Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. TRF4. 5003924-19.20...

Data da publicação: 07/07/2020, 19:14:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. 1. Quatro são os requisitos para a concessão de auxílio-acidente: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade. 2. Em regra, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova técnica. A ausência de redução permanente da capacidade para o exercício da atividade habitual desenvolvida ao tempo do acidente de qualquer natureza, causa óbice à concessão do benefício. (TRF4, AC 5003924-19.2019.4.04.7113, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 02/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003924-19.2019.4.04.7113/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: JEAN CARLO DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: TIAGO SANGIOGO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

JEAN CARLO DA SILVA ajuizou ação ordinária em 25/10/2019, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB 606.755.508-9, DER: 27/06/2014 e DCB: 10/10/2014), conversão em aposentadoria por invalidez ou a concessão de auxílio-acidente, bem como o deferimento de antecipação de tutela.

Sobreveio sentença, proferida em 07/04/2020, nos seguintes termos

Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nos autos, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Presente a sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa, tendo presente o disposto nos parágrafos 2º, 3º e 6º do artigo 85 do CPC e os demais fatores legais, em montante a ser apurado em liquidação de sentença (art. 85, §4º, inciso II do CPC).

O autor responde também pelas custas processuais, ficando, porém, dispensado do pagamento de tal encargo, bem como dos honorários periciais e advocatícios a ele impostos, por ser beneficiário de gratuidade judiciária, salvo se sobrevier mudança em sua situação econômico-financeira que lhe permita saldá-los, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do CPC.

À vista da improcedência dos pedidos, dispensada a remessa necessária.

Interposta a apelação e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente ao Egrégio TRF da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do CPC), cabendo à secretaria abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no §1º do art. 1.009, nos termos do §2º do mesmo dispositivo.

Publicação e registro automáticos no sistema do processo eletrônico.

Intimem-se.

A parte autora, em suas razões, sustenta, em síntese, fazer jus ao benefício de auxílio-acidente, nos termos da inicial.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.

Auxílio-acidente

A concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS [Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia] requer a satisfação de quatro requisitos: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

Importa ressaltar, que a concessão do referido benefício não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza.

Ademais tal entendimento se encontra sedimentado na jurisprudência deste Tribunal: TRF4, EINF 5003469-84.2010.4.04.7108, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 19/12/2016; TRF4, EINF 5000042-29.2012.4.04.7005, Terceira Seção, Relatora Vânia Hack DE Almeida, juntado aos autos em 04/11/2014; e TRF4, AC 5062334-51.2015.4.04.7100, Quinta Turma, Relator Luiz Carlos Canalli, juntado aos autos em 27/02/2018.

Exame do Caso Concreto

Histórico previdenciário da parte autora:

A partir da perícia médica realizada em 13/01/2020 (Evento 27) e laudo complementar (Evento 14), por perito de confiança do juízo, Dr. Juliano Rauber (CRMRS030476), especialista em Medicina do trabalho, é possível obter os seguintes dados:

- enfermidade(s): S52 - Fratura do antebraço;

- início da doença: 12/06/2014;

- profissão: ​​​Pintor residencial;

O laudo técnico registra a seguinte justificativa/conclusão:

Em relação ao quesito complementar formulado, o expert é categórico ao afirmar que não há evidências de redução de capacidade laboral para a função exercida pelo autor.

Assim, em que pese a argumentação deduzida no recurso da parte autora, diante da prova técnica produzida pelo perito de confiança do Juízo, não há como acolher a irresignação.

Diante desse cenário, a ausência de redução da capacidade para o exercício da atividade laboral exercido à época do acidente de qualquer natureza, causa óbice à concessão do benefício de auxílio-acidente.

Ônus de sucumbência

A parte autora deverá arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais.

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 20% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC).

No entanto, resta suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.

Conclusão

Resta mantida a sentença de improcedência.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001762191v5 e do código CRC 6af56063.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 2/7/2020, às 16:19:54


5003924-19.2019.4.04.7113
40001762191.V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:14:54.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003924-19.2019.4.04.7113/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: JEAN CARLO DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: TIAGO SANGIOGO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL.

1. Quatro são os requisitos para a concessão de auxílio-acidente: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade. 2. Em regra, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova técnica. A ausência de redução permanente da capacidade para o exercício da atividade habitual desenvolvida ao tempo do acidente de qualquer natureza, causa óbice à concessão do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de junho de 2020.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001762192v3 e do código CRC 7cd00591.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 2/7/2020, às 16:19:54


5003924-19.2019.4.04.7113
40001762192 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:14:54.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/06/2020 A 30/06/2020

Apelação Cível Nº 5003924-19.2019.4.04.7113/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: JEAN CARLO DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: TIAGO SANGIOGO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2020, às 00:00, a 30/06/2020, às 14:00, na sequência 467, disponibilizada no DE de 10/06/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:14:54.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora