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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. ACIDENTE. NEXO CAUSAL. REDUÇÃO PERMANENTE. CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. NOVA PERÍCIA. ANU...

Data da publicação: 14/11/2020, 19:01:32

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. ACIDENTE. NEXO CAUSAL. REDUÇÃO PERMANENTE. CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. NOVA PERÍCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. A concessão do auxílio-acidente se dará pelo cumprimento de três requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade de trabalho; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores. Mesmo que a lesão constatada seja mínima, o segurado fará jus ao benefício. 2. Necessária a realização de nova perícia médica, com especialista em ortopedia, a fim de esclarecer se restaram sequelas do acidente e se houve ou não redução da capacidade laborativa. Anulação a sentença e reaberta a instrução processual. (TRF4, AC 5029946-89.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 06/11/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5029946-89.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: DANIEL ZUPPA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por Daniel Zuppa em face do INSS, em que requer a concessão de auxílio-acidente, após a DCB do auxílio-doença, em 30/11/200. Narra na inicial que sofreu acidente de trânsito em 10/1999 e ficou com sequelas no tornozelo e na bacia que reduziram a capacidade laborativa.

O magistrado de origem, da Comarca de Flores da Cunha/RS, proferiu sentença em 18/03/2019, julgando improcedente o pedido, uma vez que não comprovada a redução da capacidade laboral. A parte autora foi condenada ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de R$ 1.500,00, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida (evento 3, Sent22)

O demandante apelou, sustentando que precisa despender mais esforço físico para desempenhar a mesma atividade. Afirma que o perito judicial identificou limitações no membro inferior esquerdo e que os atestados médicos juntados indicam a existência de sequelas permanentes que afetam a marcha. Pede a reforma da sentença (evento 3, Apelação 23).

Sem contrarrazões, os autos vieram a esta Corte para julgamento.

VOTO

Trata-se de apelação da parte autora.

Do Auxílio-Acidente

A concessão de auxílio-acidente está disciplinada no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, que assim dispõe:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.

§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

A concessão do auxílio-acidente se dará pelo cumprimento de três requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade de trabalho; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores.

Conforme jurisprudência estabelecida pelo STJ em julgamento de recursos representativos de controvérsia, o benefício será devido mesmo que mínima a lesão, e independentemente da irreversibilidade da doença:

Tema 416: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.

Tema 156: Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença.

Por fim, frise-se que há entendimento jurisprudencial no sentido de serem os benefícios por incapacidade dotados de certa fungibilidade, admitindo apreciação judicial mais ampla sem que isso caracterize julgamento extra petita (TRF4, APELREEX 0021467-08.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogério Favreto, D.E. 31/01/2014).

Passa-se ao exame do caso concreto.

Caso concreto

O autor, nascido em 25/01/1982, aos 17 anos sofreu acidente de trânsito em 16/10/1999, conforme boletim de ocorrência policial (evento 3, AnexosPet4, p. 8) e esteve em auxílio-doença previdenciário de 16/10/1999 a 31/11/2000 (evento 3, AnexosPet4, p. 20).

Na presente ação, ajuizada em 27/12/2010, o requerente pretende a concessão de auxílio-acidente desde a DCB do auxílio-doença.

Após a cessação do benefício por incapacidade, o demandante teve vários vínculos empregatícios formais - o contrato laboral seguinte foi firmado em 08/2001. Desde 06/2014 ele recolhe contribuições como contribuinte individual, com algumas interrupções, segundo informações do CNIS.

Passo à análise da perícia médica.

O exame pericial, produzido pelo clínico geral Adelir Bolzzoni em 11/2014 (evento 3, LaudoPeric19. Quesitos do Autor, evento 3, Pet13. Quesitos do INSS, evento 3, Pet14). apontou que o autor, então com 32 anos, à época do acidente auxiliar de produção, hoje mecânico, apresentava mínima dificuldade de flexão dos dedos do pé esquerdo, o que não o impede de trabalhar (resposta ao quesito "c" formulado pelo autor).

O médico referiu que restaram sequelas mínimas, as quais pouco interferiam no trabalho de auxiliar de produção. Mencionou que ele não ficou impossibilitado de exercer a profissão, tanto que meses após o acidente foi contratado para a mesma função, sem dificuldade para executar as tarefas usuais - resposta ao quesito "e".

Por fim, afirmou que o autor estava apto ao trabalho desde 08/2000, sendo que atualmente trabalhava como mecânico em sua própria empresa e pratica o futebol como esporte.

Com a inicial, o requerente juntou, além de exames realizados à época do acidente, os seguintes documentos:

a) atestado de lesões corporais, emitido por ortopedista em 05/2007, referindo que o demandante foi vítima de acidente de trânsito em 1999, havendo perda dos movimentos do tornozelo e pé e diminuição da qualidade de marcha (evento 3, AnexosPet4, p. 15);

b) relatório de auditoria sobre invalidez relativo ao acidente de 16/10/1999, o qual foi produzido em 07/2007 pela empresa seguradora, concluindo pela existência de invalidez reduzida por anquilose no tornozelo esquerdo e anquilose nos quadris direito e esquerdo (evento 3, AnexosPet4, p. 16).

Embora não seja imperativo que a perícia judicial seja realizada por especialista na área da patologia alegada, observa-se que, no caso em tela, houve acentuada discrepância entre as alegações do autor e os documentos médicos colacionados em relação às conclusões do perito judicial que, inclusive, não se manifestou claramente sobre a existência ou não de redução da capacidade laborativa.

Logo, é de ser anulada a sentença e reaberta a instrução processual, para que produzida perícia por ortopedista, a fim de esclarecer se restaram sequelas do acidente de trânsito e se houve redução ou não da capacidade laborativa.

Conclusão

De ofício, anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução processual, para que produzida perícia com ortopedista. Prejudicada a apelação do autor.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por, de ofício, anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, nos termos da fundamentação, prejudicada a apelação.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002142523v4 e do código CRC 97f77b88.Informações adicionais da assinatura:
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5029946-89.2019.4.04.9999
40002142523.V4


Conferência de autenticidade emitida em 14/11/2020 16:01:31.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5029946-89.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: DANIEL ZUPPA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. ACIDENTE. NEXO CAUSAL. REDUÇÃO PERMANENTE. CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. necessidade. nova perícia. anulação da sentença. reabertura da instrução processual.

1. A concessão do auxílio-acidente se dará pelo cumprimento de três requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade de trabalho; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores. Mesmo que a lesão constatada seja mínima, o segurado fará jus ao benefício.

2. Necessária a realização de nova perícia médica, com especialista em ortopedia, a fim de esclarecer se restaram sequelas do acidente e se houve ou não redução da capacidade laborativa. Anulação a sentença e reaberta a instrução processual.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício, anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de novembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002142524v3 e do código CRC 3aaa897b.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/10/2020 A 05/11/2020

Apelação Cível Nº 5029946-89.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

APELANTE: DANIEL ZUPPA

ADVOGADO: PEDRO TREVISAN CARMANIN (OAB RS095743)

ADVOGADO: João Francisco Zanotelli (OAB RS064647)

ADVOGADO: ANDRESSA ZERWES DO NASCIMENTO (OAB RS108341)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/10/2020, às 00:00, a 05/11/2020, às 14:00, na sequência 130, disponibilizada no DE de 16/10/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, PREJUDICADA A APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/11/2020 16:01:31.

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