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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. ACIDENTE. NEXO CAUSAL. REDUÇÃO PERMANENTE. CAPACIDADE LABORATIVA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PREVISÃO LEGAL. IN...

Data da publicação: 14/11/2020, 19:01:27

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. ACIDENTE. NEXO CAUSAL. REDUÇÃO PERMANENTE. CAPACIDADE LABORATIVA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. 1. A concessão do auxílio-acidente se dará pelo cumprimento de três requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade de trabalho; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores. Mesmo que a lesão constatada seja mínima, o segurado fará jus ao benefício. 2. O contribuinte individual e o contribuinte facultativo não constam do rol de segurados com direito ao auxílio-acidente, conforme o § 1º do art. 18 da Lei 8.213/91. Improcedência mantida. (TRF4, AC 5024664-70.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 06/11/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024664-70.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: TARCISIO INACIO CORREA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por Tarcísio Inácio Correa em face do INSS, em que requer a concessão de auxílio-acidente. Narra na inicial que sofreu acidente do trabalho em 08/2007, havendo a amputação de falange do dedo anular esquerdo, o que levou à redução da capacidade laboral como pedreiro/pintor autônomo. Pede a concessão do benefício desde a ocorrência do acidente.

O magistrado de origem, da Comarca de Arroio do Meio/RS, proferiu sentença em 17/12/2018, em que julgou improcedente os pedidos, porquanto o requerente é contribuinte individual, não havendo previsão legal de concessão do benefício a autônomos, e não restou comprovada a redução da capacidade laborativa. A parte autora foi condenada ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de R$ 900,00, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça (evento 3, Apelação 24).

O demandante apelou, aduzindo que está comprovada a redução da capacidade laborativa pela amputação de parte do dedo da mão e que a concessão do auxílio-acidente independe do grau de diminuição da capacidade verificado. Pede a reforma da sentença ou a anulação do decisum, para que produzida prova testemunhal (evento 3, Apelação 24).

Com contrarrazões (evento 3, Contraz26), os autos vieram para julgamento.

VOTO

Trata-se de apelação do autor.

Preliminares

a) Competência - Acidente do trabalho

Inicialmente, importa referir que não há comprovação nos autos da ocorrência do alegado acidente do trabalho.

Com a inicial, foi juntada pelo autor ficha hospitalar, com baixa e alta no dia 21/08/2007, descrevendo que o atendimento foi por ferimento por serra no dedo anular da mão esquerda, que levou à amputação de falange deste dedo (evento 3, AnexosPet4, p. 2-3).

Além disso, o demandante esteve em auxílio-doença previdenciário - código 31, na condição de contribuinte individual, de 08/2011 a 11/2011 (evento 3, Contes8, p. 9).

No laudo pericial, constou que o requerente informou que laborava como pedreiro autônomo quando teria sofrido o acidente do trabalho com serra circular (evento 3, LaudoPeric13).

Logo, não havendo comprovação nos autos da ocorrência de acidente do trabalho, resta mantida a competência desta Corte para análise do recurso.

Produção de prova testemunhal

A parte autora requer a anulação da sentença para produção de prova testemunhal.

Observa-se que a questão em discussão - concessão de auxílio-acidente - envolve a produção de prova documental e de prova técnica, isto é, perícia médica, a qual foi realizada nestes autos e tem por finalidade verificar a existência ou não de sequelas consolidadas e de redução da capacidade laborativa.

Por outro lado, nos termos do CPC/2015, cabe ao juiz, destinatário da prova, determinar as provas necessárias ao julgamento de mérito (art. 370), indeferindo aquelas que se mostrarem desnecessárias.

Considerando que os elementos constantes dos autos se mostram suficientes para a formação da convicção do juízo, não há que falar em produção de prova testemunhal.

Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.

Do Auxílio-Acidente

A concessão de auxílio-acidente está disciplinada no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, que assim dispõe:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.

§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

A concessão do auxílio-acidente se dará pelo cumprimento de três requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade de trabalho; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores.

Conforme jurisprudência estabelecida pelo STJ em julgamento de recursos representativos de controvérsia, o benefício será devido mesmo que mínima a lesão, e independentemente da irreversibilidade da doença:

Tema 416: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.

Tema 156: Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença.

Por fim, frise-se que há entendimento jurisprudencial no sentido de serem os benefícios por incapacidade dotados de certa fungibilidade, admitindo apreciação judicial mais ampla sem que isso caracterize julgamento extra petita (TRF4, APELREEX 0021467-08.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogério Favreto, D.E. 31/01/2014).

