| D.E. Publicado em 15/12/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002315-66.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | ANDREIA CARINA DE MENDONCA |
ADVOGADO | : | Edson de Mello |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE GRAMADO/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. CUSTAS. HONORÁRIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido quando o filiado empregado, trabalhador avulso ou segurado especial, após acidente de qualquer natureza, restar acometido de sequela irreversível, que acarrete redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. Termo inicial do benefício no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, a teor do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
3. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
4. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
5. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
6. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
7. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS, a remessa oficial e a apelação da parte autora, determinando a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8639318v6 e, se solicitado, do código CRC 2BCA6ABC. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002315-66.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | ANDREIA CARINA DE MENDONCA |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação e de reexame necessário de sentença que julgou procedente, em parte, o pedido para conceder o benefício de auxílio-acidente à parte autora, a contar da cessação do auxílio-doença que ela, então, percebia (31/08/2011 - fls.189 e 215). Correção monetária pelo IGPM. Juros moratórios de 12% ao ano, desde a citação. Face à sucumbência recíproca, ambas as partes foram condenadas ao pagamento das custas no percentual de 50% para cada. A autora restou isenta, devido a AJG, e o INSS também, a teor da Lei Estadual n° 13.471. Ambas as parte, foram, ainda, condenadas ao pagamento dos honorários advocatícios, 50% para cada, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença. Isenta a demandante, em razão da AJG.
A demandante apela requerendo o benefício de auxílio-doença até que seja comprovada sua reabilitação, somente após tal situação deve ser concedido o auxílio-acidente. Aduz que, in casu, não há sucumbência recíproca.
O INSS, em suas razões, alega a ausência dos requisitos ensejadores ao deferimento do benefício de auxílio-acidente. Aduz que, na hipótese, não há redução da capacidade laboral. Requer a revisão dos consectários. Pugna pelo afastamento da condenação em custas.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do Novo CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
O caso presente encontra-se dentre aqueles considerados urgentes no julgamento, vez que se refere a benefício por incapacidade, estando a parte autora, hipossuficiente, hipoteticamente impossibilitada de laborar e obter o sustento seu e de familiares.
Do auxílio-acidente
A concessão de auxílio-acidente, vinculado à redução permanente da capacidade laboral, está disciplinada no artigo 86 da Lei nº 8.213/91:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria
Da hermenêutica dos aludidos dispositivos, quatro são os requisitos para a concessão de auxílio-acidente: (a) qualidade de segurado empregado, trabalhador avulso ou segurado especial; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
Ressalte-se, ainda, que, na forma da legislação acima indicada, não está a concessão do auxilio acidente condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza.
Do caso concreto
A qualidade de segurado é incontroversa, eis que a parte autora gozou do auxílio-doença até 31/08/2011 ( fls. 215).
O laudo pericial (fls. 127/133), elaborado pelo Dra. Karla Zatti Haas, pediatra, concluiu que a autora (34 anos de idade, comerciária) não possui incapacidade laboral, mas sim redução da capacidade de ordem multiprofissional (fls. 132), em razão das sequelas oriundas de fratura de perna direita.
Restou consignado que a sequela se coaduna com o acidente de trânsito, relatado na inicial, ocorrido em 23/12/2008 (fls. 127), e que se consolidou provocando a redução da capacidade funcional.
