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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. CONCESSÃO. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS. TRF4. 5028406-40.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 07:40:39

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. CONCESSÃO. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS. 1. São quatro os requisitos para a concessão do benefício, conforme se extrai do art. 86 da Lei nº 8.213/91: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Por força do artigo 26, I, da Lei nº 8.213/91, não se exige período de carência. 2. Verificada a redução da capacidade laboral, decorrente das sequelas advindas do acidente sofrido pelo trabalhador, este faz jus ao benefício de auxílio-acidente, deste a data da cessação do auxílio-doença. 3. O Direito Previdenciário é orientado pelo brocardo latino "in dubio pro misero", que garante ao julgador, com base em princípio fundamentais de proteção social, aplicar a chamada "fungibilidade dos pedidos previdenciários", garantindo que a parte mais hipossuficiente da relação, o segurado, não seja prejudicado por conta de sua insuficiência de conhecimento acerca da grande complexidade dos mecanismos de proteção e da respectiva legislação existente. (TRF4, AC 5028406-40.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 19/03/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5028406-40.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: UILIAN DIEGO BARBOSA

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez desde a Data de Entrada do Requerimento na via administrativa (DER 29/05/2017).

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 25/10/2018, por meio da qual o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (ev. 73):

III - DISPOSITIVO

Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o réu a implantar o auxílio-acidente em favor do autor, no importe de 50% do salário-de-benefício, devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, na forma do artigo 86, §1º e §2º, da Lei nº 8.213/91. As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez observando que deve incidir juros moratórios a partir da citação, no percentual da remuneração adicional da caderneta de poupança, e correção monetária, a partir do vencimento de cada prestação, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Conforme acima fundamentado, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil, deve o réu conceder o benefício à parte autora no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco dias), comprovando o cumprimento da decisão nos autos. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios ao patrono da parte autora. Apesar da iliquidez da sentença, é certo que o valor da condenação é inferior a 200 salários mínimos, razão pela qual arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, considerando o disposto no art. 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, é certo que a condenação da presente demanda não supera a 1.000 (mil) salários mínimos. Desse modo, nos termos do art. 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral de Justiça. Publicação e registro já formalizados. Intimem-se.

Em suas razões recursais (ev. 80), o INSS requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que o autor não possui redução da capacidade laboral para suas atividades habituais, o que afasta a concessão do auxílio-acidente concedido. Afirma que a sentença é extra petita, uma vez que a parte autora não promoveu pedido para a concessão do referido benefício. Na eventualidade, requer a aplicação do art. 1-F da Lei 9494/97 para fins de atualização das parcelas em atraso, ou seja, correção pela TR e juros de poupança a contar da citação.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Auxílio-acidente

A norma que disciplina o benefício de auxílio-acidente está prevista no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, verbis:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.

§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Cuida-se de benefício concedido como forma de indenização aos segurados indicados no artigo 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91 que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, sofram sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam.

A lei não faz referência ao grau de lesão, uma vez que essa circunstância não consta entre os requisitos para a concessão do benefício. Portanto, é devido ainda que a lesão e a incapacidade laborativa sejam mínimas, bastando verificar se existe a lesão e se, após a sua consolidação, houve sequela que acarretou a redução da capacidade laboral. Nesse sentido, verbis:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Recurso especial provido. (STJ, REsp. 1109591/SC, Rel. Min. Celso Limongi (Des. Conv.), 3ª Seção, DJe 08.09.2010)

São quatro os requisitos para a concessão do benefício, conforme se extrai do art. 86 da Lei nº 8.213/91: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Por força do artigo 26, I, da Lei nº 8.213/91, não se exige período de carência.

Caso Concreto

A parte autora, trabalhadora assalariada, nascida em 04/04/1990, residente e domiciliada em Terra Roxa/PR, pede o benefício previdenciário alegando encontrar-se incapacitada para as atividades laborativas em face das moléstias que a acometem.

A sentença, da lavra do MM. Juiz de Direito, Dr. Elessandro Demetrio da Silva examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:

"...

Conquanto a parte autora assevere estar incapacitada para suas atividades, a conclusão do Sr. Perito foi em sentido diverso.

Pela análise sistemática das respostas aos quesitos verifica-se que o autor sofre de “Perda da mobilidade em joelho direito e dores eventuais. Artrose pós-traumática”, as quais “reduzem a capacidade laboral” em 30%.

Asseverou que atualmente as lesões estão estabilizadas e pode haver a minoração dos efeitos delas decorrentes, sendo o autor capaz para o exercício de seu trabalho, apesar de incapaz para certas atividades”.

