Apelação Cível Nº 5009778-32.2020.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301540-64.2015.8.24.0026/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: CLAUDEMIR LETIZIO GUILHERME
ADVOGADO: EMANUEL IZIDIO PEIXER ROPER (OAB SC035586)
ADVOGADO: VANESSA MELORI RICHARD (OAB SC035216)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por CLAUDEMIR LETIZIO GUILHERME em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente.
O apelante alega que, para a concessão do auxílio-acidente, não deve ser considerada a data do acidente, mas, sim, a data da consolidação das lesões dele decorrentes. Aduz que, no caso, a lesão decorrente do acidente sofrido em 1993 somente se consolidou após exames e cirurgia realizada em 2007.
Com contrarrazões, os autos foram encaminhados ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
O então Relator reconheceu a incompetência absoluta daquele Tribunal para o julgar o feito e determinou o seu encaminhamento a este TRF (evento 61).
Após terem sido encaminhados à comarca de origem, os autos vieram a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O autor, segundo alega, sofreu acidente, no ano de 1993, quando participava de jogos escolares, que ocasionou descolamento da retina e a subsequente perda da visão do olho esquerdo.
O autor requereu a concessão de auxílio-acidente, em 19/08/2013, pedido que foi indeferido por não ter sido comprovado o nexo entre lesão na retina e acidente (evento 1 - DEC6).
As sucessivas redações do artigo 86, caput, da Lei nº 8.213/91, são as seguintes:
a) redação original:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente do trabalho, resultar seqüela que implique:
I - redução da capacidade laborativa que exija maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma atividade, independentemente de reabilitação profissional;
II - redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém, não o de outra, do mesmo nível de complexidade, após reabilitação profissional; ou
III - redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém não o de outra, de nível inferior de complexidade, após reabilitação profissional.
b) alterações:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza que impliquem em redução da capacidade funcional.
(Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade funcional.
(Redação dada pela Lei nº 9.129, de 1995)
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme situações discriminadas no regulamento.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
(Revogada pela Medida Provisória nº 955, de 2020)
Com a revogação, pela Medida Provisória nº 955/2019, da Medida Provisória nº 905/2019, que alterara a redação do referido dispositivo, remanesce em vigor a redação dada pela Lei nº 9.528/97 ao artigo 86 da Lei nº 8.213/91.
Quando ocorreu o acidente que vitimou o autor, a concessão do auxílio acidente era devida quando, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente do trabalho, resultassem sequelas que acarretassem a redução da capacidade para o trabalho.
A partir do advento da alteração introduzida pela Lei nº 9.032/95, o auxílio-acidente passou a ser devido quando, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultem sequelas que acarretem a redução da capacidade para o trabalho.
Houve, portanto, uma ampliação das hipóteses de cabimento do auxílio-acidente.
Essa ampliação não produz efeitos retroativos, de modo que ela não acarreta a revisão dos casos em que a consolidação das lesões decorrentes de acidentes de qualquer natureza ocorreu antes do início de vigência da nova redação dada, pela Lei nº 9.032/95, ao artigo 86 da Lei nº 8.213/91.
No entanto, o direito ao benefício somente pode ser aferido à luz do ordenamento em vigor na data em que preenchidos todos os requisitos para a sua fruição.
Em face disso, nas hipóteses em que o acidente de qualquer natureza ocorreu antes da vigência da Lei nº 9.032/95 e a consolidação das lesões que acarretaram a redução da capacidade de trabalho ocorreu posteriormente, o auxílio-acidente é devido.
E isto porque não se pode fazer uma combinação da Lei vigente na data do acidente com a Lei vigente na data da consolidação das lesões.
De tal sorte, em casos como o presente, deve ser verificada a data em que houve a consolidação das lesões.
Dessa forma, passa-se a analisar a situação posta nos autos.
São pressupostos, portanto, para a concessão do auxílio-acidente: a) qualidade de segurado; b) comprovação da ocorrência de acidente de qualquer natureza; c) sequelas que impliquem redução (ainda que mínima) da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia; d) o nexo entre o acidente e as sequelas.
