D.E. Publicado em 08/03/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016661-22.2016.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | MAICON CAMARA RAMPINELLI |
ADVOGADO | : | Gilvan Francisco e outro |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. AUSÊNCIA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DA PROVA POR ESPECIALISTA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado ser a parte autora portadora de seqüelas irreversíveis, após acidente de qualquer natureza, que acarretem redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual..
2. Ausente comprovação do acidente e mesmo referência à data em que teria ocorrido e não sendo o laudo pericial objetivo e claro, a ponto de permitir formação de convicção sobre a existência de lesões decorrentes de acidente que acarretaram, ou não, a redução da capacidade laborativa da parte autora, impõe-se a anulação da sentença para que seja reaberta a instrução com a produção das provas necessárias ao deslinde do feito.
3. Demonstrada a necessidade de aprofundamento das investigações acerca do estado de saúde do requerente, impõe-se a realização de nova perícia com médico especialista na patologia apresentada pelo demandante.
4. Hipótese em que se anula de ofício a sentença para a produção das referidas provas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular a sentença e determinar a reabertura da instrução probatória, permitindo ao autor comprovar a ocorrência do alegado acidente, bem como com a realização de perícia por especialista na área de oftalmologia, prejudicado o exame dos recursos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 22 de fevereiro de 2017.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8794689v7 e, se solicitado, do código CRC C4719E9F. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016661-22.2016.4.04.9999/SC
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido visando à concessão do benefício de auxílio-acidente. Feito sem custas na forma do artigo 129 da Lei nº 8.213/91.
Recorre a parte autora requerendo, em preliminar, o julgamento do recurso pelo Tribunal Regional da 4ª Região, uma vez não comprovado nexo causal entre acidente do trabalho e a lesão apontada; e quanto ao mérito, sustentando, a procedência do pedido. Assim, assevera que, mesmo não comprovado nexo causal entre acidente do trabalho e a lesão no seu olho esquerdo, está comprovada a redução de sua capacidade laboral e o direito ao benefício de auxílio-acidente por acidente de qualquer natureza. Refere ser portador de glaucoma terminal decorrente de uveíte em olho esquerdo e refere a juntada de laudo realizado por oftalmologista em ação trabalhista para fundamentar o recurso pela reforma da sentença com a procedência do pedido.
Autarquia, por sua vez, postula a reforma da sentença a fim de que seja determinado o reembolso dos horários periciais adiantados pelo INSS à custa do Estado de Santa Catarina, nos termos da Orientação CGJ nº 15, de 2007. Aduz, ainda, que, no caso de ser a parte sucumbente beneficiária de AJG, a responsabilidade do adimplemento deve ser repassada ao Estado.
Com contrarrazões os autos foram encaminhados ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina. A 2ª Câmara de Direito Publico, então, por entender tratar-se de ação de índole previdenciária, determinou a remessa dos autos a este Regional.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Do auxilio acidente
A concessão de auxilio acidente, vinculado à redução permanente da capacidade laboral, está disciplina no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria
Assim, em relação ao auxílio-acidente, são necessários quatro requisitos: a) ter o requerente qualidade de segurado (empregado, trabalhador avulso ou segurado especial, na forma do art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91); b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c), redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre ambos.
Ressalte-se, ainda, que na forma da legislação acima indicada, não está a concessão do auxilio acidente condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de seqüelas de acidente de qualquer natureza.
A propósito a jurisprudência deste Regional, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. FRATURA EXPOSTA DO POLEGAR DIREITO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
1-Tratando-se de auxílio-acidente, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2-Considerando as conclusões do perito judicial, de que a parte autora, por ter sofrido fratura exposta do polegar direito, teve sua capacidade laborativa para o exercício de sua atividade habitual reduzida, ainda que em grau leve, é devido o benefício de auxílio-acidente a contar da cessação do auxílio-doença."
(AC nº 0006126-44.2010.404.9999/SC, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper; DJ de 27/04/2011).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO. FUNGIBILIDADE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. GRAU MÍNIMO. IRRELEVÂNCIA.
I. É obrigatório o reexame de sentença ilíquida - ou se a condenação for de valor certo (líquido) e superior a sessenta (60) salários mínimos - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público, consoante decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09.
