APELAÇÃO CÍVEL Nº 5032551-76.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | OSNI CARDOSO FILHO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANTONIO CARLOS MARTINS |
ADVOGADO | : | DANIELA FONTANA DORNELES |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. ALEGAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão de auxílio-acidente: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. Se as lesões que acometem o segurado não são derivadas de acidente de qualquer natureza, não há respaldo legal ao deferimento do auxílio-acidente de que trata o artigo 86 da Lei de Benefícios.
3. A jurisprudência dos Tribunais Superiores pacificou-se no sentido de que as ações acidentárias relativas à concessão, restabelecimento e/ou revisão dos respectivos benefícios são da competência da Justiça Estadual, conforme dispõe o inciso I do art. 109 da Constituição Federal de 1988.
4. Remessa dos autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
5. Julgamento nos termos do art. 942 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, determinar a remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, prejudicado o apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de maio de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
No eventual impedimento do Relator do Acórdão
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, No eventual impedimento do Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9413735v7 e, se solicitado, do código CRC 773220A9. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5032551-76.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANTONIO CARLOS MARTINS |
ADVOGADO | : | DANIELA FONTANA DORNELES |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada em dez/14, objetivando a concessão de auxílio-acidente em razão da redução da capacidade laboral em decorrência de acidente do trabalho.
Sobreveio sentença (fev/17) que julgou procedente o pedido para conceder auxílio-acidente desde 17/03/15, condenando o demandado no pagamento das parcelas vencidas corrigidas pelo IPCA-e e com juros na forma da Lei 11.960/09, bem como em honorários de 10% sobre parcelas vencidas (Súmula 111 STJ) e custas por metade.
O INSS apela sustentando a necessidade de avocação da remessa necessária por se tratar de sentença ilíquida. Defende a improcedência do pedido por inexistir fato acidentário hábil à concessão do auxílio-acidente, tampouco incapacidade total para concessão de auxílio-doença. Na eventualidade, requer seja integralmente aplicada a Lei 11.960/09 na atualização do passivo.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão, no caso fev/17.
Da remessa
Em relação à remessa necessária, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça dirimiu a controvérsia e firmou o entendimento, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.101.727/PR, no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, parágrafo 2º). Em conformidade com esse entendimento, o STJ editou a súmula Nº 490: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
Contudo, § 3º, I, do art. 496, do novo Código de Processo Civil, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
A despeito da orientação firmada sob a égide do antigo Código de Processo Civil, de submeter ao reexame necessário as sentenças ilíquidas, é pouco provável que a condenação nas lides previdenciárias, na quase totalidade dos feitos, ultrapassem o valor limite de mil salários mínimos. E isso fica evidente especialmente nas hipóteses em que possível mensurar o proveito econômico por mero cálculo aritmético.
Assim, tomando como referência o montante previsto no dispositivo do novo CPC, tratando-se de benefício cujo valor corresponde a um menos de salário mínimo por mês e levando em consideração o tempo decorrido entre o termo inicial do benefício e a data da publicação da sentença, forçoso concluir que o valor da condenação, acrescido de correção monetária e juros, não excederá 1.000 (mil) salários-mínimos.
Não é caso, pois, de avocar a remessa necessária, como quer o apelante.
Do benefício por incapacidade ou redução da capacidade
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social. Já para o auxílio-acidente é necessária a conjugação de três requisitos: consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, redução permanente da capacidade de trabalho e a demonstração do nexo de causalidade entre ambos.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período. Vejamos:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas. Já para o auxílio-acidente, deve restar evidenciada a redução permanente da capacidade laboral, em decorrência do indigitado acidente.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença/auxílio-acidente, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença) ou a redução permanente da capacidade laboral em razão de acidente de qualquer natureza (auxílio-acidente).
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefício previdenciário por incapacidade ou redução da capacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE LAUDO. 1. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 2. Inexistindo prova pericial em caso no qual se faz necessária para a solução do litígio, reabre-se a instrução processual para que se realiza laudo judicial. 3. Sentença anulada para determinar a reabertura da instrução processual e a realização de perícia médica (TRF4ª, AC n.º 0009064-12.2010.404.9999/RS; Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira; DJ de 27/08/2010).