A perícia judicial (evento 31), realizada, em 08/09/2017, pelo Dr. Cristiano Valentin, CRM 22.104, constatou que o autor possui perda da visão à esquerda - CID H54.4, por descolamento de retina prévio - CID H33.
Ainda, segundo o perito, o autor apresenta leve redução da capacidade laborativa pela perda da visão, mas apenas para atividades que exijam visão perfeita como condução de veículos de forma remunerada, porém, pelo seu histórico, não se verifica que a visão monocular seja restritiva.
Diante desse quadro, constatada uma redução, ainda que leve, da sua capacidade laborativa, o autor faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente.
Quanto à data de início da incapacidade, tecem-se os seguintes comentários.
O benefício de auxílio-doença (NB 5199438464, DIB 21/03/007, DCB 30/05/2007) diz respeito a cirurgias realizadas no olho direito do autor, em razão de CID H36.0 - retinopatia diabética (evento 12 - DEC2), ou seja, não diz respeito às lesões ora em análise.
À míngua de maiores elementos, não é possível atestar, com um mínimo de certeza, se na DER do auxílio-acidente (19/08/2013) as lesões no olho esquerdo do autor já estavam consolidadas.
Assim, adota-se a data da perícia (08/09/2017) como marco inicial do benefício.
Correção monetária
A atualização monetária das prestações vencidas que constituem objeto da condenação será feita:
a) de 05/96 a 08/2006: com base na variação mensal do IGP-DI (artigo 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o artigo 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94);
b) a partir de 09/2006: com base na variação mensal do INPC (artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 11.430/06, precedida pela MP nº 316, de 11.08.2006, e artigo 31 da Lei nº 10.741/03).
Juros moratórios
Os juros moratórios, devidos desde a data da citação, serão calculados:
a) até 29/06/2009, inclusive, à taxa de 1% (um por cento) ao mês;
b) a partir de 30/06/2009, mediante a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009).
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios, a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, serão calculados: a) sobre o valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal; b) mediante o emprego dos percentuais mínimos estabelecidos para cada uma das faixas de valores previstas no artigo 85, § 3º, do Código de processo Civil, observado o disposto em seu § 5º.
Saliente-se que:
a) a súmula nº 76, deste Tribunal, assim preconiza:
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
b) observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal, eventuais valores pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a título do mesmo benefício, administrativamente ou por força de antecipação de tutela, devem integrar a base de cálculo da verba honorária.
Custas processuais na Justiça Estadual de Santa Catarina
O INSS está isento do pagamento das custas e emolumentos, nos termos do artigo 33, § 1º, da Lei Complementar nº 156/97, do Estado de Santa Catarina, na redação dada pela Lei Complementar nº 729/2018.