II. Em questão benefício por incapacidade, sua adequação aos fatos e provas existentes nos autos é que permite definir aquele incidente no caso em concreto, forte no princípio da fungibilidade dos pedidos, aplicável às causas previdenciárias, o que afasta eventual alegação de nulidade por deferimento de benefício diverso do pleiteado na inicial.
III. É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de seqüela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo (AC nº0022607-77.2013.404.9999/RS, Quinta Turma; Rel. Des. Rogério Favreto; DJ de 04/02/2014).
No mesmo sentido o entendimento da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, como se vê do seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO.
1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1109591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010)
Do caso concreto
Consoante acima descrito, fundamental, na espécie, o parecer técnico a fim de esclarecer o Juízo, em especial sobre as questões pertinentes as sequelas decorrentes do acidente e suas implicações em relação à capacidade laboral do requerente para a atividade desenvolvida na época do acidente.
Inicialmente, importante destacar não constar nos autos prova da ocorrência de acidente. Não há qualquer prova material, ou mesmo testemunhal, sobre quando ou em que condições se deu o alegado acidente. Igualmente não há documentos comprovando atendimento médico, prescrições médicas ou mesmo sobre a convalescência.
De outro vértice, a perícia judicial (realizada em 07.05.2015) é vaga e imprecisa, mostrando-se inservível ao desiderato de trazer aos autos parecer técnico suficiente a orientar a solução da lide, ou seja, não é clara ao afirmar se a lesão apontada pela parte autora é decorrente de acidente e se dela resultaram seqüelas que acarretam a redução da capacidade laborativa do segurado para a atividade desempenhada na época do sinistro ou não.
A propósito, algumas passagens do laudo no qual o perito, médico especialista em perícias médicas, limita-se a responder um ou outro quesito, a maioria informando não ter sido possível comprovar o questionado, verbis:
RESPOSTA AOS QUESITOS DO AUTOR (FLS 04)
1. O autor possui problema de visão? De acordo com a lesão encontrada o perito pode afirmar que o autor possui limitação visual em decorrência de acidente? A lesão encontrada condiz com o relato de acidente do trabalho (fagulha do forno que atingiu o olho0?
R - Sim. Não há comprovação de limitações visuais. Não há comprovação.
2. Desta lesão restaram sequelas no local atingido? Favor descrevê-las.
R- Não foi possível comprovar. Prejudicado.
3. Estas sequelas reduzem a funcionalidade do órgão atingido? Como?
R - Não foi possível comprovar. Prejudicado.
4. Houve redução da capacidade laboral para a profissão habitual do autor, que foi operador de máquina carregadeira e motorista de caminhão?
R - Não foi possível comprovar. Prejudicado.
(...)
7. O autor enfrenta algum outro risco ou dificuldade em seu trabalho devido às sequelas observadas?
R - Não foi possível comprovar. Prejudicado.
RESPOSTA AOS QUESITOS DO JUÍZO (FL. 38)
a) Qual a entidade mórbida, com a indicação do correspondente número de classificação Internacional de Doenças - CID, de que sofre o(a) autor(a)?
R - O periciando apresenta seqüela de lesão em olho esquerdo (CID T90.4)
b) Caso passível de apuração no exame pericial, a entidade mórbida referida na resposta ao quesito "a" foi causada por acidente de trabalho ou agravada pelo trabalho exercido pelo(a) autor(a)?
R - Prejudicado.
c) Caso positiva a resposta "b", as lesões estão consolidadas?
R- Sim.
d) Caso passível de apuração no exame pericial, qual a data, ainda que aproximada, da ocorrência do acidente ou da aquisição da enfermidade verificada?
R - Não foi possível comprovar. Não há elementos objetivos para fundamentar a data de início da doença (DID).
(...)
e) A entidade mórbida referida na resposta do quesito 'a" determina a incapacidade do autor para o exercício de suas atividades habituais?
R - Não.
(...)
m) Caso negativa a resposta ao quesito 'e" essa entidade mórbida determina a redução da capacidade do(a) autor(a) para o exercício de suas atividades laborais habituais?
R - Não foi possível comprovar.
Acrescente-se, ainda, ter a parte autora juntado, com suas razões de apelo, laudo pericial (fls. 97/102) - perícia realizada em 26.07.2015 - que instrui ação trabalhista perante a 4ª Vara do Trabalho de Criciúma - SC, onde expert daquele juízo, médico especialista em oftalmologista, informa apresentar o requerente quadro de glaucoma terminal decorrente de uveíte em olho esquerdo implicando visão de menos 2% em tal olho.
