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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DO DIREITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TRF4. 5006581-81.2021.4.04....

Data da publicação: 25/02/2023, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DO DIREITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. A concessão do auxílio-acidente pressupõe o cumprimento dos seguintes requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade para o trabalho à época desenvolvido; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores; e d) qualidade de segurado na data do evento acidentário. 2. Fazem jus ao auxílio-acidente apenas o empregado, o empregado doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial. 3. O objetivo do período de graça é manter o vínculo previdenciário do trabalhador que deixa de contribuir, a fim de estender a proteção social. No caso em tela, o demandante não mantinha a qualidade de segurado por estar em período de graça, mas, sim, em razão de seu vínculo ao RGPS como contribuinte individual. 4. Tanto na data do infortúnio quanto na da consolidação das sequelas, o autor ostentava a qualidade de segurado contribuinte individual, o qual não está inserido entre os beneficiários do auxílio-acidente. Improcedência mantida. 5. Diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. (TRF4, AC 5006581-81.2021.4.04.7009, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 17/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006581-81.2021.4.04.7009/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: LINEO FERREIRA SANTOS FILHO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de procedimento comum em que é postulada a concessão de auxílio-acidente, desde a cessação do auxílio-doença (15/05/2016).

A sentença, que julgou improcedente o pedido, tem o seguinte dispositivo (evento 38 dos autos originários):

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, decidindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.

Benefícios da gratuidade da justiça deferidos ao evento 8.

Condeno a parte autora à devolução dos honorários periciais à Justiça Federal, devidamente atualizados, ficando suspensa sua exigibilidade nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.

Honorários periciais já solicitados (evento 21).

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa (artigo 85, §2º do CPC), ficando suspensa sua exigibilidade por ser ela beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3.º, do CPC).

O autor apelou, afirmando que o laudo pericial atestou que apresenta redução da capacidade laboral. Assevera, ainda, que o acidente ocorreu dentro do período de graça, após encerramento de vínculo empregatício, mantendo, assim, a qualidade de segurado e fazendo jus à concessão do auxílio-acidente (evento 44).

Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento por este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

AUXÍLIO-ACIDENTE - REQUISITOS

A concessão de auxílio-acidente está disciplinada no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, que assim dispõe:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.

§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

A concessão do auxílio-acidente se dará pelo cumprimento de três requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia; e c) demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores.

Ademais, a parte autora deve comprovar a qualidade de segurada à época do evento acidentário, estando dispensada da carência, nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91.

Vale destacar que a legislação previdenciária não contemplou o contribuinte individual e o segurado facultativo no rol dos segurados com direito ao auxílio-acidente.

A Lei 8.213/91 dispõe sobre o tema nos seguintes artigos:

Art. 18 (...)

1o Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei.

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

I - como empregado:(...)

II - como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos;

VI - como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento;

VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de (...)

Com efeito, fazem jus ao auxílio-acidente apenas o empregado, o empregado doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial.

A par disso, conforme jurisprudência estabelecida pelo STJ em julgamento de recursos representativos de controvérsia, o benefício será devido mesmo que mínima a lesão, e independentemente da irreversibilidade da doença:

Tema 416: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.

Tema 156: Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença.

Em julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 862), o STJ estabeleceu que o termo inicial do benefício será no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, observando-se a prescrição quinquenal.

Caso o auxílio-acidente não seja precedido por auxílio-doença, o termo inicial será na data do requerimento administrativo.

CASO CONCRETO

A parte autora, nascida em 19/09/1973, atualmente com 49 anos de idade, esteve em gozo de auxílio-doença, de 03/03/2016 a 15/05/2016, após sofrer amputação do polegar esquerdo, durante o exercício de atividade doméstica, em 03/03/2016 (eventos 05/06).

A presente ação foi ajuizada em 21/06/2021.

O autor foi submetido à perícia judicial, em 21/10/2021, tendo sido constatadas "restrições para executar certas atividades dentro da prática laboral habitual", decorrente da sequela de amputação parcial do polegar esquerdo causada pelo acidente, consolidada em 15/05/2016 (evento 19).

A controvérsia recursal cinge-se ao direito ao auxílio-acidente, uma vez que, na data do infortúnio, ostentava a qualidade de contribuinte individual.

CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - AUSÊNCIA DO DIREITO AO AUXÍLIO-ACIDENTE

Conforme já explicitado, não são todos os segurados que fazem jus ao benefício em tela, conforme artigo 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91, que remete ao artigo 11, incisos I, II, VI e VII, da mesma Lei.

Com efeito, o benefício somente é devido ao empregado (inciso I), ao empregado doméstico (inciso II), ao trabalhador avulso (inciso VI) e ao segurado especial (inciso VII).

