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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. INACUMULABILIDADE COM APOSENTADORIA. TRF4. 5045884-95.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 18/02/2022, 07:01:51

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. INACUMULABILIDADE COM APOSENTADORIA. 1. Para a concessão do auxílio-acidente, são necessários quatro requisitos: a) qualidade de segurado; b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre acidente e a redução da capacidade. 2. Face à inacumulabilidade do auxílio-acidente com qualquer benefício de aposentadoria, sua DCB deve recair no dia anterior à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. 3. Apelo do INSS parcialmente provido. (TRF4, AC 5045884-95.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 10/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5045884-95.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OMARCIL JOSE IDALGO

RELATÓRIO

OMARCIL JOSE IDALGO ajuizou ação de procedimento comum contra o INSS, postulando a concessão de auxílio-acidente.

Processado o feito, sobreveio sentença (Evento 24 - SENT10) com o seguinte dispositivo:

ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido para condenar o Instituto Nacional de Seguro Social a conceder o auxílio-acidente ao autor desde 01.01.2010, tendo como marco final a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em 2016, no valor correspondente a 50% do salário de benefício, nos termos do art. 86, par. 1º e 3º, da Lei 8.213/91.

As parcelas vencidas, a serem apuradas em sede de execução de sentença, deverão ser atualizadas monetariamente, desde o respectivo vencimento, segundo a TR até 25.03.2015 e a partir desta data correção pelo IPCA-E, acrescidos de juros moratórios pelos índices da caderneta de poupança, desde a data da citação.

Apela o INSS (Evento 24 - APELAÇÃO12).

Alega que o autor não faz jus ao benefício de auxílio-acidente, uma vez que recebe aposentadoria por tempo de contribuição desde o ano de 2015, bem como a referida redução laboral é mínima. Aduz a impossibilidade de cumulação do auxílio-acidente com benefício de aposentadoria. Menciona que a redução da capacidade laboral deve refletir no desempenho das funções habituais do segurado para ensejar a concessão do auxílio-acidente.

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Recebo o apelo do INSS, pois cabível, tempestivo e dispensado de preparo.

Mérito

Pontos controvertidos

Nesta instância, são controvertidos os seguintes pontos:

- A redução da capacidade laboral a ensejar a concessão do auxílio-acidente;

- A impossibilidade de cumulação do auxílio-acidente com aposentadoria por tempo de contribuição.

Do auxilio acidente

A concessão de auxilio acidente, vinculado à redução permanente da capacidade laboral, está disciplinada no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria

§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.

§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)

O auxílio-acidente é benefício concedido como forma de indenização aos segurados elencados no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91 que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam.

Assim, em relação ao auxílio-acidente, são necessários quatro requisitos: a) qualidade de segurado; b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre acidente e a redução da capacidade.

Ressalte-se, ainda, que, na forma da legislação acima indicada, não está a concessão do auxilio acidente condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza.

A propósito a jurisprudência deste Regional, verbis:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE, SEQUELA OU REDUÇÃO NA CAPACIDADE DE TRABALHO. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2. O auxílio-acidente é benefício concedido como forma de indenização aos segurados indicados no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91 que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 3. A desconsideração da conclusão de laudo pericial, em exame de requisito para a concessão de benefício previdenciário, pode ocorrer apenas quando o contexto probatório em que se inclui indicar maior relevo às provas contrapostas, a partir de documentos a respeito da incapacidade ou de limitação para o exercício de atividade laborativa. 4. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. 5. O auxílio-acidente não é devido se não for comprovada a redução funcional do segurado para o desempenho de atividade profissional. 6. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5025457-72.2020.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 25/02/2021)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. DIREITO AO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. É devido o auxílio-acidente, desde a cessação do auxílio-doença, quando a perícia judicial permite concluir pela redução permanente da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, devido à sequela de lesões oriundas de acidente de qualquer natureza. 2. O direito ao benefício de auxílio-acidente não está condicionado ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição, ainda que mínima, da aptidão laborativa, oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza. Entendimento em conformidade com o Tema nº 416 do STJ. 3. O auxílio-acidente é verba de caráter indenizatório, que não pretende substituir o salário do trabalhador. Entende-se, portanto, que é pressuposto para seu recebimento que esteja preservada a capacidade laborativa, porém reduzida. 4. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, por incidência da norma do art. 85, §11, do CPC. (TRF4, AC 5002440-65.2020.4.04.7102, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 17/06/2021)

No mesmo sentido as decisões da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, como se vê do seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça, verbis:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUALMENTE EXERCIDA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente.
II - A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.109.591/SC, sob o regime de recursos repetitivos, vinculado ao Tema n. 416, firmou o entendimento que "[e]xige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão".
III - Havendo o Tribunal de origem, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, concluído que houve a redução da capacidade laborativa do segurado para as atividades que exercia habitualmente, a inversão do julgado demandaria o revolvimento dos mesmos fatos e provas, o que é vedado na instância especial ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Precedentes.
IV - Agravo em recurso especial parcialmente conhecido para, nessa parte, não conhecer do recurso especial.
(AREsp 1348017/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019)

Exame do caso concreto

Postula o autor, ex-metalúrgico, a concessão de auxílio-acidente em razão das sequelas decorrentes do acidente de moto sofrido em 04/07/2009. Refere que postulou o benefício em 10/07/2014, o qual foi indeferido administrativamente.