Dessa forma, tenho que o quadro do autor não se enquadra nos requisitos necessários ao deferimento do auxílio-doença e tampouco da aposentadoria por invalidez, uma vez que as sequelas estão consolidadas e não geraram incapacidade para a realização de sua atividade, mas apenas exigem maior esforço pela redução na capacidade laborativa.

Da redução na capacidade laborativa

Em consequência da conclusão do Laudo Pericial, em observância à fungibilidade dos benefícios previdenciários, entendo pertinente a análise da pretensão sob a ótica dos requisitos do auxílio-acidente.

Quanto a isso, ainda que a autora não tenha expressamente pedido a concessão de tal benefício, a jurisprudência afirma ser possível a análise judicial, uma vez que o fato ensejador da pretensão é comum aos benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por incapacidade e auxílio-acidente. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. FUNGIBILIDADE. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RENDA PER CAPITA INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. REQUISITOS ATENDIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. (...) 3. É de se reconhecer a fungibilidade entre as prestações previdenciária e assistencial porque tanto o amparo assistencial de prestação continuada como os benefícios previdenciários (auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente) têm um elemento em comum entre seus requisitos: a redução ou inexistência de capacidade para a prática laborativa. (...) (TRF4, AC 5005966-94.2016.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 19/07/2018) PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE E AUXÍLIO-DOENÇA: REQUISITOS E FUNGIBILIDADE. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA: PERÍCIA MÉDICA E VALORAÇÃO PROBATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO: ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. QUALIDADE DE SEGURADO: CNIS. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO: CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. ABATIMENTO DE VALORES JÁ RECEBIDOS: PROCEDIMENTO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA: ÍNDICES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS: DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. (...) 3. Tendo em vista a fungibilidade entre os benefícios de auxílio-doença e de auxílio-acidente, preenchidos os requisitos para o gozo de um deles, incumbe ao juiz concedê-lo, ainda que a parte autora tenha requerido apenas a concessão do outro. (..) 6. Estando demonstrado que a parte autora possui redução parcial da capacidade para o trabalho em razão da consolidação de lesão sofrida em acidente de trânsito (acidente de qualquer natureza), faz jus à concessão de auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença, independentemente do grau de redução da capacidade. (...) (TRF4, AC 5060477-32.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 25/06/2018)

Ou seja, se todos têm a mesma causa de pedir, o exercício de ação, da defesa e do contraditório não restam prejudicados. Assim, passo à análise dos requisitos do auxílio-acidente.

É incontroverso que o autor sofreu acidente e que na época contava com a qualidade de segurado, já que foi concedido pelo réu o benefício do auxílio-doença, a partir de 24/05/2016, para recuperação da cirurgia. Destaque-se que o último vínculo empregatício teve fim em 20/01/2016, mas o autor, segundo dispõe o artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91, estava no chamado período de graça, sendo desnecessários maiores debates quanto a isso.

Por outro lado, houve efetiva redução na capacidade laborativa do autor, a qual, ainda que em grau mínimo, enseja maior esforço na realização das tarefas.

Importante observar que em relação ao grau da lesão e seu reflexo nos esforços para a consecução das tarefas, ainda que considerado mínimo, não tem importância se verificada a redução da capacidade laboral, como é o caso dos autos, segundo a perícia.

Nesse sentido já fixou tese o Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Recurso especial provido. (REsp 1109591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010)

Dessa maneira, não havendo dúvidas acerca da ocorrência de acidente e da redução da capacidade laborativa, é de rigor a concessão do benefício ora discutido.

..."

Primeiramente, cabe esclarecer que o magistrado de primeiro grau afastou a concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez por ausência de incapacidade laborativa, e, aplicando o princípio da fungibilidade dos benefícios, analisou a concessão do auxílio-acidente ao requerente.

Cotejando as respostas apresentadas no laudo pericial (ev. 56), constata-se que o requerente, considerando-se as sequelas apresentadas pelo acidente, possui redução da capacidade laborativa em 30% (trinta por cento), acrescentando, ainda, que as restrições atualmente evidenciadas são decorrentes do acidente sofrido, conforme trecho a seguir transcrito:

a) O acidente sofrido pelo Requerente lhe trouxe sequelas definitivas e permanentes? Quais? R: Sim. Perda da mobilidade em joelho direito e dores eventuais. Artrose pós-traumática.

b) O Requerente sofreu perca de movimentos da perna direita em razão dos ferimentos em seu joelho direito? R: Joelho apresenta flexão de 100 graus e não faz extensão total (mantem um flexo de 5 graus).

c) Tais sequelas incapacitam ou reduzem a capacidade do Requerente para exercer atividade laborativa de forma satisfatória? R: Reduzem a capacidade laboral ( atualmente trabalha na C- vale).

d) Qual o grau de redução da capacidade laboral? R: Perda de 30 %.

e) A redução da capacidade laboral do Requerente é estática? Tende a piorar u a melhorar com o passar do tempo? R: No momento esta estabilizada EVENTUALMENTE Pode ocorrer piora, pois trata-se de uma fratura articular, ou seja, pode gerar artrose pós-traumática.

