Apelação Cível Nº 5025440-70.2019.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: LARA FERNANDA HOFFMEISTER SANDTNER (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC), Sucessor)
ADVOGADO: JADER LUIS GOERGEN (OAB RS058673)
ADVOGADO: SANDRO ROGÉRIO LIBARDONI (OAB RS033839)
APELANTE: ELIANE HOFFMEISTER SANDTNER (Sucessão)
ADVOGADO: JADER LUIS GOERGEN (OAB RS058673)
ADVOGADO: SANDRO ROGÉRIO LIBARDONI (OAB RS033839)
APELANTE: ADEMIRO SANDTNER (Sucessor, Pais)
ADVOGADO: JADER LUIS GOERGEN (OAB RS058673)
ADVOGADO: SANDRO ROGÉRIO LIBARDONI (OAB RS033839)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por ELIANE HOFFMEISTER SANDTNER em face do INSS, em que requer a concessão de auxílio-acidente a contar da cessação do auxílio-doença titularizado entre 12/01/2005 e 20/08/2006, ou de aposentadoria por invalidez a contar da data do exame pericial que venha a constatar existência de incapacidade permanente. Narra na inicial que teve sua capacidade para o labor agrícola prejudicada em razão das sequelas auditivas e visuais advindas de acidente ocorrido durante o trabalho em sua propriedade rural, acidente que deu causa à concessão do auxílio-doença que pretende ver convertido em auxílio-acidente.
Devido ao óbito da requerente por câncer de mama, foram nomeados os herdeiros para sucessão, conforme petição apresentada, em que se reiterou o pedido de concessão de auxílio-acidente desde a DCB do auxílio-doença até a data do óbito em 10/09/2015 (evento 3, Pet26). Devidamente habilitados os herdeiros (evento3, Despadec27), o feito foi levado a julgamento.
A magistrada de origem, da comarca de Três Passos, RS, proferiu sentença em 19/10/2018, julgando improcedente o pedido, nos seguintes fundamentos:
" (...) não tendo a parte autora logrado comprovar adequada e suficientemente a existência da alegada incapacidade (total e definitiva), sua pretensão de concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez não merece albergue."
A parte autora foi condenada ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de fixados em R$ 937,00, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida (evento 3, Sent28).
A demandante apelou, sustentando equívoco na sentença, pois o pedido veiculado na inicial trata de concessão de auxílio-acidente, para o qual entende que o laudo pericial lhe faz prova favorável (evento 3, Apelação31).
Sem contrarrazões, os autos vieram a esta Corte para julgamento.
Ante a possibilidade de reconhecimento da prescrição quinquenal, as partes foram intimadas e se manifestaram (evento 23, Pet1, e evento 25, Embdecl1).
VOTO
Do Auxílio-Acidente
A concessão de auxílio-acidente está disciplinada no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, que assim dispõe:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
A concessão do auxílio-acidente se dará pelo cumprimento de três requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade de trabalho; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores.
Conforme jurisprudência estabelecida pelo STJ em julgamento de recursos representativos de controvérsia, o benefício será devido mesmo que mínima a lesão, e independentemente da irreversibilidade da doença:
Tema 416: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
Tema 156: Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença.
Por fim, frise-se que há entendimento jurisprudencial no sentido de serem os benefícios por incapacidade dotados de certa fungibilidade, admitindo apreciação judicial mais ampla sem que isso caracterize julgamento extra petita (TRF4, APELREEX 0021467-08.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogério Favreto, D.E. 31/01/2014).
Do auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
Requisitos - Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, prevista no art. 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24 c/c o art. 27-A da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional de medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
Nesse sentido, traz-se a lição de José Antonio Savaris:
O laudo técnico pericial, reconhecidamente a mais relevante prova nas ações previdenciárias por incapacidade, deve conter, pelo menos: as queixas do periciando; a história ocupacional do trabalhador; a história clínica e exame clínico (registrando dados observados nos diversos aparelhos, órgãos e segmentos examinados, sinais, sintomas e resultados de testes realizados); os principais resultados e provas diagnósticas (registrar exames realizados com as respectivas datas e resultados); o provável diagnóstico (com referência à natureza e localização da lesão); o significado dos exames complementares em que apoiou suas convicções; as consequências do desempenho de atividade profissional à saúde do periciando. (Direito Processual Previdenciário: Curitiba, Alteridade Editora, 2016, p. 274).