Quanto a isso, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".
Por fim, é importante ressaltar que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/04/2013 e APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/02/2013.
Da fungibilidade dos benefícios
Quanto à aposentadoria por invalidez, diz o art. 42 da Lei 8.213/91:
"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição."
No que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:
"Art. 59 - O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos."
O auxílio-acidente poderá ser concedido nos seguintes termos:
"Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. ..."
Entendo que os referidos benefícios são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita.
Do caso concreto
O autor, nascido em 26/10/73, trabalhador rural que tem por atividade principal conduzir maquinários, tais como colheitadeira e carregadeira, e também caminhão truck, conforme afirmado na inicial e pet 17, teve indeferido pedido de auxílio-doença em 25/01/12, por não constatada incapacidade laboral decorrente da cegueira de um olho causada por descolamento da retina.
Ingressou com ação de pedido de auxílio-acidente, afirmando ter sofrido acidente enquanto trabalhava ("...enquanto limpava a colheitadeira soprando o pó do maquinário, após ter dessecado a aveia com o produto GRAMOXONE, uma grande quantidade adentrou em seu olho direito...").
Realizada perícia em 17/03/15, foi atestada "...perda total e irreversível da visão em olho direito com aparência de ser sequela de processo inflamatório intraocular antigo. Analisando exames e laudos encontrados no processo, observa-se que o paciente apresenta descolamento da retina e também há menção de lesão presumivelmente toxoplásmica neste olho . Cid H 54.4."
Perguntado ao perito sobre nexo causal com o labor, respondeu o perito: "Impossivel afirmar com certeza, a causa da perda de visão no olho direito, entretanto, sabe-se que as lesões inflamatórias intraoculares principalmente de origem toxoplásmica, não tem relação com acidentes do trabalho".
Concluiu o perito que o paciente, por apresentar visão monocular, está impossibilitado de realizar atividades laborais que exijam visão binocular, tais como, motorista profissional.
Assim, sobreveio a sentença:
...
Consigne-se ainda que a qualidade de segurado do autor é inconteste e encontra-se suficientemente demonstrada nos autos (fls. 27/35) e, nos termos do art. 26, inciso I, da Lei n° 8.213/91, o auxílio-acidente independe de carência.
Alega o autor que devido à consolidação da lesão não poderia mais continuar com a carteira de habilitação na categoria sendo somente permitida, no seu caso, a categoria o que lhe reduziu os rendimentos.
No caso dos autos, é típica hipótese de auxílio-acidente, já que, no laudo pericial das fls. 54/55, o perito esclareceu que a doença de que está acometido o requerente consistente na "perda total e irreverssível da visão do olho direito", não o incapacitando totalmente para a atividade laboral, mas apenas parcialmente, "estando apto a realizar todas as atividades laborativas exceto aquelas que exijam visão binocular". Ressalte-se que o autor se enquadra também nas hipóteses do inciso III do art. 104 do Decreto n° 3.048/99, o qual se transcreve, in verbis:
Art. 104. 0 auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstica, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela implique: (Redação dada pelo Decreto nfi 4. 729, de 2003)
(...) III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação pmfissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Segum Social.
Consigne-se ainda que não há dúvida acerca da redução da capacidade laboral específica do demandante para a atividade profissional que exercia na época do acidente de trabalho e consolidação da lesão, pois, como aduziu na inicial, este teve cassada a carteira nacional de habilitação na categoria "E" - necessária para atuar como motorista profissional de caminhões - e passou a ter habilitação apenas na categoria "B" - para dirigir carros de passeio (fls. 15/16).
...
Portanto, atestada no caso, a redução definitiva da capacidade laboral habitual em decorrência de sequela que resultou na perda total e irreversível da visão no olho direito, correta a concessão de auxílio-acidente.
É nebulosa, no caso, não tendo restado suficientemente esclarecida a origem da sequela irreversível, se acidentária ou não.
Entretanto, ainda que seja possível aferir, com certeza inequívoca, a existência de acidente do trabalho ou de qualquer natureza, tal fato por si só, não desautoriza a concessão do benefício de auxílio-acidente, aplicando-se por analogia, o art. 86 da Lei 8.213/91, se comprovada a redução permanente da capacidade laboral para as atividades habituais, como no caso.
