| D.E. Publicado em 30/10/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022288-75.2014.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | TÂNIA GRUEN |
ADVOGADO | : | Jackson Luiz Spellmeier |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. Hipótese em que não restou comprovada a redução da capacidade laborativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de outubro de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022288-75.2014.4.04.9999/SC
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 08/04/2014 (fls. 101/104), que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente ou restabelecimento de auxílio-doença.
Sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários a sua concessão, especialmente quanto à redução da incapacidade (fls. 109/115).
Com as contrarrazões (fl. 119/v), vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da LBPS [Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia]: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
De outro modo, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
Ressalte-se, ainda, que a concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante precedente desta Corte: É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de sequela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo (AC nº0022607-77.2013.404.9999/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Rogerio Favreto; DJ de 04-02-2014).
Saliente-se, por oportuno, que, consoante precedente da Colenda Terceira Seção, o segurado especial faz jus à concessão de auxílio-acidente independentemente do recolhimento de contribuições facultativas (EI nº 0009884-60.2012.404.9999, Rel. Des. Federal NÉFI CORDEIRO, D.E. 25/07/2013).
Exame do caso concreto
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade da parte autora.
Diante disso, a partir da perícia médica (fl. 69 e 93/94) realizada em 25/03/2013, por perito de confiança do juízo, Dr. Rafael Ricardo Lazzari, CRM 4070, especialista em ortopedia e traumatologia, é possível obter os seguintes dados:
a- enfermidade (CID): pequena seqüela de ferimento do joelho direito (CID-10 S86.2);
b- incapacidade: inexistente;
c- redução da capacidade laboral: inexistente;;
d- grau de redução da capacidade laboral: prejudicado;
e- início da doença/incapacidade: 11/08/2004 até 11/10/2004;
f- idade na data do laudo: 28 anos;
g- profissão: ajudante de produção;
h- escolaridade: ensino fundamental incompleto (1° série);
Como se pode observar, a conclusão do laudo pericial é segura sobre a efetiva capacidade laborativa da parte autora para o exercício da atividade profissional para qual possui habilitação, bem como toda e qualquer atividade laborativa, inclusive, dando conta da inexistência de qualquer limitação ou funcional.
Conforme elucidou o perito médico, o autor sofreu acidente causando ferimento do joelho esquerdo, posteriormente, foi afastada para realização de cirurgia reparadora, elucidou o perito médico a total recuperação laboral após o transcurso do período pós-operatório de 2 meses (quesito 4 - fl. 78), fato que pode ser observado dos testes físicos realizados na pericia e analise dos exames complementares (fls. 73/74 e 75).
Ademais, cumpre salientar que o demandante não trouxe aos autos qualquer documentação clínica apta a infirmar as conclusões do expert, haja vista que os únicos documentos constantes ao início de prova material são fotos presentes às fls. 11/12 que evidenciam a cicatriz decorrente do ferimento, a qual foi analisada pelo perito como "pequena seqüela estética" (quesito 4 - fls. 79).
Desta forma, tenho que o requisito da redução da capacidade laborativa não restou confirmado, restando, portanto, o indeferimento do benefício de auxílio-acidente.
Conclusão
Confirma-se a sentença de primeiro grau no tocante ao mérito, indeferindo o pleito de concessão de auxílio-acidente.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022288-75.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00009945820128240068
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | TÂNIA GRUEN |
ADVOGADO | : | Jackson Luiz Spellmeier |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2017, na seqüência 77, disponibilizada no DE de 02/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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