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante e o grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.
Doença preexistente - Importa referir que não será devido o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez ao segurado que se filiar ao RGPS já portador de doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade, conforme disposto na Lei 8.213/91, no art. 42, § 2º (aposentadoria por invalidez) e no art. 59, § único (auxílio-doença).
Carência - Conforme já referido, os benefícios por incapacidade exigem cumprimento de período de carência de 12 contribuições mensais (art. 25, I, e 24 da Lei 8.213/91).
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para fins de carência, exigindo-se um número variável de novas contribuições a partir da refiliação ao sistema, conforme a evolução legislativa:
a) de 20/07/2005 a 07/07/2016, quatro contribuições; b) de 08/07/2016 a 04/11/2016, doze contribuições; c) de 05/11/2016 e 05/01/2017, quatro contribuições; d) de 06/01/2017 e 26/06/2017, doze contribuições; e) de 27/06/2017 a 17/01/2019, seis contribuições; f) de 18/01/2019 a 17/06/2019, doze contribuições; e g) a partir 18/06/2019, seis contribuições.
Controvérsia dos autos
A controvérsia recursal cinge-se à constatação dos requisitos necessários para concessão de auxílio-acidente após a cessação de auxílio-doença.
Caso concreto
A parte autora, nascida em 02/05/1980, aos 26 anos de idade, teve cessado o auxílio-doença que titularizava após perícia administrativa revisional realizada em 24/04/2006 ter fixado a DCB em 20/08/2006 (evento 3, Anexospet4, p. 9).
A presente ação foi ajuizada em 29/08/2012.
Não estando em discussão a qualidade de segurada e a carência, passa-se à análise da incapacidade.
Incapacidade
A partir da perícia médica realizada nestes autos em 05/12/2013, por médico neurologista, é possível obter os seguintes dados (evento 3, Laudoperic12):
- enfermidade (CID): não informada; foi avaliada perda de visão (estrabismo) e de audição (surdez do ouvido esquerdo);
- incapacidade: inexistente;
- data de início da doença: 2005;
- data de início da incapacidade: prejudicado;
- idade na data do laudo: 33 anos;
- profissão: agricultora;
- escolaridade: não informada.
No caso concreto, a recorrente sofreu acidente em 12/01/2005, em razão do qual titularizou auxílio-doença de 12/01/2005 até 20/08/2006, e pretende concessão de auxílio-acidente desde o primeiro dia após a cessação do auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data do exame pericial, se ficar constatada incapacidade permanente. Não tendo sido constatada incapacidade laborativa pela perícia produzida, afastada a possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez.
Quanto ao pedido de auxílio-acidente, é preciso verificar o nexo causal entre as lesões consolidadas após o acidente e a diminuição da capacidade laborativa. Segundo o expert, existe nexo causal entre o acidente e as sequelas apresentadas pela parte autora relacionadas ao estrabismo. Em relação ao colesteatoma (tumor no ouvido médio) e a neoplasia (câncer de mama), seriam doenças adquiridas, não relacionadas ao trabalho.
A parte buscou maiores esclarecimentos em quesitos complementares (evento 3, Laudoperic16). Sobre o estrabismo, afirmou o perito que pode ser considerado deficiência física ou limitação funcional. Decorrente do traumatismo craniano, mesmo sem constituir incapacidade para o labor agrícola, a sequela implica em visão dupla e maior esforço para fixar a visão. Sobre a perda de audição no ouvido esquerdo, que resultou de cirurgia para retirada de tumor benigno causado por infecções recorrentes, embora não diminua a capacidade para as funções de agricultora e dona de casa, é perda auditiva consolidada, confirmada por audiometria. Na opinião do perito, a infecção crônica do ouvido médio pode ser decorrente do traumatismo craniano, se este também lesionou o ouvido. Neste sentido, poderia haver nexo causal entre o acidente e a surdez decorrente da infecção.