Quanto ao ponto, reporto-me ao voto proferido nos autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0019909-30.2015.404.9999, que restou assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. FUNGIBILIDADE. SEGURADO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. 2. Tratando-se de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 3. Considerando as conclusões do perito judicial no sentido de que o autor apresenta redução permanente da capacidade para o exercício das suas atividades laborativas habituais, em que pese esta não decorrer de acidente, a situação específica dos autos permite a aplicação do art. 86 da Lei 8.213/91, por analogia. 4. Havendo maior dificuldade na realização das atividades laborativas habituais, poderá o autor continuar a trabalhar de forma reduzida, compatível com sua limitação, compensando-se, via benefício de auxílio-acidente, a redução da sua capacidade. 5. É assegurado ao segurado especial a concessão de auxílio-acidente independentemente do recolhimento de contribuições facultativas. Precedente da Terceira Seção desta Corte (EINF n. 0011233-98.2012.404.9999/SC, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.E. 12-09-2013). 6. Dessa forma, cabível a concessão de auxílio-acidente, desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença na via administrativa (12-04-2013). 7. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019909-30.2015.404.9999, Turma Regional suplementar de Santa Catarina, Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN, POR UNANIMIDADE, D.E. 25/01/2018, PUBLICAÇÃO EM 26/01/2018)
Do voto, extrai-se:
...
Embora, efetivamente, não tenha restado comprovado nos autos a ocorrência de acidente de qualquer natureza, segundo as conclusões do expert, há redução da capacidade laborativa.
Com efeito, há uma lacuna na legislação previdenciária, que não prevê especificamente esta hipótese, pois trabalha apenas com a lógica binária da incapacidade total (ou das atividades habituais, ou de qualquer atividade), restringindo a concessão nos casos de redução da capacidade que não seja decorrente de lesão de acidente.
Assim sendo, em que pese não se tratar de redução da capacidade laborativa decorrente de acidente, a situação específica dos autos permite a aplicação do art. 86 da Lei 8.213/91, por analogia.
Entendo que, na espécie, deve-se considerar o disposto no art. 4º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Dec.-lei 4567/1942) , in verbis:
Art. 4º Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
Assim, havendo maior dificuldade na realização das atividades laborativas habituais, poderá o autor continuar a trabalhar de forma reduzida, compatível com sua limitação, compensando-se, via benefício de auxílio-acidente, a redução da sua capacidade.
...
Mantenho integralmente a sentença.
Sistemática de atualização do passivo
Juros de mora e correção monetária
A controvérsia relativa à sistemática de atualização do passivo do benefício restou superada a partir do julgamento do RE nº 870.947/SE, pelo excelso STF, submetido ao rito da repercussão geral e de cuja ata de julgamento, publicada no DJe de 25-9-2017, emerge a síntese da tese acolhida pelo plenário para o Tema nº 810 daquela Corte.
E nesse particular aspecto, vale anotar ser uníssono o entendimento das turmas do STF no sentido de que possam - devam - as demais instâncias aplicar a tese já firmada, não obstante a ausência de trânsito em julgado da decisão paradigmática. Nesse sentido: RE 1006958 AgR-ED-ED, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 18-09-2017 e ARE nº 909.527/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 30-5-16. Essa, ademais, a letra do artigo 1.030, inciso I, e do artigo 1.035, § 11, ambos do CPC.
Em face disso, assim como do intrínseco efeito expansivo de decisões dessa natureza, deve a sua eficácia incidir ao caso ora sob exame.
Nessa linha, a atualização do débito previdenciário, até o dia 29-6-2009, deverá observar os parâmetros constantes no Manual para Orientação e Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal. E, após essa data, ou seja, a contar de 30-6-2009, coincidente com o início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, pelo qual conferida nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, deverá ser utilizada a metodologia ali prevista para os juros de mora; e, a título de correção monetária, será aplicado o IPCA-E.
Convém registrar que a Corte Suprema abordou e solveu a questão da atualização monetária em perfeita sintonia com o que já havia sintetizado em seu Tema nº 96, o qual tratava da atualização da conta objeto de precatórios e requisições de pequeno valor, estabelecendo jurídica isonomia entre essas situações.
