Apelação Cível Nº 5005254-85.2018.4.04.7113/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: ODAIR HUMBERTO DO NASCIMENTO (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta em 01/11/2018 contra o INSS, na qual ODAIR HUMBERTO DO NASCIMENTO (46 anos) postula a concessão de auxílio-acidente previdenciário a contar da cessação administrativa do auxílio-doença que titularizou de 04/12/2011 a 30/06/2013. Narra na inicial que em 20/11/2011, sofreu acidente em partida de futebol, fraturando o fêmur da perna esquerda, tendo sido submetido a procedimento cirúrgico, bem como, em 16 de outubro de 2012, caiu da escada em sua casa, sofrendo contusões no pé direito, realizando nova intervenção cirúrgica. Refere que apresenta sequelas consolidadas em razão dos acidentes, que causaram redução de sua capacidade laboral como auxiliar de produção.
A sentença (Evento 43 - SENT1), prolatada em 13/08/2019, julgou improcedente o pedido, uma vez que não comprovada a redução da capacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.
Em razões de apelação (Evento 49 - APELAÇÃO1), a parte autora reitera o pleito de concessão de auxílio-acidente, expendendo, para tanto, ser evidente que tamanhas intervenções cirúrgicas ocasionaram-lhe sequelas que reduzem a sua capacidade laboral.
Apresentadas as contrarrazões (Evento 54 - CONTRAZ1), vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
VOTO
CPC/2015
Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tendo em vista que a sentença foi publicada posteriormente a esta data, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/2015.
Controvérsia dos autos
A controvérsia recursal cinge-se à comprovação da redução da capacidade laboral em decorrência da consolidação de sequelas geradas em acidentes.
Do Auxílio-Acidente
A concessão de auxílio-acidente está disciplinada no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, que assim dispõe:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
A concessão do auxílio-acidente se dará pelo cumprimento de três requisitos:
a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza;
b) redução permanente da capacidade de trabalho;
c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores.
Conforme jurisprudência estabelecida pelo STJ em julgamento de recursos representativos de controvérsia, o benefício será devido mesmo que mínima a lesão, e independentemente da irreversibilidade da doença:
Tema 416: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
Tema 156: Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença.
Por fim, frise-se que há entendimento jurisprudencial no sentido de serem os benefícios por incapacidade dotados de certa fungibilidade, admitindo apreciação judicial mais ampla sem que isso caracterize julgamento extra petita (TRF4, APELREEX 0021467-08.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogério Favreto, D.E. 31/01/2014).
Caso concreto
O autor, nascido em 25/07/1974, aos 37 anos requereu administrativamente auxílio-doença previdenciário em 12/2011, o qual foi concedido e mantido ativo até 06/2013, em razão de fratura da extremidade distal do fêmur/S72.4, conforme constou da perícia empreendida pela autarquia (Evento 6 - LAUDO4, páginas 08/11). Nesta ação, ajuizada em 01/11/2018, o demandante requer a concessão de auxílio-acidente desde a suspensão do auxílio-doença, em 06/2013.
Há documentos nos autos que comprovam a ocorrência dos acidentes, as lesões nos membros inferiores e a realização de procedimentos cirúrgicos (Evento 1 - EXMMED7, PRONT8, PRONT9, PRONT10, ATESTMED12).
Logo, o ponto controvertido é a redução permanente da capacidade de trabalho do autor, após a consolidação das sequelas originadas nos acidentes.
Para dirimir tal questão, foi realizada perícia (Evento 36 - LAUDOPERIC1) em 10/07/2019 pelo ortopedista/traumatologista Ronei Veit Anzolch, donde extraio as seguintes informações:
Diagnóstico/CID:
- T93.2 - Seqüelas de outras fraturas do membro inferior
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Não há alteração no exame físico, ratificado pelos exames trazidos que indiquem incapacidade
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) autor(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) autor(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? SIM
- Qual? Fratura diafisaria de femur
- A sequela apresentada implica redução da capacidade para a atividade habitual? NÃO
- Justificativa: Não há alteração no exame físico, ratificado pelos exames trazidos que indiquem incapacidade ou redução na capacidade
Vê-se, portanto, que o expert destacou a ausência de redução da incapacidade laborativa do autor.
Tendo em vista que o exame pericial foi realizado por especialista na área da patologia alegada - ortopedista/traumatologista -, profissional equidistante das partes e de confiança do juízo, o qual examinou o autor, respondeu aos quesitos formulados e apresentou as informações de forma clara e coerente, não há razões para afastar as conclusões periciais.
Portanto, não comprovada a redução da capacidade laboral, não merece guarida o pedido de auxílio-acidente.
Mantida a sentença no ponto.
Majoração dos honorários de sucumbência
Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo negado provimento ao recurso, majoro os honorários fixados na sentença em 20%, observados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85. Ressalvo, todavia, a inexigibilidade da aludida verba de sucumbência, face à concessão ao autor do benefício da AJG.
Conclusão
Apelação da parte autora improvida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001966890v8 e do código CRC 78648080.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5005254-85.2018.4.04.7113/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: ODAIR HUMBERTO DO NASCIMENTO (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. ACIDENTE. NEXO CAUSAL. REDUÇÃO PERMANENTE. CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
. A concessão do auxílio-acidente se dará pelo cumprimento de três requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade de trabalho; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores. Mesmo que a lesão constatada seja mínima, o segurado fará jus ao benefício.
. Não comprovada a redução permanente da capacidade laboral do demandante, não merece guarida o pedido de auxílio-acidente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de setembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001966891v3 e do código CRC 2640013d.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 01/09/2020 A 09/09/2020
Apelação Cível Nº 5005254-85.2018.4.04.7113/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA
APELANTE: ODAIR HUMBERTO DO NASCIMENTO (AUTOR)
ADVOGADO: SABRINA DIAS (OAB RS110245)
ADVOGADO: EDUARDA GROFF TRENTIN (OAB RS108543)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/09/2020, às 00:00, a 09/09/2020, às 14:00, na sequência 336, disponibilizada no DE de 21/08/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 18/09/2020 04:01:11.