Apelação Cível Nº 5025645-36.2018.4.04.9999/SC
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: MAICON CAMARA RAMPINELLI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em 04/11/2014 contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, postulando a concessão do benefício de auxílio-acidente, na qual o autor alega que sofreu acidente do trabalho que ocasionou a redução da sua capacidade laboral.
Houve sentença de improcedência em 13/08/2015 (evento 2 - SENT42). As partes recorreram, sendo o recurso encaminhado ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, onde acolhida a tese do autor, no sentido de que, não havendo comprovado nexo entre a redução de capacidade e acidente do trabalho, a competência para julgamento do recurso seria deste Regional. Nesta Corte, a 6ª Turma decidiu, por unanimidade, anular a sentença e determinar a reabertura da instrução a fim de que fosse comprovada a ocorrência do acidente alegado, bem como realizada perícia por especialista na área de oftalmologia (Evento 2 - OUT99).
Em sentença publicada em 01/06/2018, foi julgado improcedente o pedido, sem condenação de custas ou honorários (Evento 2 - SENT132).
Apelou a parte autora sustentando que, afastado o nexo causal entre o acidente do trabalho sofrido e sua atual incapacidade laborativa, esta reconhecida pela perícia judicial realizada, é de ser concedido benefício previdenciário diverso do requerido na inicial, tendo em vista a incapacidade atestada na perícia. Afirma estarem presentes os requisitos para a concessão de benefício por incapacidade.
Sem contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.
Benefício por redução da capacidade laboral
O benefício de auxílio-acidente é assim disciplinado na Lei nº 8.213/1991:
"Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia."
Verifica-se que quatro são os requisitos para a concessão desse benefício: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
O auxílio-acidente é benefício de natureza indenizatória, por dirigir-se a compensar o segurado por perda funcional parcial em decorrência de acidente. Não é cumulável com o benefício de auxílio-doença ou com qualquer aposentadoria, sendo devido apenas após a consolidação das lesões decorrentes do acidente.
Nos termos do art. 26, inc. I, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente independe de carência.
Caso concreto
No caso, afasta-se, de plano, a possibilidade de concessão de auxílio-acidente ao requerente, tendo em vista que não houve demonstração do acidente alegado e, sobretudo, há laudo pericial elaborado por expert nomeado em juízo, no qual explicitado que a redução na capacidade laboral existe, todavia não decorre de acidente de qualquer natureza, e sim de doença que acometeu o autor.
Confira-se o teor das conclusões periciais (Evento 2 - LAUDPERI122):
- Doença que acomete o autor: cegueira em olho esquerdo secundário a glaucoma de ângulo fechado neste olho (CID H 40.2).
- Incapacidade: existe incapacidade parcial e definitiva para a atividade declarada pelo autor, que é motorista de caminhão e operador de máquina.
- Início da incapacidade: Aproximadamente 01 ano antes da data da perícia, ou seja em 11/2016.
- Considerações do perito: "O periciado é jovem, poderá ser adaptado a exercer atividades profissionais que sua visão monocular de seu olho direito permita".
- Fungibilidade do pedido
Não desconheço a jurisprudência desta Corte no sentido de ser viável a fungibilidade do pedido em casos de benefícios por incapacidade, mormente quando a perícia judicial aponta a presença de incapacidade laboral.
No caso concreto, todavia, é preciso levar em consideração que o pedido inicial, de auxílio-acidente, se deu com base na redução da capacidade que, na dicção do autor, seria decorrente de acidente do trabalho. Tal possibilidade foi taxativamente afastada mediante perícia judicial, ou seja, a incapacidade alegada na inicial não era decorrente de acidente, mas sim da presença de glaucoma.
Acresce que a incapacidade alegada na inicial, teria sido em decorrência de acidente ocorrido durante o labor na empresa Mineração Caravaggio Ltda, devido a uma fagulha de fornalha que teria atingido seu olho. Consultando os dados do CNIS, vejo que o vínculo empregatício do autor com a mencionada empresa ocorreu entre 31/03/2010 e 19/01/2012, sendo que em grande parte deste período o segurado se manteve em gozo de auxílio-doença previdenciário, quais sejam NB 5446648400 e NB 5482664810, pelos CID10 F19 e S62 (informações do Sistema PLENUS), ambos sem relação com a incapacidade alegada na inicial.
Registro que antes de ajuizar a ação, o autor também recebeu benefício de auxílio-doença (NB 6017492920) no período de 04/05/2013 a 16/01/2014, por doença de CID C18.1, quando seu vínculo era com a empresa Cardial Stands Ltda, onde trabalhava como montador de andaimes, não mais na atividade de operador de máquinas. No ano de 2014 há registro de auxílio-doença deferido judicialmente, com DER em 12/09/2017 e DIB 25/02/2014 (dados do CNIS e PLENUS).
Assim, mesmo considerando a conclusão pericial no sentido de que o autor deveria ser readaptado para diferente função em razão de perda parcial da visão a partir de 11/2016, sobretudo porque declarou exercer atividade de motorista, o que se percebe é que o requerente nunca exerceu tal atividade (embora tenha sido operador de máquinas até 2012) sendo que, atualmente exerce atividade declarada como "decapador".
Nesse contexto, não é viável conceder o auxílio-doença postulado em sede de apelação, seja porque já houve o deferimento de tal benefício na seara administrativa e também judicial, em períodos posteriores ao ingresso da ação, seja porque a causa de pedir não tratou dos pressupostos do auxílio-doença. A alegação foi sempre no sentido de que teria havido um acidente.
Quanto ao auxílio-acidente, deve ser mantida a sentença de improcedência haja vista a ausência de demonstração de ser a redução da capacidade alegada decorrente de acidente de qualquer natureza, este um dos requisitos legais ao benefício.
Conclusão
Mantida a sentença de improcedência.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000757637v50 e do código CRC 66681fd2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 7/12/2018, às 13:33:50
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:45:27.
Apelação Cível Nº 5025645-36.2018.4.04.9999/SC
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: MAICON CAMARA RAMPINELLI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. requisitos. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido quando demonstrados: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade. Hipótese não configurada pela ausência de acidente, incapacidade presente decorre de doença.
2. Inviável a fungibilidade do pedido com relação a auxílio-doença quando o INSS, administrativamente, deferiu benefício por incapacidade, inclusive em período coincidente ao postulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2018.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000757638v7 e do código CRC 7e1ba40d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 7/12/2018, às 13:33:50
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:45:27.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/12/2018
Apelação Cível Nº 5025645-36.2018.4.04.9999/SC
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: MAICON CAMARA RAMPINELLI
ADVOGADO: SAMUEL FRANCISCO REMOR
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/12/2018, na sequência 431, disponibilizada no DE de 19/11/2018.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:45:27.