Apelação Cível Nº 5015942-47.2019.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CARLOS BARSFELDT
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por José Carlos Barsfeldt em face do INSS, em que requer a concessão de auxílio-acidente a contar da DCB do auxílio-doença (14/02/2008), em decorrência de sequelas por fraturas múltiplas. Narra na inicial que sofreu acidente de trânsito em 2007, do qual resultaram limitações para o labor.
O magistrado de origem, da Comarca de Taquara/RS, proferiu sentença em 16/11/2018, julgando procedente o pedido, para determinar a implantação do benefício de auxílio-acidente a DCB do auxílio-doença, em 02/2008, observada a prescrição quinquenal. A autarquia foi condenada ao pagamento das prestações vencidas corrigidas monetariamente pelo IGP-M até 20/06/2009, a partir de quando passam a incidir os índices de poupança, substituídos em 25/03/2015 pelo IPCA-E, além de juros de mora pelos índices de poupança. A autarquia foi condenada ainda ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% do valor da condenação até a data da sentença. O R. Juízo não fez referência a reexame necessário (evento 3, Sent20).
Irresignada, a autarquia apelou, sustentando que houve inovação na causa de pedir, visto que o perito judicial referiu a ocorrência do acidente de trânsito em 2007, porém o diagnóstico foi de enfermidade diversa, qual seja, cegueira, não havendo qualquer limitação do ponto de vista ortopédico. Outrossim, a cegueira iniciou há mais de 20 anos, anteriormente ao mencionado acidente de trânsito, tal patologia não foi objeto de requerimento administrativo e não há qualquer prova nos autos de que a deficiência visual decorra de acidente. Portanto, é de ser julgado improcedente o pedido. Caso não seja este o entendimento, pede a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 no que tange à correção monetária e a isenção das custas processuais (evento 3, Apelação 21).
Com contrarrazões (evento 3, Contraz22), os autos vieram a esta Corte para julgamento.
VOTO
Do Auxílio-Acidente
A concessão de auxílio-acidente está disciplinada no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, que assim dispõe:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
A concessão do auxílio-acidente se dará pelo cumprimento de três requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade de trabalho; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores.
Conforme jurisprudência estabelecida pelo STJ em julgamento de recursos representativos de controvérsia, o benefício será devido mesmo que mínima a lesão, e independentemente da irreversibilidade da doença:
Tema 416: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
Tema 156: Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença.
Por fim, frise-se que há entendimento jurisprudencial no sentido de serem os benefícios por incapacidade dotados de certa fungibilidade, admitindo apreciação judicial mais ampla sem que isso caracterize julgamento extra petita (TRF4, APELREEX 0021467-08.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogério Favreto, D.E. 31/01/2014).
Passa-se ao exame do caso concreto.
Caso concreto
O autor, nascido em 18/09/1960, aos 46 anos de idade sofreu acidente de trânsito em 03/2007 e esteve em auxílio-doença previdenciário de 18/03/2007 a 14/02/2008 (evento 3, Contes6, p. 8).
Nesta ação, ajuizada em 03/06/2013, requer a concessão de auxílio-acidente a partir da cessação do auxílio-doença, porquanto restaram sequelas de fraturas múltiplas que provocaram redução da capacidade laborativa, segundo relatado na exordial.
Com a inicial, o autor juntou documentos médicos relativos ao mencionado acidente de trânsito, com destaque para o prontuário de atendimento no Hospital de Pronto-Socorro de Porto Alegre à época, com referência ao diagnóstico principal de luxação entorse distensão da articulação do quadril (evento 3, AnexosPet3, p. 16-19). As demais provas colacionadas no evento 3, AnexosPet3 referem-se exclusivamente ao tratamento, exames e acompanhamento das patologias ortopédicas a partir do acidente.
Da perícia realizada nestes autos em 07/02/2017 pelo médico do trabalho Renan Marsiaj de Oliveira Júnior depreendem-se as seguintes informações (evento 3, LaudoPeric17. Quesitos do autor, evento 3, Inic2, p. 9. Quesitos do INSS, evento 3, Contes6, p. 5-7):
- enfermidade: cegueira de um olho - CID H54;
- redução da capacidade laboral: sim;
- DID: há 20 anos (desde 1997);
- idade na data do laudo: 56 anos;
- profissão: jardineiro;
- escolaridade: primário.
Constou do histórico/anamnese:
História clínica:
Relata o autor que há 20 anos sofreu um trauma com cimento no olho direito perdendo totalmente a visão.
Há 9 anos sofreu acidente de moto em fraturou a bacia.
Foi submetido a cirurgia para implantação de placa metálica.
Permaneceu 7 meses em benefício.
No exame clínico, não foi verificada qualquer alteração ortopédica. Nas conclusões, o perito referiu: Do ponto de vista traumatológico não há limitação anatômica e/ou funcional.
A conclusão foi pela existência de redução de 50% na capacidade laboral em virtude de cegueira em um olho (quesito 5 do autor), com perda da visão de profundidade há cerca de 20 anos - desde 1997 (quesitos 15 e 16 do INSS), não havendo variação no grau de limitação no período (quesito 10 da autarquia).
Segundo o autor referiu no exame, a perda da visão unilateral decorreu de acidente do trabalho (quesito 23, b, do INSS).
No entanto, não há qualquer elemento nos autos relativo à patologia oftalmológica, tampouco sobre o alegado acidente que a originou, o qual teria ocorrido em 1997.
O pedido neste feito foi para concessão de auxílio-acidente a partir da DCB do auxílio-doença motivado por acidente de trânsito datado de 2007, do qual teriam decorrido sequelas ortopédicas, não constatadas pelo perito judicial.
Portanto, tenho que merece acolhida o apelo do INSS, para julgar improcedente o pedido veiculado na inicial.
Ônus sucumbenciais
Condenada a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da gratuidade da justiça.
Conclusão
Provido o apelo do INSS, para julgar improcedente o pedido veiculado na inicial. Condenado o autor ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da gratuidade da justiça.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002269936v8 e do código CRC 44be754b.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5015942-47.2019.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CARLOS BARSFELDT
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. ACIDENTE. NEXO CAUSAL. REDUÇÃO PERMANENTE. CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. inocorrência. Ônus sucumbenciais.
1. A concessão do auxílio-acidente se dará pelo cumprimento de três requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade de trabalho; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores. Mesmo que a lesão constatada seja mínima, o segurado fará jus ao benefício.
2. Hipótese em que requerido auxílio-acidente por sequelas ortopédicas decorrentes de acidente de trânsito, não verificadas pelo perito judicial, que identificou redução da capacidade laborativa por cegueira de um olho, não havendo comprovação de que tal patologia tenha decorrido de acidente. Improcedência.
3. Condenada a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da gratuidade da justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de fevereiro de 2021.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002269937v4 e do código CRC 92d6f09a.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/01/2021 A 04/02/2021
Apelação Cível Nº 5015942-47.2019.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CARLOS BARSFELDT
ADVOGADO: CAROLINA COLOMBO DE ATHAYDE (OAB RS074449)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/01/2021, às 00:00, a 04/02/2021, às 14:00, na sequência 252, disponibilizada no DE de 16/12/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 12/02/2021 04:01:34.