Tutela específica
No que tange à obrigação de implantar benefícios previdenciários, a Terceira Seção deste Tribunal, com base no artigo 461 do anterior Código de Processo Civil, firmou o entendimento expresso no julgado que traz a seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 461 DO CPC. TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA PREPONDERANTEMENTE MANDAMENTAL DO PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE. 1. Atento à necessidade de aparelhar o processo de mecanismos preordenados à obtenção do resultado prático equivalente à situação jurídica que se verificaria caso o direito material tivesse sido observado espontaneamente pelo "devedor" através da realização da conduta imposta pelo direito material, o legislador, que já havia, na época da edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) instituído a tutela específica do direito do "credor" de exigir o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes de relação de consumo, inseriu no ordenamento processual positivo, por meio da alteração no art. 461 do Código de Processo Civil operada pela Lei 8.952/94, a tutela específica para o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes das relações do direito material que não as de consumo. 2. A adoção da tutela específica pela reforma processual de 1994 do CPC veio para suprir, em parte, a morosidade judicial, na proporção em que busca dar ao cidadão aquilo e somente aquilo que lhe é devido, tirando o direito do plano genérico-abstrato da norma, conferindo-lhe efeitos concretos, com o fito de lhe garantir a mesma conseqüência do que aquela que seria obtida pelo adimplemento voluntário. 3. A sentença que concede um benefício previdenciário (ou assistencial), em regra, compõe-se de uma condenação a implantar o referido benefício e de outra ao pagamento das parcelas atrasadas. No tocante à determinação de implantação do benefício (para o futuro, portanto), a sentença é condenatória mandamental e será efetiva mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 4. A respeito do momento a partir do qual se poderá tornar efetiva a sentença, na parte referente à implantação futura do benefício, a natureza preponderantemente mandamental da decisão não implica automaticamente o seu cumprimento imediato, pois há de se ter por referência o sistema processual do Código, não a Lei do Mandado de Segurança, eis que a apelação de sentença concessiva do benefício previdenciário será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, caput, primeira parte, do CPC, motivo pelo qual a ausência de previsão de efeito suspensivo ex lege da apelação, em casos tais, traz por conseqüência a impossibilidade, de regra, do cumprimento imediato da sentença. 5. Situação diversa ocorre, entretanto, em segundo grau, visto que o acórdão que concede o benefício previdenciário, que esteja sujeito apenas a recurso especial e/ou recurso extraordinário, enseja o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, ante a ausência, via de regra, de efeito suspensivo daqueles recursos, de acordo com o art. 542, § 2º, do CPC. Tal cumprimento não fica sujeito, pois, ao trânsito em julgado do acórdão, requisito imprescindível apenas para a execução da obrigação de pagar (os valores retroativamente devidos) e, consequentemente, para a expedição de precatório e de requisição de pequeno valor, nos termos dos parágrafos 1º, 1º-A e 3º do art. 100 da Constituição Federal. 6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, pois aquele é inerente ao pedido de que o réu seja condenado a conceder o benefício previdenciário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. Em suma, a determinação da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação. 7. Questão de ordem solvida para que, no tocante à obrigação de implantar (para o futuro) o benefício previdenciário, seja determinado o cumprimento imediato do acórdão sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, independentemente de trânsito em julgado e de pedido específico da parte autora. (TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, D.E. 01/10/2007)
Diante da semelhança entre o artigo 497 do atual Código de Processo Civil e a norma do Código de Processo Civil anterior que inspirou o julgado acima referido, o entendimento nele adotado continua a prevalecer.
Em face disso, deverá a autarquia previdenciária proceder à implantação do benefício da parte autora, no prazo de 45 dias.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.
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Apelação Cível Nº 5009778-32.2020.4.04.9999/SC
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RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: CLAUDEMIR LETIZIO GUILHERME
ADVOGADO: EMANUEL IZIDIO PEIXER ROPER (OAB SC035586)
ADVOGADO: VANESSA MELORI RICHARD (OAB SC035216)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. auxílio-acidente. requisitos. artigo 86 da lei 8.213/91. acidente de qualquer natureza. sinistro ocorrido antes da lei 9.032/95. consolidação das lesões.
1. O direito ao benefício somente pode ser aferido à luz do ordenamento em vigor na data em que preenchidos todos os requisitos para a sua fruição.
2. Nas hipóteses em que o acidente de qualquer natureza ocorreu antes da vigência da Lei nº 9.032/95, mas a consolidação das lesões que acarretaram a redução da capacidade de trabalho ocorreu posteriormente, o auxílio-acidente é devido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 20 de julho de 2020.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001850936v10 e do código CRC dab24dac.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/07/2020 A 20/07/2020
Apelação Cível Nº 5009778-32.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: CLAUDEMIR LETIZIO GUILHERME
ADVOGADO: EMANUEL IZIDIO PEIXER ROPER (OAB SC035586)
ADVOGADO: VANESSA MELORI RICHARD (OAB SC035216)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/07/2020, às 00:00, a 20/07/2020, às 16:00, na sequência 1384, disponibilizada no DE de 02/07/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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