Logo, no caso concreto, observar-se-á a sistemática do aludido manual, até 29-6-2009. Após, os juros de mora incidirão conforme estabelece o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, mediante aplicação do IPCA-E.
Correta a sentença.
Honorários recursais
Improvido o apelo, majoro, por força do §11, do art. 85, do CPC, os honorários arbitrados no feito em 5%, a serem corrigidos na forma prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9293214v33 e, se solicitado, do código CRC BF8A78A. | |
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| Signatário (a): | Luiz Carlos Canalli |
| Data e Hora: | 18/04/2018 17:46 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5032551-76.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANTONIO CARLOS MARTINS |
ADVOGADO | : | DANIELA FONTANA DORNELES |
VOTO DIVERGENTE
Peço vênia para divergir do entendimento exarado pelo Relator..
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente pedido de concessão de auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS [Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia]: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso dos autos, o laudo pericial (evento 3-LAUDPERI16), concluiu que no exame atual, o paciente apresenta perda total e irreversível da visão em olho direito com aparência de ser sequela de processo inflamatório intraocular antigo. Analisando exames e laudos encontrados no processo, observa-se que o paciente apresenta descolamento de retina e também há menção de lesão presumivelmente toxoplásmica neste olho.Cid H 54.4
Quando questionado acerca das causas da doença, o perito consignou que é impossível afirmar com certeza a causa da perda da visão do olho direito. Entretanto, consignou que as lesões inflamatórias têm origem toxoplásmicas, sem origem com acidente de trabalho.
O relato do autor na inicial é de que sofreu acidente de trabalho que levou à perda da visão, havendo prova testemunhal do referido acidente.
Se as lesões que acometem o segurado não não derivadas de acidente de qualquer natureza, não há respaldo legal ao deferimento do auxílio-acidente de que trata o artigo 86 da Lei de Benefícios.
Neste contexto, a jurisprudência dos Tribunais Superiores pacificou-se no sentido de que as ações acidentárias relativas à concessão, restabelecimento e/ou revisão dos respectivos benefícios são da competência da Justiça Estadual, conforme dispõe o inciso I do art. 109 da Constituição Federal de 1988:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;[...].
Ante o exposto, com renovada vênia, voto por determinar a remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, prejudicado o apelo.
ANA PAULA DE BORTOLI
Juíza Federal Convocada
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5032551-76.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00058166020148210050
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Waldir Alves |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANTONIO CARLOS MARTINS |
ADVOGADO | : | DANIELA FONTANA DORNELES |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 141, disponibilizada no DE de 02/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO RELATOR NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, E O VOTO DIVERGENTE DA JUÍZA FEDERAL ANA PAULA DE BORTOLI DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL, PREJUDICADO O APELO, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELA JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 22-5-2018.
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Divergência em 16/04/2018 15:26:01 (Gab. Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO)
Comentário em 16/04/2018 16:51:40 (Gab. Juíza Federal GISELE LEMKE)
Peço vênia ao Relator para acompanhar a Divergência, considerando que o autor alega a ocorrência de acidente do trabalho.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5032551-76.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00058166020148210050
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANTONIO CARLOS MARTINS |
ADVOGADO | : | DANIELA FONTANA DORNELES |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/05/2018, na seqüência 811, disponibilizada no DE de 07/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA E DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DECIDIU, DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL, PREJUDICADO O APELO, NOS TERMOS DO VOTO DA JUÍZA FEDERAL ANA PAULA DE BORTOLI.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 17/04/2018 (ST5)
Relator: Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
APÓS O VOTO DO RELATOR NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, E O VOTO DIVERGENTE DA JUÍZA FEDERAL ANA PAULA DE BORTOLI DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL, PREJUDICADO O APELO, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELA JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 22-5-2018.
Voto em 18/05/2018 12:26:28 (Gab. Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ)
Com a vênia do relator, acompanho a divergência.
Comentário em 21/05/2018 16:05:16 (Gab. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)
De acordo com a divergência, pois o autor refere expressamente na petição inicial que "sofreu deslocamento da retina do olho direito em vista de acidente enquanto laborava", sendo caso de declinação da competência para o TJ.
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