| D.E. Publicado em 29/09/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004668-16.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | VAGNER ASCARI COSTA |
ADVOGADO | : | Clayton Bianco e outro |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE BRAÇO DO NORTE/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) a superveniência do acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laboral, é de ser concedido o auxílio-acidente desde a cessação administrativa do auxílio-doença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Regional Suplementar de SC do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento aos recursos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de setembro de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9113537v4 e, se solicitado, do código CRC 9940142B. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004668-16.2015.4.04.9999/SC
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RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial e apelações interpostas pelo INSS (fls. 78-92) e pela parte autora (fls. 97-100), em face da sentença (fls. 70-75), publicada em 21/07/2014, que julgou procedente o pedido formulado na inicial, para condenar o INSS a conceder à parte autora auxílio-acidente a contar de 26/11/2011.
Sustenta a autarquia previdenciária que o autor não apresenta incapacidade que autorize a concessão do benefício. Refere que o laudo pericial foi claro ao afirmar que há leve seqüela de fratura do tornozelo direito, portanto, tal seqüela é insuficiente para caracterizar redução da incapacidade para a atividade habitual, seja por ser de natureza leve, seja porque a atividade exercida pela parte recorrida é a de web designer.
Requer a reforma do decisum para que se julgue improcedente a demanda. Subsidiariamente, no que tange à incidência de correção monetária e juros de mora, pede aplicação do disposto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
A seu turno, alega o autor, em síntese, que o benefício deve ser pago desde 29/10/2010 (fl. 32) e não a partir de 26/11/2011, como consta da sentença.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
Na sessão de 18/11/2015, a Colenda 6ª Turma deste Regional, por unanimidade, decidiu solver questão de ordem para converter o julgamento em diligência objetivando a reabertura da instrução para complementação da perícia judicial.
É o relatório.
VOTO
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).
Contudo, tratando-se de remessa necessária de sentença que concedeu benefício, corresponde ao valor de 50% do salário de benefício, com apenas 34 prestações mensais, devidas entre 26/11/2011 (DCB) e a data da publicação da sentença (21/07/2014), é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, jamais excederá 60 (sessenta) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do previsto no § 2° do art. 475 do CPC.
Logo, a sentença prescinde de liquidação e não deve ser submetida ao reexame necessário, nos termos do disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil, o qual é aplicável ao caso em tela porquanto a r. sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC.
Portanto, não conheço da remessa oficial.
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS [Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia]: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
Ressalta-se, ainda, que a concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante precedente desta Corte: É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de sequela irreversível, redutora da capacidade de exercer na sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo (AC nº 0022607-77.2013.404.9999/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Rogério Favreto; DJ de 04-02-2014).
Exame do caso concreto
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade do autor.
Diante disso, a partir da perícia judicial, realizada em 03/12/2012, pelo Dr. Adir Alberton Volpato, CRM/SC 8380, especialista em Medicina do Trabalho, perito de confiança do juízo (laudo às fls. 54-57 e complementação às fls. 115-115) é possível obter os seguintes dados:
a- enfermidade (CID): sequela de fratura de tornozelo direito, fratura do maléolo lateral e fratura do maléolo medial (S82.6 e S82.5);
b- incapacidade: existe redução da capacidade funcional;
c- grau da incapacidade: parcial;
d- prognóstico da incapacidade: as seqüelas são permanentes;
e- início da doença/incapacidade: remontam à data do acidente sofrido pelo periciado;
f- idade na data do laudo: 27 anos;
g- profissão: web designer;
h- escolaridade: dado não informado;
i- data do acidente: 22/07/2010
Na complementação do seu laudo, questionado acerca de quando aconteceu a consolidação da lesão, o perito respondeu que foi em 25/11/2011, após o segundo auxílio-doença, quando houve a retirada cirúrgica das hastes metálicas da fratura.
Ademais, referiu haver redução da capacidade funcional em grau leve (residual) bem como o autor poderá apresentar dificuldade de deambular e no ortostatismo prolongado.
Logo, afigura-se correta a sentença exarada nestes termos, verbis:
(...) no tocante aos requisitos para o deferimento do auxílio-acidente, verifico que este demanda a existência de redução da capacidade laborativa para o trabalho habitual, a existência de nexo causal, além da comprovação da capacidade de segurado.
