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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. ACIDENTE. NEXO CAUSAL. REDUÇÃO PERMANENTE. CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. TRF4. 5020103-04...

Data da publicação: 18/09/2020, 07:01:28

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. ACIDENTE. NEXO CAUSAL. REDUÇÃO PERMANENTE. CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. . A concessão do auxílio-acidente se dará pelo cumprimento de três requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade de trabalho; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores. Mesmo que a lesão constatada seja mínima, o segurado fará jus ao benefício. . Não comprovada a redução permanente da capacidade laboral da demandante, não merece guarida o pedido de auxílio-acidente. Improcedência mantida. (TRF4, AC 5020103-04.2018.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 10/09/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020103-04.2018.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: ADRIANA MOURA ROCHA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação pelo rito ordinário pelo rito ordinário proposta contra o INSS em 09/04/2018, na qual ADRIANA MOURA ROCHA (50 anos) postula a concessão do benefício de auxílio-acidente após a cessação do auxílio-doença que usufruiu de 04/07/2015 a 09/06/2016. Narra na inicial que sofreu acidente de trânsito em 03/06/2015, do qual resultou fratura do ombro direito com consequente ruptura nos ligamentos e fratura da mão direita, gerando sequelas consolidadas que reduzem a capacidade para o labor como auxiliar de limpeza.

A sentença (Evento 39 - SENT1), prolatada em 23/05/2019, julgou improcedente o pedido, de vez que não comprovada a redução da capacidade laborativa. Condenada a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, fixados em no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° do artigo 85 do CPC 2015, contada a pretensão máxima deduzida na petição inicial e as prestações vencidas até a presente data, mas a exigibilidade da verba fica suspensa em virtude da AJG (CPC 2015, art. 98, § 3°). Não houve condenação em custas.

Em razões de apelação (Evento 44 - APELAÇÃO1), sustenta a parte autora apresentar graves sequelas incapacitantes no braço direito e na mão esquerda, como dores e perda de força e sensibilidade, circunstâncias que tornaram o exercício cotidiano de seu trabalho muito penoso. Reitera o pleito de concessão de auxílio-doença.

Sem contrarrazões, os autos vieram a esta Corte para julgamento.

VOTO

CPC/2015

Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

Tendo em vista que a sentença foi publicada posteriormente a esta data, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/2015.

Controvérsia dos autos

A controvérsia recursal cinge-se à comprovação da redução da capacidade laboral em decorrência da consolidação de sequelas geradas em acidente.

Do Auxílio-Acidente

A concessão de auxílio-acidente está disciplinada no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, que assim dispõe:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

A concessão do auxílio-acidente se dará pelo cumprimento de três requisitos:

a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza;

b) redução permanente da capacidade de trabalho;

c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores.

Conforme jurisprudência estabelecida pelo STJ em julgamento de recursos representativos de controvérsia, o benefício será devido mesmo que mínima a lesão, e independentemente da irreversibilidade da doença:

Tema 416: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.

Tema 156: Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença.

Por fim, frise-se que há entendimento jurisprudencial no sentido de serem os benefícios por incapacidade dotados de certa fungibilidade, admitindo apreciação judicial mais ampla sem que isso caracterize julgamento extra petita (TRF4, APELREEX 0021467-08.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogério Favreto, D.E. 31/01/2014).

Passa-se ao exame do caso concreto.

Caso concreto

A autora, nascida em 27/12/1969, aos 45 anos requereu administrativamente auxílio-doença previdenciário em 06/07/2015, o qual foi concedido e mantido ativo até 09/06/2016, em razão de fraturas na mão esquerda e no ombro direito (Evento 1 - PROCADM6, páginas 05/09). Nesta ação, ajuizada em 09/04/2018, a autora requer a concessão de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença, em 09/06/2016.

Há documentos nos autos que comprovam a ocorrência do acidente de trânsito em 06/2015, as lesões no metacarpo da mão esquerda e no úmero do braço direito e a realização de procedimento cirúrgico (Evento 1 - PROCADM6, páginas 05/07).

