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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. DOIS LAUDOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE E DE REDUÇÃO DE INCAPACIDADE. TRF4. 5046094-50.2016.4.04.7100...

Data da publicação: 07/07/2020, 08:35:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. DOIS LAUDOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE E DE REDUÇÃO DE INCAPACIDADE. 1. . Quatro são os requisitos para a concessão de auxílio-acidente: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade. 2. A incapacidade/redução de capacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo. A ausência de redução da capacidade causa óbice à concessão do benefício de auxílio-acidente. (TRF4, AC 5046094-50.2016.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 23/10/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5046094-50.2016.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: JARBAS MARCIANO DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: BRUNO MESKO DIAS (OAB RS072493)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

JARBAS MARCIANO DOS SANTOS ajuizou ação ordinária em 05/07/2016, objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente, com pedido de antecipação de tutela.

Sobreveio sentença, proferida em 20/03/2019, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na peça inaugural, condenando a parte autora nas seguintes letras:

Fixação dos honorários: Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência. Inexistindo condenação principal e sendo o INSS considerado "Fazenda Pública", aplicáveis os §§ 3º e 4º, III, do artigo 85 do CPC/2015, incidindo o percentual dos honorários sobre o valor da causa atualizado até o momento. Sendo o valor atribuído de R$ 69.960,00 no ajuizamento, certamente não ultrapassava atualmente os 200 salários mínimos, razão pela qual aplicáveis os limites do inciso I do § 3º. Assim, tendo em conta os critérios do § 2º e os limites do § 3º, I, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, devidamente atualizado pela variação do INPC. Resta a parte autora condenada, igualmente, ao pagamento dos honorários periciais, provisoriamente fixados em R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos , em julho/2016 - evento 07) e em R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos, em dezembro/2017 - evento 55) e ora ratificados. As condenações têm sua exigibilidade suspensa, no entanto, face à Assistência Judiciária Gratuita deferida, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC/2015.

Em virtude das restrições orçamentárias no exercício fiscal de 2019, os honorários periciais devem ser requisitados conforme o resultado do processo, pelo sistema da AJG ou por RPV. Em cumprimento à recomendação do e. Corregedor Regional, nos termos do Despacho nº 4034853, de 19/04/2018, no processo SEI nº 0001595-14.2018.4.04.80000, após o prazo recursal, requisitem-se os honorários periciais no sistema AJG antes da eventual remessa do processo ao TRF.

Demanda isenta de custas. [...]

A parte autora, em suas razões, sustenta, em síntese, fazer jus aos benefícios postulados. Refere, ao final, que "em caso de dúvida do juízo, acerca da redução da capacidade e enquadramento do autor ao anexo III do Decreto nº. 3.048/99, para fins de garantir direitos da parte autora e para que se chegue ao deslinde justo dos autos, requer a baixa dos autos em diligência para que seja designada nova perícia médica, com novo perito a ser nomeado, visando confirmar a existência de encurtamento do membro inferior direito do requerente".

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.

Auxílio-acidente

A concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS [Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia] requer a satisfação de quatro requisitos: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

Importa ressaltar, que a concessão do referido benefício não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza.

Ademais tal entendimento se encontra sedimentado na jurisprudência deste Tribunal: TRF4, EINF 5003469-84.2010.4.04.7108, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 19/12/2016; TRF4, EINF 5000042-29.2012.4.04.7005, Terceira Seção, Relatora Vânia Hack DE Almeida, juntado aos autos em 04/11/2014; e TRF4, AC 5062334-51.2015.4.04.7100, Quinta Turma, Relator Luiz Carlos Canalli, juntado aos autos em 27/02/2018.

Exame do Caso Concreto

A partir da perícia médica realizada em 27/09/2016 (Evento 15, 47), e laudos complementares (Eventos 33 e 47), por perito de confiança do juízo, Dr. Ronei Veit Anzolch​​, ​CRM 16590, especialista em Ortopedia​, é possível obter os seguintes dados:

- exames/laudos apresentados: laudo de descrição de cirurgia de 02/12/1999;

- idade na data do laudo: 44 anos;

- profissão: ​​​Auxiliar de Carga e Descarga e Repositor de Mercadorias;

- escolaridade: Primeiro Grau/Ensino Fundamental.

Esclarece o expert que a pronossupinação limitada em 1/3 (150º), constatada ao exame do antebraço direito do autor, consiste no movimento de girar o punho no seu próprio eixo (180º). É categórico ao afirmar que não há incapacidade, nem redução da capacidade para o trabalho. Assevera que a diferença de comprimento dos membros inferiores não foi constatada.

Nova perícia foi realizada em 21/03/2018 (Evento 82), e laudo complementar (Evento 99), por perito de confiança do juízo, Dr. FLÁVIO JOSÉ MOMBRU JOB (CRM013085)​, Médico do Trabalho, é possível obter os seguintes dados:

- enfermidade: Sequelas de traumatismos envolvendo regiões múltiplas do corpo (T940);

- início da doença: 23/11/1999;

- idade na data do laudo: 46 anos;

- profissão: ​​​Auxiliar de Serviços Gerais e Operador II em supermercado.