Assim, verificada a redução da capacidade laboral em 30% (trinta por cento), decorrente das sequelas advindas do acidente sofrido pelo autor (perda da mobilidade em joelho direito), este faz jus ao benefício de auxílio-acidente, deste a data da cessação do auxílio-doença (NB 6144747633), em 26/04/2017, conforme informação de benefício anexado no evento 18, OUT5.

Veja-se que o fato de a parte autora não ter postulado inicialmente o benefício de auxílio-acidente, não impede que este Tribunal Regional Federal reconheça seu direito em sede recursal, sem que isto implique em julgamento extra ou ultra petita, ou ainda, esbarre na inovação recursal.

Isso se dá porque o Direito Previdenciário é orientado pelo brocardo latino "in dubio pro misero", que garante ao julgador, com base em princípio fundamentais de proteção social, aplicar a chamada "fungibilidade dos pedidos previdenciários", garantindo que a parte mais hipossuficiente da relação, o segurado, não seja prejudicado por conta de sua insuficiência de conhecimento acerca da grande complexidade dos mecanismos de proteção e da respectiva legislação existente.

Diante disso, em homenagem ao princípio da fungibilidade, resta claro, de uma análise fática dos autos, que é possível a concessão do benefício de auxílio-doença em favor do apelante, conforme fundamentado anteriormente.

Sendo assim, não merece provimento o recurso do INSS, devendo-se manter integralmente a r. sentença de primeiro grau.

Tutela Antecipada

Presente a tutela antecipada deferida pelo Juízo a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido, e, caso ainda não tenha sido implementada, que o seja no prazo de 45 dias.

Consectários da Condenação

Correção Monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 810, RE 870.947, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 20.11.2017, item "2" (EDs rejeitados na íntegra sem modulação dos efeitos, julgamento concluído em 03.10.2019), e do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, REsp. 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018 , item "3.2" da decisão e da tese firmada.

Juros Moratórios

a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29.06.2009;

b) a partir de 30.06.2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, consoante decisão do STF no RE 870.947, DJE de 20.11.2017.

Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios de sucumbência são devidos pelo INSS, em regra, no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).

Improvido o apelo, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas, considerando as variáveis do art. 85, § 2º, I a IV, e § 11, do Código de Processo Civil, e o entendimento desta Turma em casos símeis:

PREVIDENCIÁRIO. (...) CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. (...) 6. Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região. Confirmada a sentença, majora-se a verba honorária, elevando-a para 15% sobre o montante das parcelas vencidas, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. (...) (TRF4, AC 5004859-05.2017.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 27.02.2019)

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação: improvida;

- confirmada a tutela antecipada anteriormente deferida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001619747v17 e do código CRC 86f7221a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 19/3/2020, às 16:0:32


5028406-40.2018.4.04.9999
40001619747.V17


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:40:39.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5028406-40.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: UILIAN DIEGO BARBOSA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. auxílio-acidente. requisitos. concessão. fungibilidade dos benefícios.

1. São quatro os requisitos para a concessão do benefício, conforme se extrai do art. 86 da Lei nº 8.213/91: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Por força do artigo 26, I, da Lei nº 8.213/91, não se exige período de carência.

2. Verificada a redução da capacidade laboral, decorrente das sequelas advindas do acidente sofrido pelo trabalhador, este faz jus ao benefício de auxílio-acidente, deste a data da cessação do auxílio-doença.

3. O Direito Previdenciário é orientado pelo brocardo latino "in dubio pro misero", que garante ao julgador, com base em princípio fundamentais de proteção social, aplicar a chamada "fungibilidade dos pedidos previdenciários", garantindo que a parte mais hipossuficiente da relação, o segurado, não seja prejudicado por conta de sua insuficiência de conhecimento acerca da grande complexidade dos mecanismos de proteção e da respectiva legislação existente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 17 de março de 2020.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001619748v4 e do código CRC 5bf83fbc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 19/3/2020, às 16:0:33


5028406-40.2018.4.04.9999
40001619748 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/03/2020 A 17/03/2020

Apelação Cível Nº 5028406-40.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: UILIAN DIEGO BARBOSA

ADVOGADO: EDSON APARECIDO FERNANDES (OAB PR069818)

ADVOGADO: GABRIELA BOTTER MARIANO (OAB PR086987)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/03/2020, às 00:00, a 17/03/2020, às 16:00, na sequência 775, disponibilizada no DE de 28/02/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:40:39.

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