Caso concreto

O autor, nascido em 23/07/1968, requer nesta ação, ajuizada em 27/05/2015, a concessão de auxílio-acidente, alegando que sofreu acidente em 21/08/2007, o qual levou à redução da capacidade laborativa, fazendo jus ao benefício desde esta data.

Consta do CNIS do requerente que ele verteu contribuições como contribuinte individual de 11/1999 a 11/2006, de 02/2007 a 07/2011 e de 11/2011 a 01/2016 (evento 3, Contes8, p. 17-24), tendo estado em gozo de auxílio-doença de 11/2006 a 01/2007 e de 08/2011 a 11/2011 (evento 3, Contes8, p. 9-10).

O magistrado de origem indeferiu o pedido, sob o argumento de que o benefício não é devido aos contribuintes individuais e que não restou comprovada a redução da capacidade para o labor.

De fato, a legislação previdenciária não contemplou os contribuintes individual e facultativo no rol dos segurados com direito ao auxílio-acidente.

A Lei 8.213/91 dispõe sobre o tema nos seguintes artigos:

Art. 18 (...)

§ 1º Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, VI e VII do art. 11 desta Lei.

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

I - como empregado:(...)

VI - como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento;

VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:

a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:

b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e

c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.

No mesmo sentido, a jurisprudência pacífica desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. 1. O contribuinte individual não tem direito ao auxílio-acidente uma vez que não consta do rol taxativo elencado no art. 18, §1º, da Lei 8.213/91. 2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo. A despeito de o magistrado não ficar adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova, não foram trazidos aos autos documentos aptos a afastar as conclusões periciais. 4. A ausência de incapacidade causa óbice à concessão dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5037379-48.2018.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 30/09/2020)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O auxílio-acidente é benefício concedido como forma de indenização aos segurados indicados no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91 que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 2. O contribuinte individual não tem direito ao recebimento de auxílio-acidente. Interpretação do artigo 18, § 1º, da Lei 8.213. Precedentes. 3. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5014695-94.2020.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 03/10/2020)

PREVIDENCIÁRIO. auxílio-doença ou AUXÍLIO-ACIDENTE. contribuinte individual. AÇÃO IMPROCEDENTE. 1. Não comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, não há direito ao benefício de auxílio-doença. 2.O contribuinte individual não tem direito ao auxílio-acidente. Art. 18, §1º, da Lei 8.213/91. (TRF4, AC 5023963-12.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 21/05/2020)

Assim, é de ser negado provimento à apelação.

Honorários de sucumbência

Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo negado provimento ao recurso, majoro os honorários fixados na sentença em 20%, observados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85.

Exigibilidade suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça.

Conclusão

Desprovido o recurso do autor.

Majorada em 20% a verba honorária fixada na sentença, observados os limites máximos das faixas de incidência previstos no § 3º do art. 85 do CPC. Exigibilidade suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do autor.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002141966v7 e do código CRC 4bb1015d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 15/10/2020, às 12:18:14


5024664-70.2019.4.04.9999
40002141966.V7


Conferência de autenticidade emitida em 14/11/2020 16:01:27.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024664-70.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: TARCISIO INACIO CORREA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. ACIDENTE. NEXO CAUSAL. REDUÇÃO PERMANENTE. CAPACIDADE LABORATIVA. contribuinte individual. previsão legal. inexistência.

1. A concessão do auxílio-acidente se dará pelo cumprimento de três requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade de trabalho; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores. Mesmo que a lesão constatada seja mínima, o segurado fará jus ao benefício.

2. O contribuinte individual e o contribuinte facultativo não constam do rol de segurados com direito ao auxílio-acidente, conforme o § 1º do art. 18 da Lei 8.213/91. Improcedência mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de novembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002141967v3 e do código CRC 68cb9cd2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 6/11/2020, às 12:13:48


5024664-70.2019.4.04.9999
40002141967 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/10/2020 A 05/11/2020

Apelação Cível Nº 5024664-70.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

APELANTE: TARCISIO INACIO CORREA

ADVOGADO: LAURA PRETTO SCHOLZE (OAB RS111009)

ADVOGADO: LIANDRA FRACALOSSI (OAB RS071325)

ADVOGADO: RENATO VON MUHLEN (OAB rs021768)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/10/2020, às 00:00, a 05/11/2020, às 14:00, na sequência 173, disponibilizada no DE de 16/10/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/11/2020 16:01:27.

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