Apelação Cível Nº 5011535-61.2020.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RENATO CEMIN
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez desde a Data de Cessação do Benefício na via administrativa (DCB).
Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 23.03.2020, por meio da qual o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (ev. 59):
3. Dispositivo:
Ante o exposto, resolvendo esse processo de Ação Ordinária Previdenciária movida por Renato Cemin contra Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para o fim de conceder a parte autora o benefício do auxílio-acidente no valor equivalente a 50% do benefício de aposentadoria por invalidez que o segurado teria direito, com data de início de benefício (DIB) em 03.11.2017, ou seja, da data da DCB, acrescidos de juros legais desde a citação e correção monetária pelo índice abaixo fixado, dada a natureza alimentar da verba, a partir do vencimento de cada prestação (Súmulas nºs 43 e 148 do STJ).
Em suas razões recursais (ev. 65), o INSS requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que a sentença é extra petita, uma vez que a parte autora não promoveu pedido para a concessão do referido benefício. Afirma que há falta de interesse de agir em razão de a parte autora não ter formulado requerimento administrativo de auxílio-acidente. Subsidiariamente, postula seja o benefício concedido apenas a partir da citação.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Auxílio-acidente
A norma que disciplina o benefício de auxílio-acidente está prevista no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Cuida-se de benefício concedido como forma de indenização aos segurados indicados no artigo 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91 que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, sofram sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam.
A lei não faz referência ao grau de lesão, uma vez que essa circunstância não consta entre os requisitos para a concessão do benefício. Portanto, é devido ainda que a lesão e a incapacidade laborativa sejam mínimas, bastando verificar se existe a lesão e se, após a sua consolidação, houve sequela que acarretou a redução da capacidade laboral. Nesse sentido, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Recurso especial provido. (STJ, REsp. 1109591/SC, Rel. Min. Celso Limongi (Des. Conv.), 3ª Seção, DJe 08.09.2010)
São quatro os requisitos para a concessão do benefício, conforme se extrai do art. 86 da Lei nº 8.213/91: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Por força do artigo 26, I, da Lei nº 8.213/91, não se exige período de carência.
Caso Concreto
A parte autora, trabalhadora assalariada, nascida em 15.09.1985, grau de instrução ensino médio completo, residente e domiciliada em Pinhal de São Bento/PR, pede o benefício previdenciário de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez, alegando encontrar-se incapacitada para as atividades laborativas.
A sentença, da lavra do MM. Juiz de Direito, Dr. Alexandre Afonso Knakiewicz, examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, devolvidos à apreciação do Tribunal, assim como o respectivo conjunto probatório produzido nos autos. As questões suscitadas no recurso não têm o condão de ilidir os fundamentos da decisão recorrida. Evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos, in verbis:
"...
No entanto, embora não reconhecida a incapacidade laboral da parte autora, o Sr. Perito concluiu pela redução permanente de sua capacidade de trabalho, o que autoriza, em tese, a concessão do benefício de auxílio-acidente.
Saliento que a jurisprudência dos Tribunais pátrios autoriza a fungibilidade de concessão de benefícios previdenciários, quando requerido um, houver o preenchimento dos requisitos de outro. E nem se diga, como pretende o INSS, que não houve requerimento específico para esse fim, já que cabe à autarquia, diante do pedido feito, a concessão do melhor benefício, de modo que caberia ao INSS a avaliação da perda da capacidade produtivo e, diante do que aqui constatado, conceder à ele o auxílio-acidente.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do TRF da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE PROCEDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). 2. Em que pese a ausência de requerimento de concessão de auxílio-acidente, a jurisprudência deste Tribunal é pacífica quanto à fungibilidade entre os benefícios relacionados à incapacidade laborativa. 3. Deve ser dado provimento à apelação da parte autora, a fim de se reformar a sentença, para que seja concedido o benefício de auxílio-acidente. 4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, nos termos das decisões proferidas pelo STF, no RE nº 870.947, DJE de 20/11/2017 (Tema 810), e pelo STJ, no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018 (Tema 905). 5. A partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, de acordo com os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997. 6. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014). 7. Em face da reforma da sentença, devem ser invertidos os ônus sucumbenciais, tendo em vista a sucumbência mínima da autora. Impõe-se a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data deste acórdão, e das despesas processuais. 8. Determinada a imediata implantação do benefício. (TRF4, AC 5014728-55.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 13/09/2018)
Segundo o art. 86 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei n.º 9.528/97 (vigente à época do requerimento administrativo), “o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.
Assim, quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
No caso em exame, a qualidade de segurado resta incontroversa, inclusive porquanto a parte autora recebia benefício previdenciário que restou cessado.
O acervo probatório indica que as lesões que acometeram a parte autora decorreram de acidente de motocicleta e reduziu permanentemente sua capacidade laboral, conforme relatado pelo perito judicial, de modo que inexiste qualquer elemento que destoe da narrativa da demandante.
Outrossim, preenchidos os requisitos legais, impõe-se o deferimento do benefício de auxílio-acidente em favor da parte autora.
Nesse sentido, saliento:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. FUNGIBILIDADE. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1.O pleito de auxílio-acidente realizado somente em apelação pode ser objeto de exame pelo Colegiado, tendo em conta a fungibilidade entre os benefícios por incapacidade ser amplamente reconhecida pela jurisprudência deste Tribunal. 2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade. 3. Caracterizada a redução da capacidade laboral do autor em razão do trauma acidentário sofrido, lhe é devido o benefício de auxílio-acidente a contar da data em que ocorreu a cessação do benefício de auxílio-doença concedido após o acidente. 4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 5. Invertidos os ônus sucumbenciais, impõe-se a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do Acórdão (Súmula 76 do TRF4). 6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5014273-56.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 18/12/2019)
Por fim, esclareço que o benefício será devido a partir da cessação do benefício de auxílio-doença, que ocorreu em 03.11.2017, e corresponderá à 50% (cinquenta por cento) do benefício de aposentadoria por invalidez que o segurado teria direito, na forma do art. 86, §1.º, da Lei nº 8.213/91.
..."
Primeiramente, cabe esclarecer que o magistrado de primeiro grau afastou a concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez por ausência de incapacidade laborativa, e, aplicando o princípio da fungibilidade dos benefícios, analisou a concessão do auxílio-acidente ao requerente.
Cotejando as respostas apresentadas no laudo pericial (ev. 27), constata-se que o requerente, considerando-se as sequelas apresentadas pelo acidente, possui redução da capacidade laborativa de grau leve a moderado, acrescentando, ainda, que as restrições atualmente evidenciadas são decorrentes do acidente sofrido, conforme trecho a seguir transcrito:
c - A patologia verificada gera alguma espécie de incapacidade laboral que determine seu afastamento do trabalho? Ou apenas há a necessidade de tratamento médico sendo possível a permanência na atividade laboral?
R: No exame físico pericial apresenta-se em bom estado geral, caminhando por seus próprios meios, limitação discreta de flexão e extensão do tornozelo esquerdo e limitação severa de lateralização do tornozelo esquerdo. Esta patologia (seqüela) associada ao exame físico evidenciado durante a inspeção pericial NÃO justifica uma incapacidade laboral para sua atividade habitual ou para sua atividade que realizava quando sofreu acidente. Tal fato é comprovado, visto que renovou sua CNH categoria AE em 05/03/2018, ou seja, foi avaliado por um médico do trafego e foi considerado apto para ser portador de CNH categoria AE. Porém apresenta uma redução de sua capacidade laboral em grau leve a moderado. Ou seja, está apto para trabalhar, mas apresenta redução permanente de sua capacidade de trabalho desde acidente sofrido.
e - A incapacidade apresentada (seja para o exercício de sua atividade ou multifuncional) é temporária (caráter reversível), podendo o(a) examinado(a) retornar à sua profissão ou a outra atividade após tratamento? Ou é permanente (caráter irreversível) e não haverá possibilidade de retornar a qualquer atividade laboral? Por quê? Quais os motivos e tarefas da atividade afetadas pela patologia?
R: Esta patologia (seqüela) associada ao exame físico evidenciado durante a inspeção pericial NÃO justifica uma incapacidade laboral para sua atividade habitual ou para sua atividade que realizava quando sofreu acidente. Tal fato é comprovado, visto que renovou sua CNH categoria AE em 05/03/2018, ou seja, foi avaliado por um médico do trafego e foi considerado apto para ser portador de CNH categoria AE. Porém apresenta uma redução de sua capacidade laboral em grau leve a moderado. Ou seja, está apto para trabalhar, mas apresenta redução permanente de sua capacidade de trabalho desde acidente sofrido.
m - Sendo caso de acidente de qualquer natureza, o(a) autor(a) apresente seqüela que tenha reduzido sua capacidade de trabalho? Em caso positivo, a seqüela está consolidada ou é passível de reversão?
R: apresenta uma redução de sua capacidade laboral em grau leve a moderado.
Assim, verificada a redução da capacidade laboral, decorrente das sequelas advindas do acidente sofrido pelo autor (limitação discreta de flexão e extensão do tornozelo esquerdo e limitação severa de lateralização do tornozelo esquerdo), este faz jus ao benefício de auxílio-acidente, deste a data da cessação do auxílio-doença (NB 616.529.808-0), em 03/11/2017, conforme informação de benefício anexado no evento 1, OUT7.
Veja-se que o fato de a parte autora não ter postulado inicialmente o benefício de auxílio-acidente não impede que este Tribunal Regional Federal reconheça seu direito em sede recursal, sem que isto implique em julgamento extra ou ultra petita, ou ainda, esbarre na inovação recursal.
Isso se dá porque o Direito Previdenciário é orientado pelo brocardo latino "in dubio pro misero", que garante ao julgador, com base em princípio fundamentais de proteção social, aplicar a chamada "fungibilidade dos pedidos previdenciários", garantindo que a parte mais hipossuficiente da relação, o segurado, não seja prejudicado por conta de sua insuficiência de conhecimento acerca da grande complexidade dos mecanismos de proteção e da respectiva legislação existente.