Elaborada perícia judicial (Evento 24 - CARTVACIN9), o perito assim concluiu:

Existiu redução da perícia, da força e da condição extensora de cotovelo esquerdo que tornaram adversas as condições laborais tradicionais, não comprometendo o produto final do labor que ainda é satisfatório.

(...)

Paciente porta sinais de adversidades superior ao tradicional, centrado em membro superior esquerdo secundário a trauma desde o seu ictus (04/07/2009). Não é caso de incapacidade laboral e sim caso de auxílio acidente (adversidade superior com enquadramento no quadro número 8, subitem a no anexo 3 do decreto 3048/99).

Com fundamento no exame médico, o Julgador entendeu por acolher o pedido de concessão de auxílio-acidente a contar de 01/01/2010, até a data da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição de que é beneficiário.

Relativamente aos requisitos necessários à concessão do auxílio-acidente, é de ver-se que são incontroversos a qualidade de segurado e as consolidações das lesões decorrentes do acidente de qualquer natureza. Questiona, todavia, a Autarquia a existência de redução da capacidade laboral. Pela prova técnica produzida nos autos, tem-se que o autor apresenta redução de sua capacidade laboral em decorrência do acidente sofrido, logo faz jus ao auxílio-acidente requerido.

No tocante à percepção simultânea do auxílio-acidente com a aposentadoria por tempo de serviço, a jurisprudência assim se manifestou:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECÁLCULO DA RMI. AUXÍLIO-ACIDENTE. VALOR MENSAL DO BENEFÍCIO. CONSIDERAÇÃO PARA O CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO DA REFERIDA APOSENTADORIA. CABIMENTO. 1. Com o advento da Lei nº 9.528/1997, que modificou a redação do artigo 86, caput e parágrafos, da Lei nº 8.213/1991, o auxílio-acidente deixou de ser vitalício e tornou-se inacumulável com qualquer aposentadoria. 2. A fim de estabelecer uma forma de compensação diante da inviabilidade de proceder-se tal cumulação, o valor mensal percebido a título de auxilio-acidente passou a integrar os salários de contribuição, para fins de cálculo do salário de benefício da aposentadoria, conforme a nova redação do artigo 31 da Lei nº 8.213/1991, dada pela Lei nº 9.528/1997. 3. No caso dos autos, o auxílio-acidente foi cessado no dia anterior à concessão da aposentadoria por invalidez, dado o reconhecimento de que se tratava de benefícios inacumuláveis, eis que a jubilação é posterior à Lei nº 9.528/97. 4. Por tratar-se de concessão de aposentadoria após o advento da referida lei, devem ser incluídos os valores mensais do auxílio-acidente nos salários-de-contribuição utilizados para o cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria. (TRF4, AC 5010720-78.2018.4.04.7204, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 08/10/2021)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. INCLUSÃO NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. 1. Aplicam-se ao auxílio-suplementar as regras do auxílio-acidente a partir da Lei nº 8.213/1991, pois a disciplina legal desse benefício acidentário foi totalmente absorvida pelo art. 86, inciso I, que prevê requisitos idênticos aos estabelecidos na legislação pretérita para a concessão do auxílio-suplementar (redução da capacidade laborativa que não impede o desempenho da mesma atividade, porém demanda maior esforço na realização do trabalho). 2. A partir da Lei nº 9.528/1997, o auxílio-acidente deixou de ser vitalício e tornou-se inacumulável com qualquer aposentadoria, passando os valores percebidos a esse título a integrar os salários de contribuição. 3. Caso a aposentadoria tenha sido concedida após a vigência da Lei nº 9.528/1997, incluem-se os valores mensais do auxílio-suplementar nos salários de contribuição utilizados para o cálculo do salário de benefício. (TRF4, AC 5016404-38.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 06/07/2020)

Merece, portanto, acolhida em parte a insurgência do ente previdenciário.

Na sentença restou consignado que o auxílio-acidente é devido "ao autor desde 01.01.2010, tendo como marco final a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em 2016". Em que pese a sentença ter fixado como marco final do auxílio-acidente a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, o fez equivocadamente até o ano de 2016, quando este benefício foi deferido já em 10/11/2015.

Assim, é de alterar-se a DCB do auxílio-acidente para 09/11/2015.

Honorários recursais

Considerando que o apelo do INSS foi parcialmente acolhido, inaplicável o art. 85, § 11, do CPC.

Conclusão

Apelo do INSS parcialmente provido para fixar a DCB de auxílio-acidente em 09/11/2015.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do INSS.



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Apelação Cível Nº 5045884-95.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OMARCIL JOSE IDALGO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. requisitos. inacumulabilidade com aposentadoria.

1. Para a concessão do auxílio-acidente, são necessários quatro requisitos: a) qualidade de segurado; b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre acidente e a redução da capacidade.

2. Face à inacumulabilidade do auxílio-acidente com qualquer benefício de aposentadoria, sua DCB deve recair no dia anterior à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

3. Apelo do INSS parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de fevereiro de 2022.



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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/02/2022 A 10/02/2022

Apelação Cível Nº 5045884-95.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OMARCIL JOSE IDALGO

ADVOGADO: KLERYSTON LASIE SEGAT (OAB RS062781)

ADVOGADO: JAIR DE SOUZA SANTOS (OAB RS062074)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/02/2022, às 00:00, a 10/02/2022, às 16:00, na sequência 595, disponibilizada no DE de 24/01/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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