Na data do acidente doméstico (03/03/2016), o autor estava vinculado ao RGPS na condição de contribuinte individual, conforme extrato do CNIS (evento 17, CNIS2).

Ademais, após a cessação do auxílio-doença, quando já consolidadas as sequelas (15/05/2016), o autor permaneceu como contribuinte individual.

Assim, tanto na data do infortúnio quanto na da consolidação das sequelas, o autor ostentava a qualidade de segurado contribuinte individual, o qual não está inserido entre os beneficiários do auxílio-acidente.

Neste sentido, colaciono os seguintes precedentes desta Corte:

PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA EM AUXÍLIO-ACIDENTE. DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. 2. É desnecessário prévio requerimento administrativo quando o INSS deixar de converter auxílio-doença em auxílio-acidente após a redução da aptidão laboral decorrente de sequelas de acidente de qualquer natureza. 3. O benefício de auxílio-acidente previdenciário é devido ao segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial, conforme o disposto no art. 18, §1º, combinado com o art. 11, incisos I, II, VI e VII, da Lei 8.213/91 (redação dada pela LC n. 150/2015). 4. In casu, como a autora era segurada contribuinte individual na época do acidente de qualquer natureza e da consolidação das lesões, inviável a concessão do auxílio-acidente. (TRF4, AC 5000830-33.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 15/12/2022)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARA A ATIVIDADE HABITUAL EXERCIDA À ÉPOCA DO ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. 1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a ocupação habitualmente exercida na data do acidente. 2. Nos termos do art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/91, o benefício é devido a quatro categorias de segurados: empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial. 3. O segurado que efetua recolhimentos previdenciários na condição de contribuinte individual não faz jus ao benefício de auxílio-acidente. (TRF4, AC 5011985-38.2019.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 14/12/2022)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ART. 18, 1º, DA LEI 8.213/91. AÇÃO IMPROCEDENTE. O contribuinte individual não tem direito ao auxílio-acidente. Art. 18, §1º, da Lei 8.213/91. (TRF4, AC 5015193-25.2022.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 02/12/2022)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. Os pressupostos para a concessão do auxílio-acidente são: (1) comprovação da ocorrência de acidente de qualquer natureza de que resultem (2) sequelas consolidadas que impliquem (3) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado. 2. O contribuinte individual não tem direito ao recebimento de auxílio-acidente. Interpretação do artigo 18, § 1º, da Lei 8.213. Precedentes. 3. Invertidos os ônus sucumbenciais em desfavor da parte autora, com manutenção da suspensão da exigibilidade por litigar ao amparo da justiça gratuita. (TRF4, AC 5010850-54.2020.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 24/10/2022)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DESCABIMENTO. 1. O auxílio-acidente é benefício previdenciário destinado aos segurados empregado, doméstico, avulso e especial (art. 18, § 1º, da Lei n. 8.213), não alcançando o segurado na condição de contribuinte individual. (TRF4, AC 5002599-47.2021.4.04.7013, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 28/04/2022)

Por fim, não há cogitar na ocorrência do acidente durante período de graça, quando teria mantido a qualidade de segurado empregado, cujo vínculo trabalhista perdurou de 01/04/2014 a 10/06/2015.

Com efeito, o objetivo do período de graça é manter o vínculo previdenciário do trabalhador que deixa de contribuir, a fim de estender a proteção social. No caso em tela, o demandante não mantinha a qualidade de segurado por estar em período de graça, mas, sim, em razão de seu vínculo ao RGPS como contribuinte individual.

A propósito, destaco o seguinte trecho da sentença (evento 38):

(...)

Embora a parte autora alegue que no momento do acidente estava no período de graça do último vínculo empregatício, o que de fato se verifica, tal condição não é apta a ensejar a concessão do benefício, visto que o benefício que aqui se discute tem por finalidade indenizar o segurado em razão da redução da capacidade para o ofício que se exercia no momento do acidente.

Ainda, em recentíssimo julgado a Turma Regional de Uniformização decidiu que "o período de graça não tem por finalidade permitir o pagamento de um benefício de caráter indenizatório, como é o auxílio-acidente, ao segurado que não teve reduzida a capacidade de ganho que existia no momento do acidente". Nesse sentido:

"PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. CAPACIDADE. REDUÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EMPREGADO. PERÍODO DE GRAÇA. ATIVIDADE HABITUAL. CATEGORIA CONSIDERADA NA VERIFICAÇÃO DO DIREITO. ÉPOCA DO ACIDENTE. LEI 8.213/1991, ART. 86 E ART. 18, § 1º. PROVIMENTO DO INCIDENTE. 1. O caso se refere a segurado que se acidentou em 2019, quando era contribuinte individual, com três contribuições recolhidas ao regime de previdência social nessa qualidade. Pouco tempo antes, ele havia sido empregado. A turma recursal considerou que, como o segurado estava no período de graça como empregado, essa atividade deveria ser considerada na avaliação do direito a auxílio-acidente. A distinção é importante, pois o contribuinte individual não faz jus a essa espécie de benefício, nos termos da tese firmada pela TNU no tema 201. 2. O auxílio-acidente tem por finalidade compensar a diminuição da capacidade do segurado para o exercício da atividade profissional que ele exercia quando do acidente, de acordo com o art. 86 da Lei 8.213/1991. Assim, a profissão a ser levada em conta na análise do direito ao benefício é aquela exercida na época do acidente. Em relação ao trabalho exercido anteriormente, não se caracteriza o dano que o benefício busca indenizar. 3. O objetivo do período de graça é manter o vínculo previdenciário do trabalhador que deixa de contribuir, a fim de estender a proteção social. O período de graça não tem por finalidade permitir o pagamento de um benefício de caráter indenizatório, como é o auxílio-acidente, ao segurado que não teve reduzida a capacidade de ganho que existia no momento do acidente. 4. Dessa maneira, o segurado contribuinte individual não tem direito a auxílio-acidente, na forma do art. 18, § 1º, da Lei 8.213/1991, ainda que, em relação a relação empregatícia anterior, esteja em período de graça." ( 5002615-35.2020.4.04.7207, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 02/05/2022) negritei

"INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. VINCULAÇÃO AO RGPS NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NA ÉPOCA DO ACIDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. 1. É inviável a concessão de auxílio-acidente a quem, por ocasião do sinistro, esteja vinculado ao RGPS na qualidade de contribuinte individual, ainda que não transcorridos os prazos do artigo 15 da Lei 8.213/91 contados de anterior vínculo como empregado. 2. Não há distinção legal, para fins de concessão do auxílio-acidente, entre o segurado contribuinte individual sem nenhum vínculo anterior como empregado e aquele que tenha vindo a exercer atividade autônoma antes de decorridos os doze meses contados da rescisão de seu anterior vínculo. Sendo exatamente idêntica a natureza do vínculo que os prende ao regime previdenciário no momento da ocorrência do acidente, a norma proibitiva (que veda a concessão), formulada em atenção à específica natureza desse vínculo, aplica-se indistintamente a ambos. 3. Incidente conhecido e provido." ( 5053410-55.2018.4.04.7000, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator LEONARDO CASTANHO MENDES, juntado aos autos em 02/05/2022) negritei

Feitas essas considerações, resta mantida a sentença de improcedência.

Apelo do autor desprovido.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.

Na espécie, diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15% sobre a mesma base de cálculo, com base no artigo 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelo da parte autora desprovido e majorados os honorários sucumbenciais.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003692240v6 e do código CRC 598be647.


5006581-81.2021.4.04.7009
40003692240.V6


Conferência de autenticidade emitida em 25/02/2023 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006581-81.2021.4.04.7009/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: LINEO FERREIRA SANTOS FILHO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. auxílio-acidente. REQUISITOS. contribuinte individual. ausência do direito. honorários advocatícios. majoração.

1. A concessão do auxílio-acidente pressupõe o cumprimento dos seguintes requisitos: a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; b) redução permanente da capacidade para o trabalho à época desenvolvido; c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores; e d) qualidade de segurado na data do evento acidentário.

2. Fazem jus ao auxílio-acidente apenas o empregado, o empregado doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial.

3. O objetivo do período de graça é manter o vínculo previdenciário do trabalhador que deixa de contribuir, a fim de estender a proteção social. No caso em tela, o demandante não mantinha a qualidade de segurado por estar em período de graça, mas, sim, em razão de seu vínculo ao RGPS como contribuinte individual.

4. Tanto na data do infortúnio quanto na da consolidação das sequelas, o autor ostentava a qualidade de segurado contribuinte individual, o qual não está inserido entre os beneficiários do auxílio-acidente. Improcedência mantida.

5. Diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 14 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003692241v3 e do código CRC eb0419e9.


5006581-81.2021.4.04.7009
40003692241 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 25/02/2023 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 14/02/2023

Apelação Cível Nº 5006581-81.2021.4.04.7009/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: LINEO FERREIRA SANTOS FILHO (AUTOR)

ADVOGADO(A): GUILHERME ZAIATS (OAB PR098867)

ADVOGADO(A): LEONARDO BELIN (OAB PR096761)

ADVOGADO(A): DIARLE LUCAS MEDEIROS (OAB PR104965)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 14/02/2023, na sequência 17, disponibilizada no DE de 03/02/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 25/02/2023 04:00:58.

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