Há, portanto, indícios de diminuição da capacidade laborativa. Entretanto, cumpre ressaltar que o perito afirmou que as sequelas definitivas não seriam incapacitantes, mesmo em relação aos quesitos do anexo 3, do decreto nº 3.048/99 (evento 3, Laudoperic12, p. 4), que definem as situações que ensejam concessão do benefício de auxílio-acidente.
Por outro lado, para as situações previstas no decreto relativas ao aparelho auditivo, há direito ao auxílio-acidente quando ocorre perda da audição no ouvido acidentado. Embora a surdez não seja decorrente de trauma acústico, sobreveio após cirurgia para retirada de turmor com possíveis origens no acidente (trauma mecânico). Ademais, há laudo revisional administrativo de 24/04/2006 (evento 3, Anexospet4, p. 15) registrando perda de audição no ouvido esquerdo ainda antes da DCB do auxílio-doença.
Dentre as situações previstas pelo decreto para o aparelho visual, há necessidade de aferição da acuidade visual do olho acidentado para confirmar enquadramento, prova ausente nos autos. De toda sorte, também há previsão de enquadramento no casos de lesão da musculatura extrínseca do olho, acarretando paresia ou paralisia. Neste sentido, consta dos autos laudo revisional administrativo (evento 3, Anexospet4, p. 15), produzido em 24/04/2006, registrando olho direito "paralisado e desviado". Ademais, embora ausente nos autos indicadores exatos de perda da acuidade visual da autora, a conclusão pericial é que a visão dupla exije maior esforço visual.
Portanto possível presumir nexo causal entre lesões consolidadas decorrentes do acidente e redução permanente da capacidade de trabalho. Cumpre ressaltar que o nível do dano e, em consequência, o grau do maior ou menor esforço, não interfere na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
A norma legal prevê que o benefício será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração auferida pelo acidentado ou concessão de outro benefício, vedada sua acumulação com aposentadoria de qualquer tipo. Por meio de consulta ao CNIS, verifica-se que a autora titularizou os seguintes benefícios após a cessação do auxílio-doença:
NB1421846036, auxílio maternidade de 08/03/2007 até 05/07/2007;
NB522533973131, auxílio-doença de 31/10/2007 até 30/12/2007, CID H65 otite média não-supurativa;
NB5549628247731, auxílio-doença de 10/01/2012 até 30/08/2013, CID C50 neoplasia maligna de mama;
NB605177685431, auxílio-doença de 14/02/2014 até 31/05/2015, CID C50 neoplasia maligna de mama;
NB612640870932, aposentadoria por invalidez de 01/06/2015 até 10/09/2015, CID C50 neoplasia maligna de mama;
NB172496200821 - PENSÃO POR MORTE desde 10/09/2015.
Diante disso, resta concedido à requerente o benefício de auxílio-acidente desde 21/08/2006, um dia após a cessação do auxílio-doença, até 31/05/2015, véspera do termo inicial da sua aposentadoria por invalidez.
Prescrição quinquenal
Faz jus ao pagamento das parcelas vencidas corrigidas monetariamente, respeitada a prescrição quinquenal. Por se tratar de relação de trato sucessivo, aplica-se o disposto na súmula 85 do STJ, segundo a qual, não tendo sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição não atinge o fundo de direito, apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. A interrupção da prescrição ocorre com a citação, mas retroage à data do ajuizamento (art. 219, § 1º, do CPC). Exclui-se, todavia, o período de tramitação do processo administrativo e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo. Uma vez que o benefício está sendo concedido desde 21/08/2006, e a ação foi ajuizada em 29/08/2012, ressalva-se que há parcelas prescritas.
Provido parcialmente o apelo da autora para conceder auxílio-acidente de 21/08/2006 até 31/05/2015, observada a prescrição quinquenal.
Correção monetária
Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)
Juros de mora
A partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, a contar da citação, de acordo com os juros aplicáveis à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
Contudo, no caso de benefício concedido por meio da reafirmação da DER com data posterior à citação, os juros de mora não deverão incidir a contar da citação, mas, sim, a partir da reafirmação da DER, conforme definido pela 3ª Seção deste Tribunal, em Incidente de Assunção de Competência (TRF4 50079755.2013.4.04.7003, 5ª Turma, Relator Desembargador Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 18/4/2017).