O laudo técnico registra a seguinte justificativa/conclusão:

PARTE AUTORA NÃO SE ENQUADRA NO DECRETO Nº 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999 (AUXÍLIO ACIDENTE) = ANEXO III QUADRO 6 - d) redução em grau médio ou superior dos movimentos das articulações do ombro direito ou do cotovelo direito; e) redução em grau médio ou superior dos movimentos de pronação e/ou de supinação do antebraço direito; E NO QUADRO 8 - Redução da força e/ou da capacidade funcional dos membros - nas situações = a) redução da força e/ou da capacidade funcional da mão, do punho, do antebraço ou de todo o membro superior direito em grau sofrível ou inferior da classificação de desempenho muscular. ANEXO III QUADRO 6 - alterações articulares - nas situações = g) redução em grau médio ou superior dos movimentos das articulações coxo-femural e/ou joelho, e/ou tíbio-társica E NO QUADRO 8 - Redução da força e/ou da capacidade funcional dos membros - nas situações = c) redução da força e/ou da capacidade funcional do pé, da perna ou de todo o membro inferior direito em grau sofrível ou inferior da classificação de desempenho muscular.
A parte autora não necessita de acompanhamento ou auxílio permanente de terceiro para realizar as tarefas da vida cotidiana, como alimentar-se, higienizar-se ou vestir-se.
Não apresenta nenhuma causa, transitória ou permanente, que o impeça de exprimir sua vontade.

Segundo o perito do juízo, o autor não ocupava vaga destinada a deficiente físico em seu último trabalho (WMS Super do Brasil Ltda. - cargo de Operador II).

Consigno que o perito afirmou categoricamente quando da resposta aos quesitos complementares que "No EVENTO 23 = PROCADM2 = FOLHA 06) esrá descrito a escanometria que a parte autora realizou em 28/10/2002 no Hospital São Lucas da PUC. E este médico perito relatou no seu laudo médico pericial no ítem relativo a EXAMES COMPLEMENTARES, ATESTADOS , LAUDOS PRESENTES NO PROCESSO - EVENTO 01 = LAUDO7, PROCADM8 E 9 ; EVENTO 15 = LAUDO2 ; EVENTOS 22 E 23 = PROCADM1 ; EVENTO 41 = PROCADM1. SMJ no dia 28/10/2002 o periciado apresentava um encurtamento do membro inferior direito em cerca de 4,3 cm. Ratifico que não existe incapacidade para desempenho de atividade laboral." e que mesmo com o movimento de adução do membro superior direito diminuído "Não existe incapacidade para desempenho de sua atividade laboral por causa da diminuição deste movimento de adução." (Evento 99, LAUDOPERIC1).

Assim, em que pese a argumentação deduzida no recurso da parte autora, diante das provas técnicas produzida pelos peritos de confiança do Juízo, não há como acolher a irresignação.

Registre-se, outrossim, que a mera divergência quanto às conclusões do laudo não implica realização de nova perícia ou complementação do procedimento, uma vez que se verifica que a prova foi suficientemente esclarecedora para o convencimento do Juízo.

Diante desse cenário, a sentença proferida pelo Juízo a quo é apropriada no ponto em que não reconhece o direito da demandante ao benefício postulado, razão pela qual deve ser mantida.

Ônus de sucumbência

A parte autora deverá arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais.

Segundo entendimento reiterado do Supremo Tribunal Federal, a majoração dos honorários advocatícios na sistemática prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015, somente é possível em sede recursal se eles foram arbitrados na origem e nas hipóteses de não conhecimento ou improvimento do recurso. Assim, majoro a verba honorária em 5% sobre o valor atualizado da causa, conforme o entendimento desta Quinta Turma.

No entanto, resta suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.

Conclusão

A sentença resta mantida integralmente.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001370882v27 e do código CRC 1709267d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 23/10/2019, às 14:22:54


5046094-50.2016.4.04.7100
40001370882.V27


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:35:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5046094-50.2016.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: JARBAS MARCIANO DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: BRUNO MESKO DIAS (OAB RS072493)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-acidente. REQUISITOS. dois LAUDOs PERICIAis. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE e de redução de incapacidade.

1. . Quatro são os requisitos para a concessão de auxílio-acidente: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade. 2. A incapacidade/redução de capacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo. A ausência de redução da capacidade causa óbice à concessão do benefício de auxílio-acidente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de outubro de 2019.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001370883v4 e do código CRC 4e226717.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 23/10/2019, às 14:22:54


5046094-50.2016.4.04.7100
40001370883 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 22/10/2019

Apelação Cível Nº 5046094-50.2016.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: JARBAS MARCIANO DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: BRUNO MESKO DIAS (OAB RS072493)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 22/10/2019, às , na sequência 250, disponibilizada no DE de 01/10/2019.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:35:11.

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