Tenho, assim, que impossível com o constante dos autos e, em especial com a perícia realizada, formar convicção a respeito da procedência ou não do feito.
Não obstante o entendimento deste Regional seja no sentido de que, em regra, não seja necessária a especialização do perito nomeado pelo Juízo na área de diagnóstico e tratamento da doença/lesão objeto do feito, bastando se tratar de profissional médico, tenho que a espécie seja peculiar, nos termos do acima exposto, exigindo necessária a realização de nova perícia por médico especialista na área da moléstia apontada, ou seja, médico oftalmologista. Outro não é o entendimento da jurisprudência, em tais situações, como se vê das ementas que seguem, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DA PROVA POR ESPECIALISTA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. São necessários três requisitos para a concessão do auxílio-acidente: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade de trabalho; c) a demonstração do nexo de causalidade entre ambos. 2. Para os segurados especiais não há obrigatoriedade de carência contributiva, sendo necessária, porém, a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, pelo número de meses correspondentes à carência do benefício requerido. 3. A qualidade de segurado especial é comprovada por início de prova material complementado por prova testemunhal; não sendo exigível que a prova documental alcance todo o período requerido, bastando ser contemporânea aos fatos alegados. 4. A prova testemunhal é essencial para corroborar o exercício de atividade rural, mormente quando há controvérsia sobre a qualidade de segurado. 5. Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca do estado de saúde do segurado, impõe-se a realização de nova perícia com médico especialista na patologia apresentada pelo demandante. 6. Hipótese em que se anula de ofício a sentença para a produção das referidas provas.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017270-73.2014.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, POR UNANIMIDADE, Julgado na sessão de 13.12.2016.)
Assim sendo, no caso em exame, não se tratando o perito judicial de especialista na área, e não tendo o laudo do experto do Juízo esclarecido devidamente a condição e as lesões do requerente, bem como, tendo em vista a juntada da referida perícia produzida em feito trabalhista; permanecem dúvidas quanto ao real estado de saúde do autor e sobre a possível limitação de sua capacidade laborativa e, até mesmo, sobre se esta existindo seria decorrente de algum acidente.
A solução mais adequando, portanto, é anular a sentença para reabrir a instrução com a realização de nova perícia médica por especialista em oftalmologia. Na linha dos seguintes precedentes, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. OFTALMOLOGISTA.
1. Necessidade de realização de perícia por profissional especialista em oftalmologia.
2. Anulação da sentença e reabertura da instrução processual para realização de nova perícia oficial.
(TRF4, AC 0012827-45.2015.404.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, D.E. 03/08/2016)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. DÚVIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Anulada a sentença a fim de ser aberta a instrução, para que seja realizada nova perícia com médico ortopedista avaliando as implicações decorrentes da patologia e as influências desta na capacidade laborativa da parte autora. (AC nº 0000542-54.2014.404.9999, 5ª TURMA, Rel. Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, unânime, D.E. 10-03-2015).
Conclusão
Impõe-se, portanto, seja anulada, de ofício, a sentença para determinar a reabertura da instrução permitindo-se à parte autora apresentar elementos comprovando a ocorrência, inclusive a data, do alegado acidente, bem como, com a realização de nova perícia por médico especialista em oftalmologia, nos termos da fundamentação, prejudicados os recursos interpostos.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por, de ofício, anular a sentença e determinar a reabertura da instrução probatória, permitindo ao autor comprovar a ocorrência do alegado acidente, bem como com a realização de perícia por especialista na área de oftalmologia, prejudicado o exame dos recursos.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8794688v11 e, se solicitado, do código CRC ED117295. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016661-22.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03003410920148240166
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | MAICON CAMARA RAMPINELLI |
ADVOGADO | : | Gilvan Francisco e outro |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 1279, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, PERMITINDO AO AUTOR COMPROVAR A OCORRÊNCIA DO ALEGADO ACIDENTE, BEM COMO COM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR ESPECIALISTA NA ÁREA DE OFTALMOLOGIA, PREJUDICADO O EXAME DOS RECURSOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8853960v1 e, se solicitado, do código CRC F8BFB75F. | |
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