Apelação Cível Nº 5014138-44.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: DERLI DE BAIROS POMINA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
DERLI DE BAIROS POMINA ajuizou ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS visando a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente ou, caso a perícia entenda pela incapacidade definitiva, a aposentadoria por invalidez.
O juízo “a quo” julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00, com a suspensão da exigibilidade, em razão da A.J.G.
Em suas razões de apelação a parte autora requer a reforma da sentença, alegando fazer jus ao auxílio-acidente.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade do Recurso
Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS [Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia]: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
No caso dos autos, embora o autor tenha mencionado, na inicial e na perícia, que sofreu acidende de trabalho, tal fato não condiz com os documentos anexados, tampouco com a conclusão da perícia.
Segundo os documentos constantes do evento 3 (ANEXOS PET4), o autor foi titular de auxílio-doença previdenciário, espécie 31, NB 602.570.030-7, com vigência de 15/07/2013 a 13/01/2014, sendo que pelo histórico de perícias do sistema Plenus, observa-se que a motivação do deferimento foi o CID H33 (deslocamentos e defeitos de retina).
Segundo a perícia judicial levada a efeito nestes autos (ev. 3, LAUDOPERIC15), o autor é portador de cegueira legal, sendo que sua baixa acuidade visual se deve a complicações de doença endocrinológica (diabete melito), acentuando o perito que se trata de quadro consolidado, progressivo e crônico, tornando o autor total e definitivamente incapacitado do ponto de vista oftalmológico.
Neste contexto, tem-se que não faz jus ao auxílio-acidente, cujo pressuposto é a existência de acidente de qualquer natureza que tenha deixado lesões definitivas e consolidadas. A doença do Autor não decorre de acidente, mas, como se viu, do agravamento da doença endocrinológica.
Ressalto, outrossim, que o Autor apenas teve o benefício de auxílio-doença suspenso em 13/01/2014 porque em 14/01/2014 obteve a concessão administrativa do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 155.023.418-5), ativo até os dias atuais.
Portanto, embora haja incapacidade atestada a cessação administraiva não foi arbitrária, mas em decorrência da concessão de benefício inacumulável com o auxílio-doença.
A sentença de improcedência, portanto, deve ser mantida.
Honorários advocatícios
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 20% sobre o valor fixado, que pasa a ser de R$ 1.200,00, com a suspensão da exigibilidade, em face da A.J.G.
Conclusão
A sentença resta mantida integralmente.
Majoração dos honorários advocatícios, com a suspensão da exigibilidade, em face da A.J.G.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
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Apelação Cível Nº 5014138-44.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: DERLI DE BAIROS POMINA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-acidente. REQUISITOS. indeferimento. laudo pericial desfavorável. manutenção da sentença. majoração dos honorários advocatícios.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual; e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. 2. Na hipótese dos autos constata-se que a doença que acomete o autor não advém de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, mas em decorrência do agravamento da doença endocrinológica, razão pela qual não faz jus ao benefício pretendido. 3. Correta a cessação administrativa do auxílio-doença, apesar da permanência da incapacidade total e permanente, do ponto de vista oftalmológico, porquanto o Autor está em gozo de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o dia seguinte à cessação. 4. Majoração dos honorários advocatícios, com a suspensão da exigibilidade, em razão da A.J.G.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de agosto de 2020.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001950392v8 e do código CRC 80081a67.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 17/08/2020 A 25/08/2020
Apelação Cível Nº 5014138-44.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
APELANTE: DERLI DE BAIROS POMINA
ADVOGADO: CLAUDIO CICERO DE OLIVEIRA MOTTA (OAB RS055937)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/08/2020, às 00:00, a 25/08/2020, às 14:00, na sequência 380, disponibilizada no DE de 05/08/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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