| D.E. Publicado em 03/10/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003128-59.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | ERVINO BECKER |
ADVOGADO | : | Andre Luis Anschau Mielke |
: | Bruna Kohl da Veiga | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. ACIDENTE NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
1. É devido o benefício de auxílio-acidente quando resta comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de sequela irreversível, que acarrete redução da capacidade laboral das atividades habituais exercidas ao tempo do sinistro.
2. A ausência de prova de que a sequela atual decorre de lesão oriunda de acidente de qualquer natureza, causa óbice à concessão de auxílio-acidente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de setembro de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9455191v7 e, se solicitado, do código CRC DAFC4C22. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003128-59.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | ERVINO BECKER |
ADVOGADO | : | Andre Luis Anschau Mielke |
: | Bruna Kohl da Veiga | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença (fls. 91 a 94) que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, desde 01/02/2010, data da cessação do auxílio doença (fls. 82). A parte autora foi condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes, no valor de R$880,00, cuja exigibilidade ficou suspensa na forma do art. 98 do CPC.
A parte autora recorreu (fls. 96 a 102) alegando fazer jus ao benefício postulado, em vista de existência de sequelas que reduzem sua capacidade para o trabalho habitual.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS [Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
Ressalta-se, ainda, que a concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante precedente desta Corte: É devido o auxílio-acidente quando comprovado que, após acidente não relacionado ao trabalho, remanescer sequela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo. (TRF4 AC nº 5062334-51.2015.404.7100, Quinta Turma, Rel. LUIZ CARLOS CANALLI juntado aos autos em 27/02/2018).
Ademais, registro que não há que se cogitar de falta de interesse de agir da demandante, ante a ausência de pleito do benefício na esfera administrativa, ou na análise da possibilidade de concessão de benefício previdenciário à parte autora, não sendo extra petita, e.g., a decisão que concede auxílio-acidente quando o pleito formulado era o de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, AgRg no REsp 155067, DJe de 26-06-2012; STJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, AgRg no Ag 1232820, DJe de 22-11-2010; STJ, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, REsp n. 267652, DJ de 28-04-2003; STJ, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, REsp n. 385607, DJ de 19-12-2002; STJ, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, REsp n. 226958, DJ de 05-03-2001; STJ, Sexta Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, EDcl no REsp n. 197794, DJ de 21-08-2000); TRF4, Sexta Turma, Rel. Juíza Federal Eliana Paggiarin Marinho, AC n. 0005332-23.2010.404.9999/RS, D.E. de 18-02-2011).
Exame do caso concreto
A perícia médica realizada em 15/03/2016 (fls. 32 a 36- 15/03/2015) demonstrou que o autor sofreu acidente, do qual decorreu fratura do fêmur direito e lesão ligamentar do joelho direito - CID10 T93 E M23-6.
O termo inicial da incapacidade parcial e temporária, no concernente à lesão ligamentar, segundo a perícia médica, deve ser admitida a contar da data da realização do laudo.
A redução decorrente da sequela da fratura ocorrida é de 07%, sendo definitiva e irreversível para atividade de agricultor, desde 17/12/2006 (fls. 68- história e evolução da patologia - laudo médico no INSS).
O demandante, à época do acidente - 17/06/2006 - fls. 19, era empregado na empresa Luiz Wilibrando Griebler-ME, uma empresa de calçados, (CNIS - fls. 82- admissão em 01/12/2007; rescisão: 26/05/2010). Em 18/10/2009 declarou-se ao INSS, como escovador de calçados (fls. 68, verso). No laudo médico ínsito no processo nº 2008. 71.58.008608-5 -1º Juizado Especial de Novo Hamburgo/RS (fls. 45 a 81), no qual requereu restabelecimento de auxílio doença ao INSS, em 18/10/2009 (fls. 76, verso), aparece como trabalhador em serviços gerais de calçados.
O expert concluiu que o demandante é incapaz para atividade habitual (agricultor, alegada na pericia), "mas não para outras atividades capazes de lhe proporcionar sustento desde que não mobilize o joelho direto."
Entendo que a parte autora não apresenta incapacidade profissional para o labor exercido à época do acidente, escovador de sapatos.
A título de argumentação, observo que é pacífico o entendimento de que há fungibilidade em relação aos benefícios por incapacidade laboral, podendo ser concedido um quando verificado que o segurado não tem direito ao requerido (v.g. TRF4 - AC n.º 00064091120084047001/PR - 6ª T. - unânime - Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha - D.E. 28-09-2011), porém, no caso em tela não seria possível, em vista de que o auxílio doença ou aposentadoria por invalidez estão condicionados ao requisito da existência da qualidade de segurado.
Aos segurados especiais, definidos no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência propriamente dito como referido acima, sendo necessária a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, conforme disposto no art. 39, da Lei 8.213/91, in verbis:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; [...]
Não há prova nos autos de labor rural do demandante nas condições exigidas pela lei.
Conclusão
Assim, não comprovadas sequelas originárias de lesão oriunda de acidente de qualquer natureza, deve ser mantida a sentença de improcedência.
Honorários Advocatícios
Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.
Considerando a improcedência do pedido, as custas e os honorários ficam a cargo da parte autora, conforme já estipulado na sentença, nos termos do III do §4º do art. 85 do CPC/2015.
Ainda, levando em conta o trabalho adicional do procurador na fase recursal, a verba honorária fica majorada para R$ 950,00, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015.
Ressalto que fica suspensa a exigibilidade dos valores, enquanto mantida a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade da justiça, conforme o §3º do art. 98 do novo CPC.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do autor.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/09/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003128-59.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00011272320158210119
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | ERVINO BECKER |
ADVOGADO | : | Andre Luis Anschau Mielke |
: | Bruna Kohl da Veiga | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/09/2018, na seqüência 21, disponibilizada no DE de 04/09/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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