Nesse sentido, extrai-se da Lei 8.213/91:
"Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia."
A existência do sinistro, mormente levando-se em consideração a perícia médica realizada, constitui ponto incontroverso, denotando, a natureza infortunística da demanda, circunstância que evidencia a existência do nexo causal. Ademais, o réu, por ocasião de sua resposta, não contestou, de modo específico, o referido liame de causalidade.
Da mesma forma, em virtude da ausência de impugnação específica por parte do instituto demandado, decorre incontroversa também a qualidade de segurado do demandante.
Nessa orla, a controvérsia gira em torno, exclusivamente, da ocorrência ou não de redução da capacidade laboral da parte autora.
Assim é que, em se tratando de auxílio-acidente, via de regra, o magistrado firma seu convencimento consubstanciado no Laudo Pericial, cotejando-o com as demais provas coligidas aos autos.
Ademais, tem-se que a perícia médica demonstrou que o médico examinou a parte autora com a finalidade de analisar o seu quadro de saúde, com especial atenção para a redução evidenciada, tecendo suas conclusões com base nos exames e documentos anexados e apresentados pelo autor.
As respostas aos quesitos n. "1", "2", "6" e "13" de fl. 56 demonstram que existe redução da capacidade funcional, parcial e permanente do autor. Ou seja, está preenchido o pressuposto do auxílio-acidente, que é a redução da capacidade laborativa decorrente de acidente de qualquer natureza.
E, diga-se, o fato de o autor apresentar redução leve da capacidade funcional não afasta o direito ao benefício, porquanto "a contingência se configura independentemente do grau de limitação decorrente da consolidação das lesões, isto é, basta que haja redução da capacidade para a atividade habitualmente exercida, ainda que em grau mínimo. Esse entendimento é correto, porque a lei não faz distinção entre os graus de lesão e de redução da incapacidade, e foi adotado pelo STJ em julgamento de recurso repetitivo". (SANTOS, Marisa Ferreira dos. Direito previdenciário esquematizado. Coord. Pedro Lenza. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 301).
Como o benefício de auxílio-doença acidentário foi cessado, após perícia médica administrativa realizada pela autarquia previdenciária, na data de 25/11/2011 (fl. 30), a parte requerente faz jus ao auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação.
Esclareço que o auxílio-acidente é benefício que não substitui o salário e não detém natureza alimentar, sendo devido ao segurado que, vítima de acidente e após fruído o auxílio-doença acidentário, permanece com sequela. No caso, a parte autora faz jus à concessão do benefício almejado, por ser pessoa portadora de diminuição da aptidão laboral conforme mencionado, sendo irrelevante, todavia, o percentual de redução laborativa, uma vez que não condicionado legalmente. (...).
Conclusão quanto ao direito da parte autora no caso concreto
Dessarte, se o exame do conjunto probatório demonstra que a parte autora possui redução da capacidade funcional, deve ser reconhecido o direito ao auxílio-acidente, a partir de 25/11/2011 (data da cessação do auxílio-doença previdenciário na esfera administrativa - fl. 30), impondo-se a manutenção da sentença.
Por conseguinte, inexiste prescrição quinquenal, porquanto a presente ação foi ajuizada em outubro de 2011.
Dos consectários
Correção Monetária e Juros
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Da antecipação de tutela
Pelos fundamentos anteriormente elencados, é de ser mantida a antecipação da tutela deferida, uma vez presentes os requisitos da verossimilhança do direito e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como o caráter alimentar do benefício, porquanto relacionado diretamente com a subsistência, propósito maior dos proventos pagos pela Previdência Social.
Conclusão
Mantém-se a sentença que concedeu ao autor o auxílio-acidente a partir de 25/11/2011 (data da cessação administrativa do auxílio-doença - fl. 30).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e negar provimento aos recursos.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004668-16.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00045066320118240010
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | VAGNER ASCARI COSTA |
ADVOGADO | : | Clayton Bianco e outro |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE BRAÇO DO NORTE/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2017, na seqüência 138, disponibilizada no DE de 28/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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