| D.E. Publicado em 21/11/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010239-31.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | DAVID DA SILVA PATRICIO |
ADVOGADO | : | Paulo Sergio Borges |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) a superveniência do acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade
2. Hipótese em que não restou comprovada a incapacidade laboral.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, de ofício, fixar os índices de correção monetária e juros conforme deliberação do STF no Tema 810 e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9202273v9 e, se solicitado, do código CRC 48A712E5. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010239-31.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora (fls. 83-89) em face da sentença publicada em 05-05-2015 (fls. 76-80) que julgou parcialmente procedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença no período entre 25-09-2013 (DCB) a 19-10-2013 (90 dias após a data do acidente que a autora sofreu e que ocasionou na fratura do dedo).
Sustenta, em síntese, que deve ser concedido auxílio-acidente desde a data da cessação do auxílio-doença fixada em sentença (19-10-2013).
Com as contrarrazões, e por força do reexame necessário, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Da remessa oficial
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).
Contudo, tratando-se de remessa necessária de sentença que concedeu benefício previdenciário, com apenas uma prestação mensal, devidas entre 25-09-2013 (DCB) a 19-10-2013 (90 dias após a data do acidente), é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, jamais excederá 60 (sessenta) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do § 2° do art. 475 do CPC.
Logo, a sentença prescinde de liquidação e não deve ser submetida ao reexame necessário, nos termos do disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973, o qual é aplicável ao caso em tela porquanto a r. sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Portanto, deixo de dar por interposta a remessa oficial.
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da LBPS [Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia]: (a) qualidadede segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
De outro modo, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
Ressalte-se, ainda, que a concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa o riunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante precedente desta Corte: É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de sequela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo (AC nº 0022607-77.2013.404.9999/RS,Quinta Turma, Rel. Des. Rogerio Favreto; DJ de 04-02-2014).
Exame do caso concreto
A partir da perícia médica realizada por perito de confiança do juízo (fls. 68-72), Dr. Luiz Fernando Vaz (CRM/SC 4582) é possível obter os seguintes dados:
a- enfermidade (CID): amputação da falange distal do segundo dedo da mão direita;
b- incapacidade: inexistente;
c- grau da incapacidade: prejudicada;
d- prognóstico da incapacidade:prejudicada;
e- início da doença/incapacidade: data do acidente (22-07-2013);
f- idade na data do laudo: 30 anos;
g- profissão: soldador;
h- escolaridade: não informado.
Respondendo aos quesitos, refere o perito ter sofrido o autor amputação da falange distal do segundo dedo da mão direita com presença de neuroma (sequela de fácil resolução cirúrgica), ocasionado por acidente doméstico "devido a ferimento causado por triturador de ração animal". Refere que existia incapacidade parcial temporária na época que houve o acidente, desde a data do acidente até 90 dias após e que era restringida a imobilização à mão direita.
Ainda, que as funções da mão estão preservadas, com exceção da prensa dinâmica dos dedos (sendo esta incapacidade parcial e definitiva), mas que esta função não é utilizada no exercício das atividades habituais do autor, sendo de uso específico para digitador, músico profissional de instrumentos de cordas, sopro ou teclado.
Logo, demonstra-se correta a sentença exarada nestes termos, in verbis:
"O auxílio-acidente exige a demonstração de que as sequelas resultantes do acidente de qualquer natureza ocasionaram ao segurado redução da capacidade para o labor que habitualmente exercia.
O auxílio-doença, por sua vez, exige que o segurado esteja totalmente incapaz, porém de forma temporária para o exercício de suas atividades laborativas habituais (profissão). É o caso do segurado que não pode exercer, de forma alguma, suas atividades habituais, mas que, após o gozo do benefício, recobra totalmente sua capacidade laborativa, retornando a fazer o que fazia antes de se afastar.
Com efeito, pelo que se depreende da legislação de regência, tanto o auxílioacidente quanto o auxílio-doença dependem da realização de perícia para a verificação de redução da capacidade ou incapacidade laborativa, permanente ou temporária, do segurado.
Nesse viés, conquanto o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos (CPC, art. 436), verificando a prova técnica é possível concluir que o perito foi irrefutável nas respostas aos quesitos, não existindo proposição favorável ao direito pleiteado.
Isso porque o expert concluiu que a parte Autora "apresenta sequela de acidente de qualquer natureza, que causou amputação da falange distal do segundo dedo da mão direita e com presença de neuroma (sequela de fácil resolução cirúrgica), causando prejuízo em grau moderado somente na função de prensa dinâmica dos dedos, usada por digitadores e músicos de instrumentos de sopro, corda e teclado." (fl. 69).
Informou, ainda, que a parte Autora não se encontra temporária ou permanentemente incapacitada para o trabalho ou insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, tendo em vista as respostas do perito técnico aos quesitos n. 1, 1.6 e 4 do Juízo (fls. 69-70).
Contudo, durante o período compreendido entre 22/07/2013 até 90 dias após, a parte Autora estava incapacitada para o exercício das atividades laborais (fls. 70, resposta ao quesito 2.3 do Juízo). Verifico que o benefício de auxílio-doença recebido pela parte Autora cessou antes do término desse período."
Conclusão quanto ao direito da parte autora no caso concreto
Dessarte, se o exame do conjunto probatório não demonstra incapacidade laborativa atual do autor, apenas da data do acidente (22-07-2013) até 90 dias após, não tendo sido comprovada incapacidade atual, deve ser mantido o direito ao auxílio-doença, desde a data da cessação do benefício ocorrida em 25-09-2013 (fls. 21) até 90 dias após (19-10-2013), impondo-se a manutenção da sentença.
Por conseguinte, inexiste prescrição quinquenal, porquanto a presente ação foi ajuizada em 28-02-2014.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção Monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme decisão do STF na 2ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, com eficácia imediata nos processos pendentes, nos termos do artigo 1.035, § 11, do NCPC).
Juros moratórios.
Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ) , até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Conclusão
Confirma-se a sentença que concedeu benefício de auxílio-doença de 25-09-2013 (DCB) a 19-10-2013 (90 dias após a data do acidente que a autora sofreu e que ocasionou na fratura do dedo).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por, de ofício, fixar os índices de correção monetária e juros conforme deliberação do STF no Tema 810 e negar provimento à apelação da parte autora.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010239-31.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00008122720148240028
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | DAVID DA SILVA PATRICIO |
ADVOGADO | : | Paulo Sergio Borges |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/11/2017, na seqüência 68, disponibilizada no DE de 08/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DE OFÍCIO, FIXAR OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS CONFORME DELIBERAÇÃO DO STF NO TEMA 810 E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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