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º).
Honorários - fixação
Sucumbente, o INSS deve arcar com a integralidade da obrigação pelo pagamento de honorários.
Fixo os honorários de sucumbência no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC.
Inaplicável a majoração recursal prevista no §11º do art. 85 do CPC, pois tal acréscimo só é permitido sobre verba anteriormente fixada, consoante definiu o STJ (AgInt no AResp nº 829.107).
Termo final dos honorários de sucumbência
Considerando os termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença", os honorários no percentual fixado supra incidirão sobre as parcelas vencidas até a data deste acórdão.
Prequestionamento
No que concerne ao pedido de prequestionamento, observe-se que, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, observando-se o prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Conclusão
Dado parcial provimento ao apelo da parte autora para conceder o benefício de auxílio-acidente de 21/08/2006 até 31/05/2015, observada a prescrição quinquenal.
Aplicado o INPC como índice de correção monetária sobre as prestações vencidas e índices da poupança aos juros moratórios, nos termos da fundamentação.
Autarquia isenta de custas.
Honorários advocatícios fixados no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC.
Determinada a imediata implantação do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002455299v35 e do código CRC c117085e.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5025440-70.2019.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: LARA FERNANDA HOFFMEISTER SANDTNER (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC), Sucessor)
ADVOGADO: JADER LUIS GOERGEN (OAB RS058673)
ADVOGADO: SANDRO ROGÉRIO LIBARDONI (OAB RS033839)
APELANTE: ELIANE HOFFMEISTER SANDTNER (Sucessão)
ADVOGADO: JADER LUIS GOERGEN (OAB RS058673)
ADVOGADO: SANDRO ROGÉRIO LIBARDONI (OAB RS033839)
APELANTE: ADEMIRO SANDTNER (Sucessor, Pais)
ADVOGADO: JADER LUIS GOERGEN (OAB RS058673)
ADVOGADO: SANDRO ROGÉRIO LIBARDONI (OAB RS033839)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. auxílio acidente. REQUISITOS. ACIDENTE. lesões consolidadas. NEXO CAUSAL. REDUÇÃO PERMANENTE.COMPROVAÇÃO. prescrição quinquenal. correção monetária e juros de mora. custas processuais. honorários advocatícios. tutela específica.
1. A concessão do auxílio-acidente se dará pelo cumprimento de três requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade de trabalho; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores. Mesmo que a lesão constatada seja mínima, o segurado fará jus ao benefício.
2. Preenchidos os requisitos, é de ser concedido o auxílio-acidente desde a DCB do auxílio-doença até a véspera da concessão de aposentadoria por invalidez, observada a prescrição quinquenal.
3. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
4. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
5. INSS isento do pagamento das custas no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça; para os feitos ajuizados a partir de 2015, isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (art.5º).
6. Honorários de sucumbência fixados no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do NCPC, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC. Incidência sobre as prestações vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que modifica o julgado.
7. Ordem para implantação do benefício. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de maio de 2021.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002455300v4 e do código CRC 16b50ab2.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/05/2021 A 11/05/2021
Apelação Cível Nº 5025440-70.2019.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
APELANTE: LARA FERNANDA HOFFMEISTER SANDTNER (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC), Sucessor)
ADVOGADO: JADER LUIS GOERGEN (OAB RS058673)
ADVOGADO: SANDRO ROGÉRIO LIBARDONI (OAB RS033839)
APELANTE: ELIANE HOFFMEISTER SANDTNER (Sucessão)
ADVOGADO: JADER LUIS GOERGEN (OAB RS058673)
ADVOGADO: SANDRO ROGÉRIO LIBARDONI (OAB RS033839)
APELANTE: ADEMIRO SANDTNER (Sucessor, Pais)
ADVOGADO: JADER LUIS GOERGEN (OAB RS058673)
ADVOGADO: SANDRO ROGÉRIO LIBARDONI (OAB RS033839)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/05/2021, às 00:00, a 11/05/2021, às 14:00, na sequência 567, disponibilizada no DE de 23/04/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2021 04:01:40.