APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022051-59.2015.4.04.7108/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | ALEXANDRO HUHNFLEISCH |
ADVOGADO | : | DIEGO LUIS DOS SANTOS |
: | MARCIO DOS SANTOS | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
1. Dentre os elementos necessários à comprovação da redução da capacidade laborativa, com vistas à concessão de auxílio-acidente, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert. Hipótese não configurada nos autos.
2. Quatro são os requisitos para a concessão de auxílio-acidente: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
3. Tendo o laudo pericial atestado seguramente que, das sequelas advindas do acidente que vitimou o segurado, não resultou incapacidade ou redução da capacidade laboral, o segurado não faz jus ao auxílio-acidente postulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de setembro de 2017.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9124857v4 e, se solicitado, do código CRC 914D4D15. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022051-59.2015.4.04.7108/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | ALEXANDRO HUHNFLEISCH |
ADVOGADO | : | DIEGO LUIS DOS SANTOS |
: | MARCIO DOS SANTOS | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença prolatada em 01/03/2017 que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença.
A parte autora, em suas razões, sustenta que restou demonstrada a existência de restrição aos movimentos do membro superior esquerdo decorrentes da fratura da clavícula. Aduz que a sua função de operador de empilhadeira requer movimentos dos membros superiores contínuos e ágeis, sendo que suas limitações trazem maiores dificuldades ao desempenho das tarefas. Requer a anulação da sentença com a realização de nova prova pericial. Caso o entendimento seja de que as provas são suficientes, pede a reforma da sentença, com a concessão do benefício.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade do Recurso
Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.
Preliminar
Preliminarmente requereu a parte autora a nulidade da sentença, a fim de que seja reaberta a fase instrutória com a realização de nova prova pericial.
Registro que, de acordo com o art. 370 do CPC, o juiz pode indeferir as provas que entender desnecessárias à instrução do processo, as diligências inúteis ou as meramente protelatórias.
Conforme se verá dos autos, quando da análise das provas, a perícia foi realizada por médico especializado em medicina do trabalho -ortopedia e traumatologia, sendo profissional idôneo e imparcial, que descrevendo o quadro e suas implicações.
Ademais, não está o juiz adstrito à literalidade do laudo pericial, podendo se valer de outros elementos de prova dos autos para firmar seu convencimento acerca dos fatos.
Assim fixado, afastada a prefacial, prossigo.
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS [Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia]: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
Ressalta-se, ainda, que a concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de seqüelas de acidente de qualquer natureza, consoante precedente desta Corte: É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de sequela irreversível, redutora da capacidade de exercer na sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo (AC nº 0022607-77.2013.404.9999/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Rogério Favreto; DJ de 04-02-2014).
Ademais, registro que não há que se cogitar de falta de interesse de agir da demandante, ante a ausência de pleito do benefício na esfera administrativa, ou na análise da possibilidade de concessão de benefício previdenciário à parte autora, não sendo extra petita, e.g., a decisão que concede auxílio-acidente quando o pleito formulado era o de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, AgRg no REsp 155067, DJe de 26-06-2012; STJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, AgRg no Ag 1232820, DJe de 22-11-2010; STJ, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, REsp n. 267652, DJ de 28-04-2003; STJ, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, REsp n. 385607, DJ de 19-12-2002; STJ, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, REsp n. 226958, DJ de 05-03-2001; STJ, Sexta Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, EDcl no REsp n. 197794, DJ de 21-08-2000); TRF4, Sexta Turma, Rel. Juíza Federal Eliana Paggiarin Marinho, AC n. 0005332-23.2010.404.9999/RS, D.E. de 18-02-2011).
Exame do caso concreto
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade da parte autora.
Diante disso, a partir da perícia médica realizada em 08/09/2016 (evento 37), por perito de confiança do juízo, Dr. Jorge Luiz Siebel, CRM 11.720, especialista em medicina do trabalho - ortopedia/traumatologia, é possível obter os seguintes dados:
a- enfermidade (CID): sequela residual de fratura da clavícula esquerda;
b- incapacidade: inexistente;
c- grau da incapacidade: prejudicado;
d- prognóstico da incapacidade: prejudicado;
e- início da doença/incapacidade: prejudicado;
f- idade na data do laudo: 25 anos;
g- profissão: auxiliar de produção até 06/02/2015;
h- escolaridade: ensino fundamental incompleto;
i- data do acidente: 2007.
Não subsiste controvérsia quanto à qualidade de segurado, bem como quanto a superveniência do acidente, assim avanço ao próximo quesito para a concessão do auxílio-acidente.
O laudo pericial concluiu que do acidente de trânsito que vitimou o segurado, resultou sequela permanente já consolidada, que não gera incapacidade, nem restrições para o exercício de suas atividades profissionais.
Em laudo complementar (evento 47), o perito reforça a conclusão de que não há alterações do exame físico capazes de implicar em redução funcional do membro superior direito ou incapacidade laboral.
Consigna, ainda, que a "deformidade" referida no exame de RX é conhecida como calo ósseo, nada mais é do que a consolidação da fratura que apareceu no exame de imagem. Ressalta que não há restrições, limitações ou impedimentos ao trabalho, porque a fratura diafisária da clavícula, por não atingir nenhuma articulação, raramente deixa alguma repercussão em mobilidade de articulações.
Ressalte-se que o autor não trouxe aos autos qualquer documento que pudesse infirmar as conclusões periciais no sentido de que inexiste incapacidade ou redução da capacidade para o trabalho. Os atestados juntados com a inicial que referem dor e limitação são contemporâneos à época do acidente, o que justificaria ainda a presença de quadro doloroso e limitante, e indicação de sessões de fisioterapia. Atualmente, entretanto, não há restrições ao exercício de qualquer atividade, mesmo as braçais, para as quais está acostumado.
Portanto, a conclusão pericial é a de inexistência de incapacidade ou redução da capacidade laboral.
É de ver-se que o laudo pericial, emitido por profissional de confiança do juízo, imparcial e eqüidistante dos interesses das partes, e especialista em ortopedia/traumatologia, deve ser prestigiado, uma vez que as suas conclusões referem-se ao estado atual do segurado, que tem a consolidação da fratura, sem repercussão na sua atividade profissional, ou qualquer outra atividade. Ademais, tratando-se de pessoa bastante jovem, contando atualmente com 43 anos, e sendo certo a inexistência de repercussão funcional, não há razão para o deferimento do auxílio postulado.
Nesse contexto, a sentença de improcedência deve ser mantida.
Honorários advocatícios
Incide na hipótese, a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida a partir de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016)
Aplica-se, portanto, em face da atuação do advogado da parte autora, em sede de apelo, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a para 15% sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do NCPC.
Ressalto que, sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, resta suspensa a exigibilidade da verba.
Conclusão
Mantida a sentença, majorados os honorários advocatícios, com a suspensão da exigibilidade em razão da A.J.G.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022051-59.2015.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50220515920154047108
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
APELANTE | : | ALEXANDRO HUHNFLEISCH |
ADVOGADO | : | DIEGO LUIS DOS SANTOS |
: | MARCIO DOS SANTOS | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/09/2017, na seqüência 301, disponibilizada no DE de 25/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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