O caso concreto, com efeito, apresenta discussão de direito idêntica à analisada recentemente por este Colegiado, que decidiu da seguinte forma:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. FUNGIBILIDADE. SEGURADO ESPECIAL - DESNECESSIDADE DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES FACULTATIVAS. TERMO INICIAL. (...) 2. O auxílio-acidente, por sua vez, é devido quando restar comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de sequela irreversível, que acarrete redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. 3. Em questão benefício por incapacidade, nada impede que o julgador, analisando a adequação dos fatos e provas existentes nos autos com a hipótese legalmente prevista, conceda benefício diverso daquele expressamente requerido na inicial, sem ocorrer em nulidade, forte no princípio da fungibilidade dos pedidos, aplicável às causas previdenciárias. 4. No caso em tela, o laudo pericial concluiu estar o autor com a capacidade de trabalho permanentemente reduzida para a atividade habitual em função de sequelas consolidadas, oriundas de acidente. 5. Preenchidos os demais requisitos legais, o segurado especial faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente independentemente do recolhimento de contribuições facultativas. 6. Termo inicial do benefício no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, a teor do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91. (...). (TRF4, Apelação/Reexame Necessário nº 0016483-49.2011.404.9999, 5ª TURMA, Juiz Federal Luiz Antonio Bonat, por unanimidade, D.E. 29/02/2016, publicação em 01/03/2016)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. FUNGIBILIDADE. SEGURADO ESPECIAL - DESNECESSIDADE DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES FACULTATIVAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. (...) 5. No caso em tela, o laudo pericial concluiu estar o autor com a capacidade de trabalho permanentemente reduzida em função de sequelas consolidadas, oriundas de acidente. 6. Preenchidos os demais requisitos legais, o segurado especial faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente independentemente do recolhimento de contribuições facultativas. (...) (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007254-26.2015.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, POR UNANIMIDADE, D.E. 20/06/2016, PUBLICAÇÃO EM 21/06/2016)
Faz jus, pois, a parte autora ao benefício de auxílio-acidente a contar da cessação do auxílio-doença que ela então percebia, haja vista que o perito apontou que, à ocasião, a incapacidade já se fazia presente.
Os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de decisão judicial, deverão ser compensados quando da execução do julgado. Não há falar em prescrição qüinqüenal, haja vista que a ação foi proposta em 08/09/2011.
Mantida, no ponto, a sentença.
Correção Monetária e Juros de mora
Segundo o art. 491 do NCPC, "na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso". Todavia, as recentes controvérsias acerca dos índices de correção monetária e juros de mora devidos pela Fazenda Pública, atualmente previstos na Lei n.º 11.960/2009, originadas após o julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 (inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária dos precatórios) pelo Supremo Tribunal Federal têm inviabilizado a aplicação do dispositivo. Isso porque ainda pende de julgamento o Recurso Extraordinário n.º 870.947 (tema 810), no qual a Suprema Corte irá decidir sobre a constitucionalidade dos índices também em relação aos momentos anteriores à expedição dos precatórios.
Nesse contexto, a controvérsia jurisprudencial a respeito do tema, de natureza acessória, tem impedido o trânsito em julgado das ações previdenciárias, considerando os recursos interpostos pelas partes aos Tribunais Superiores, fadados ao sobrestamento até que haja solução definitiva. Diante disso, as Turmas integrantes das 2ª e 3ª Seções desta Corte passaram a diferir para a fase de cumprimento do julgado a definição dos índices aplicáveis, os quais devem seguir a legislação vigente ao tempo de cada período em que ocorreu a mora da Fazenda Pública. Tal sistemática já foi adotada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do MS n.º 14.741/DF, relator Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 15/10/2014. Assim, a conclusão da fase de conhecimento do litígio não deve ser obstada por discussão que envolve tema acessório, de aplicação pertinente justamente à execução do julgado, mormente quando existente significativa controvérsia judicial sobre a questão, pendente de solução pela Suprema Corte.
Sendo assim, fica diferida para a fase de cumprimento do julgado a estipulação dos índices de juros e correção monetária legalmente estabelecidos para cada período.
Dos honorários
Tem razão a parte autora ao aduzir que sua sucumbência na lide foi mínima. Explicito que, na inicial, a parte autora requereu o benefício de auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez. A improcedência do pedido de aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença, à vista do êxito da pretensão de concessão de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença, configura sucumbência ínfima da parte autora, justificando a condenação exclusiva do réu ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Em igual diapasão a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
Manutenção da sentença que restabeleceu à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde o cancelamento administrativo, pois constatado mediante perícia médico-judicial, em cotejo com o conjunto probatório, que o segurado padece de moléstia que o incapacita temporariamente para o trabalho, sendo indevida a concessão de aposentadoria por invalidez. 2. Cuidando-se de sucumbência mínima da parte autora, deve o INSS arcar, de forma exclusiva, com os ônus sucumbenciais. (APELREEX 0009265-05.2009.404.7100/RS, Relator: Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, Órgão Julgador: Sexta Turma, D.E. 03/03/2011).
2. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPATÓRIA. MANUTENÇÃO
1. Nas ações em que se objetiva o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial.
2. Se o segurado, contando 45 anos de idade, for portador de episódio depressivo grave e transtorno de ansiedade generalizada, certo que está total e temporariamente incapacitado para o trabalho, suscetível, portanto, de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência, lhe é devido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, a partir da data da cessação do mesmo, em 14/04/2007, conforme fixado na sentença.
3. A atualização monetária das parcelas vencidas, incidindo a contar do vencimento de cada uma, deve ser calculada pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10-1964 a 02-1986, Lei nº 4.257/64), OTN (03-1986 a 01-1989, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03-1986 a 01-1989), BTN (02-1989 a 02-1991, Lei nº 7.777/89), INPC (03-1991 a 12-1992, Lei nº 8.213/91), IRSM (01-1993 a 02-1994, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06-1994, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07-1994 a 06-1995, Lei nº 8.880/94), INPC (07-1995 a 04-1996, MP nº 1.053/95), IGP-DI (05-1996 a 03-2006, artigo 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o artigo 20, §§ 5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (04-2006 a 06-2009, conforme o artigo 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 deste Tribunal. A contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, publicada em 30-06-2009, que alterou o artigo 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
4. Em razão da sucumbência mínima do autor, restam mantidos os honorários advocatícios conforme o patamar estabelecido na sentença, não merecendo acolhida o apelo do INSS no ponto.
5. Os honorários periciais devem ser suportados pelo INSS.
6. Demais Consectários mantidos, porquanto em consonância com o entendimento pacificado na Seção Previdenciária deste Tribunal.
7. Apelações improvidas. Remessa oficial parcialmente provida. (APELREEX 2008.71.08.000456-0 /RS, Relator: HERMES Siedler da Conceição Júnior, Órgão Julgador: Quinta Turma, D.E. 10/05/2010).
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA DESDE A SUSPENSÃO. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovada a incapacidade laboral desde a suspensão do auxílio-doença, é de ser mantida a sentença que determinou o restabelecimento desde o indevido cancelamento.
2. Ante a sucumbência mínima da parte autora, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ). (APELREEX 5035761-78.2012.404.7100/RS, Relator: Des. Fed. Néfi Cordeiro, Órgão Julgador: Sexta Turma, D.E. 12/09/2013).
Nesta esteira, em razão da sucumbência mínima da parte autora, são devidos os honorários advocatícios na totalidade pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
Honorários periciais a cargo da parte vencida.
Altero, no tópico, o julgado.
Custas
Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, mas obrigado ao pagamento de eventuais despesas processuais, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
Implantação do benefício
A Terceira Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007).
Em razão disso, sendo procedente o pedido, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 dias, consoante os parâmetros acima definidos, sob pena de multa.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Conclusão
A sentença julgou procedente o pedido para conceder o benefício de auxílio-acidente à parte autora, a contar da cessação do auxílio-doença que ela então percebia. Parcialmente provido o apelo do INSS e a remessa oficial para isentar a Autarquia do pagamento das custas. Outrossim, parcialmente provida apelação da parte autora para afastar a sucumbência recíproca. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do INSS, a remessa oficial e a apelação da parte autora, determinando a implantação do benefício nos termos da fundamentação.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002315-66.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00049093420118210101
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | ANDREIA CARINA DE MENDONCA |
ADVOGADO | : | Edson de Mello |
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Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2016, na seqüência 172, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS, A REMESSA OFICIAL E A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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