Logo, o ponto controvertido é a redução permanente da capacidade de trabalho da autora, após a consolidação das sequelas originadas no acidente.

Foi realizada, em 28/08/2018, perícia judicial pelo médico ortopedista/traumatologista Walmor Weissheimer Junior, cujos excertos apresento:

A) As lesões decorrentes do acidente de qualquer natureza noticiado estão consolidadas?

SIM , ESTÃO;

B) Em caso positivo, qual o tipo de lesão apresentada?

PACIENTE SOFREU FRATURA A NÍVEL DA BASE DO PRIMEIRO METACARPO DA MÃO ESQUERDA E DA GRANDE TUBEROSIDADE DO ÚMERO DIREITO.

C) É possível afirmar que após a consolidação dessa(s) lesão(ões) restaram sequelas que implicaram redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pela parte autora? Caso positivo, o(a) Sr(a) Perito(a) deverá informar a data a partir de quando tal redução ocorreu e em que grau isso aconteceu.

NÃO HÁ SEQUELAS QUE CAUSEM LIMITAÇÃO OU PERDA FUNCIONAL PARA A ATIVIDADE DESEMPENHADA.

D) Outros esclarecimentos que o Sr(a) Perito(a) entender necessários.

TODOS JÁ PRESTADOS ; FRATURAS JÁ CONSOLIDADAS COM EXAME ORTOPÉDICO NORMAL DO OMBRO DIREITO E MÃO ESQUERDA.

Apurou o perito, no exame físico, que a parte autora, que declarou exercer a atividade de auxiliar de escritório, apresenta: bom estado geral, exame neurológico normal, exame da mão direita sem particularidades e teste do manguito negativo com amplitude de movimentos preservada.

Tendo em vista que o exame pericial foi realizado por especialista na área da patologia alegada - ortopedista -, profissional equidistante das partes e de confiança do juízo, o qual examinou a autora, respondeu aos quesitos formulados e apresentou as informações de forma clara e coerente, não há razões para afastar as conclusões periciais.

Portanto, não comprovada a redução da capacidade laboral, não merece guarida o pedido de auxílio-acidente.

Desprovida a apelação da autora.

Ônus sucumbenciais

Majoração dos honorários de sucumbência

Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo negado provimento ao recurso, majoro os honorários fixados na sentença em 20%, observados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85. Ressalvo, todavia, a suspensão da exigibilidade da cobrança da verba honorária, face à concessão à autora do benefício de AJG.

Conclusão

Desprovido a apelação da parte autora.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001941501v7 e do código CRC 32cfa67e.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 7/8/2020, às 17:34:11


5020103-04.2018.4.04.7100
40001941501.V7


Conferência de autenticidade emitida em 18/09/2020 04:01:28.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020103-04.2018.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: ADRIANA MOURA ROCHA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. ACIDENTE. NEXO CAUSAL. REDUÇÃO PERMANENTE. CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA.

. A concessão do auxílio-acidente se dará pelo cumprimento de três requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade de trabalho; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores. Mesmo que a lesão constatada seja mínima, o segurado fará jus ao benefício.

. Não comprovada a redução permanente da capacidade laboral da demandante, não merece guarida o pedido de auxílio-acidente. Improcedência mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de setembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001941502v3 e do código CRC 3d9cd5ac.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 9/9/2020, às 19:43:13


5020103-04.2018.4.04.7100
40001941502 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 01/09/2020 A 09/09/2020

Apelação Cível Nº 5020103-04.2018.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA

APELANTE: ADRIANA MOURA ROCHA (AUTOR)

ADVOGADO: MARILINDA DA CONCEICAO MARQUES FERNANDES (OAB RS016762)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/09/2020, às 00:00, a 09/09/2020, às 14:00, na sequência 346, disponibilizada no DE de 21/08/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 18/09/2020 04:01:28.

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