de três requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade de trabalho; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores.

2. Em que pese o perito tenha concluído pela ausência de redução da capacidade laborativa após a amputação do dedo mínimo da mão, referindo que a sequela decorrente de acidente restava consolidada, conclui-se que há diminuição da aptidão para o labor, sobretudo considerando-se que o autor é industriário da área calçadista, cujas atividades são manuais e exigem destreza e força.

3. Preenchidos os requisitos, é de ser concedido o auxílio-acidente desde a DER.

4. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.

5. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.

6. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).

7. Honorários de sucumbência fixados no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do NCPC, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC. Incidência sobre as prestações vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que modifica o julgado.

8. Ordem para implantação do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 03 de dezembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002183924v4 e do código CRC fc520b89.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 3/12/2020, às 18:4:12


5023946-73.2019.4.04.9999
40002183924 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 16/12/2020 16:02:27.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 26/11/2020 A 03/12/2020

Apelação Cível Nº 5023946-73.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: VALDENIR DE PAULA PAIVA

ADVOGADO: CÍCERO ALEXANDRE DE ARAUJO (OAB RS034630)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/11/2020, às 00:00, a 03/12/2020, às 14:00, na sequência 407, disponibilizada no DE de 17/11/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/12/2020 16:02:27.

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