Diante disso, em homenagem ao princípio da fungibilidade, resta claro, de uma análise fática dos autos, que é possível a concessão do benefício de auxílio-acidente em favor do apelado, conforme fundamentado anteriormente.
Em relação à alegação do INSS de que haveria ausência de interesse de agir uma vez que o autor não formulou requerimento de auxílio-acidente na esfera administrativa, melhor razão não lhe assiste.
Segundo entendimento pacífico no âmbito desta Corte, após o julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240 pelo Supremo Tribunal Federal, o ajuizamento da presente ação (22/11/2017) deveria ter sido precedido de requerimento administrativo.
No entanto, por se tratar especificamente de concessão de auxílio-acidente, é possível aferir interesse processual (pretensão resistida) pelo comportamento da autarquia, já que, cessado o auxílio-doença e diante das alegadas sequelas limitantes à capacidade de trabalho, não implantou o auxílio-acidente.
No caso, a cessação do auxílio-doença sem a conversão em auxílio-acidente, revela o entendimento da autarquia no sentido da ausência das sequelas supostamente afirmadas pelo segurado, configurando-se aí a pretensão resistida e, em decorrência, o interesse processual. Destaque-se, por oportuno, que, na esteira do que decidiu o STF no RE antes mencionado, a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. Nesse sentido os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. O prévio requerimento administrativo é condição para caracterização de pretensão resistida e, consequentemente, de interesse processual, conforme já definiu o STF (RE 631.240). 2. No entanto, a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da administração for notoriamente contrário à postulação do segurado. Isto acontece no caso do segurado que, tendo seu auxílio-doença cessado por limite médico, pretenda obter a condenação do INSS na obrigação de lhe pagar auxílio-acidente. Nesta hipótese, presume-se a resistência à pretensão pelo comportamento da autarquia ao cessar o auxílio-doença sem implantar o auxílio-acidente, o que faz concluir que entendeu inexistentes as sequelas a que alude o art. 86 da Lei 8.213/91. (TRF4, AC 5053136-52.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 01/03/2018)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. 1. Na hipótese como a dos autos, em que a parte autora já gozou de auxílio-doença, no momento em que cessado tal benefício competia à Autarquia Previdenciária avaliar e dar cumprimento ao que reza o art. 86 da Lei nº 8.213/91, restando configurado o interesse de agir. 2. Sentença anulada. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5035587-29.2017.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/12/2017)
Sendo assim, não merece provimento o recurso do INSS, devendo-se manter integralmente a r. sentença de primeiro grau.
Tutela Antecipada
Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil (1973), bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil (2015), independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (TRF4, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7, Rel. para Acórdão, Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 9.8.2007).
Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação a artigos do Código de Processo Civil e da Constituição Federal que entende impeditivos à concessão da medida, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios de sucumbência são devidos pelo INSS, em regra, no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).
Improvido o apelo, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas, considerando as variáveis do art. 85, § 2º, I a IV, e § 11, do Código de Processo Civil, e o entendimento desta Turma em casos símeis:
PREVIDENCIÁRIO. (...) CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. (...) 6. Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região. Confirmada a sentença, majora-se a verba honorária, elevando-a para 15% sobre o montante das parcelas vencidas, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. (...) (TRF4, AC 5004859-05.2017.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 27.02.2019)
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- apelação: improvida;
- é deferida a antecipação da tutela, determinando-se a implantação do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5011535-61.2020.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RENATO CEMIN
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. CONCESSÃO. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS.
1. São quatro os requisitos para a concessão do benefício, conforme se extrai do art. 86 da Lei nº 8.213/91: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Por força do artigo 26, I, da Lei nº 8.213/91, não se exige período de carência.
2. Verificada a redução da capacidade laboral, decorrente das sequelas advindas do acidente sofrido pelo trabalhador, este faz jus ao benefício de auxílio-acidente, deste a data da cessação do auxílio-doença.
3. O Direito Previdenciário é orientado pelo brocardo latino "in dubio pro misero", que garante ao julgador, com base em princípio fundamentais de proteção social, aplicar a chamada "fungibilidade dos pedidos previdenciários", garantindo que a parte mais hipossuficiente da relação, o segurado, não seja prejudicado por conta de sua insuficiência de conhecimento acerca da grande complexidade dos mecanismos de proteção e da respectiva legislação existente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 24 de novembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002071877v3 e do código CRC dd00694e.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 17/11/2020 A 24/11/2020
Apelação Cível Nº 5011535-61.2020.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RENATO CEMIN
ADVOGADO: CRISTIANO VAGNER FAVARETTO (OAB PR085260)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/11/2020, às 00:00, a 24/11/2020, às 16:00, na sequência 1282, disponibilizada no DE de 06/11/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
SUZANA ROESSING
Secretária
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