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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. LIAME ENTRE ACIDENTE E SEQUELA. NÃO CONSTATAÇÃO. TRF4. 5004063-09.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 19:14:54

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. LIAME ENTRE ACIDENTE E SEQUELA. NÃO CONSTATAÇÃO. 1. São pressupostos para a concessão do auxílio-acidente: a) qualidade de segurado; b) comprovação da ocorrência de acidente de qualquer natureza; c) sequelas que impliquem redução (ainda que mínima) da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia; d) o nexo entre o acidente e as sequelas. 2. No caso, o perito judicial foi categórico ao afirmar que o deslocamento de retina poderia ou não ter sido causado por acidente/trauma. 3. Não tendo sido preenchidos todos os requisitos estampados no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, deve ser julgada improcedente a demanda. (TRF4, AC 5004063-09.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 02/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004063-09.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000739-32.2013.8.24.0047/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: LINDOSMAR CACILHO BARAO

ADVOGADO: MARY CLEIDE UHLMANN (OAB SC004848)

ADVOGADO: CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por LINDOSMAR CACILHO BARÃO em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente.

Informa o apelante que, no caso, não se trata de auxílio-acidente em decorrência de acidente do trabalho, mas, sim, em virtude de acidente de qualquer natureza.

Alega que o acidente de qualquer natureza está demonstrado nos autos, sendo que o próprio autor confirmou que o deslocamento da retina foi causado por um pedaço de lenha que entrou em seu olho esquerdo.

Aduz que laudo médico, datado de 2011, afirma, de forma categórica, que o deslocamento de retina é descrito, pela literatura médica, como resultante de traumatismo direto em globo ocular.

Sustenta, assim, estarem presentes os requisitos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91.

Requer a procedência do pedido. Requer, acaso entendam que a prova documental não é suficiente para comprovar o acidente de qualquer natureza, seja anulada sentença, com a designação de audiência de instrução e julgamento, para a oitiva de testemunhas.

Sem contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

A Lei nº 8.213/91 assim dispõe:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme situações discriminadas no regulamento.

Essa redação, que lhe foi conferida pela Medida Provisória nº 905/2019, substancialmente não discrepa das redações anteriores do mesmo dispositivo.

São pressupostos, portanto, para a concessão do auxílio-acidente: a) qualidade de segurado; b) comprovação da ocorrência de acidente de qualquer natureza; c) sequelas que impliquem redução (ainda que mínima) da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia; d) o nexo entre o acidente e as sequelas.

O autor relata ter sofrido um acidente no ano de 2006, o qual ocasionou descolamento da retina do olho esquerdo e cegueira parcial deste olho.

Ele esteve em gozo de auxílio-doença, em razão do descolamento da retina (CID 10 H33), de 30/10/2006 até 12/01/2008 (NB 5224720806).

Na perícia médica realizada, pelo INSS, em novembro de 2007 (evento 82 - ANEXO53), consta:

dor + irritação do olho esquerdo há 3,5 anos. veio piorando a visão em 11/10/07 foi operado de descolamento da retina: não tem visão com o mesmo obs: acidente de moto com trauma na cabeça (25/03/2004)

A perícia judicial (evento 105), realizada, em 27/10/2017, pelo Dr. Youssef Elias Ammar, especialista em Perícias Médicas e Medicina do Trabalho, constatou que o autor, nascido em 28/10/1980 (atualmente com 39 anos), ensino médio incompleto, era auxiliar de produção na fábrica de tubos/canos e, naquela data, era vendedor de alimentos, é portador de cegueira de um olho (CID 10 H54.4) e apresenta incapacidade laborativa parcial e permanente, desde a DCB do auxílio-doença.

O perito judicial disse não haver provas de que o descolamento da retina tenha sido causado por acidente. Afirmou, ainda, que o descolamento da retina pode ou não ser ocasionado por trauma.

É certo que há, nos autos, um parecer (evento 94), elaborado por médico contratado pelo autor e não especializado em Oftalmologia, que afirma que o deslocamento da retina, segundo a literatura médica, é resultante de traumatismo direto no globo ocular,

Todavia, além de o perito judicial ter sido categórico ao afirmar que o deslocamento de retina pode ou não ser ocasionado por acidente/trauma, não é possível deduzir, a partir dos elementos que se encontram nos autos, que, de fato, as sequelas do autor estejam diretamente relacionadas a um acidente (quer seja o de trânsito no ano 2004, quer seja o doméstico, com lenha, no 2006).

Ademais, não há falar em produção de prova testemunhal para demonstrar tal liame, já que essa é uma questão de ordem técnica.

Diante desse quadro, por não estarem presentes todos os requisitos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, não se mostra possível a concessão ao autor do benefício de auxílio-acidente.

Honorários recursais

Os honorários recursais estão previstos no artigo 85, § 11, do CPC, que possui a seguinte redação:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

No julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os requisitos para que possa ser feita a majoração da verba honorária, em grau de recurso.

Confira-se, a propósito, o seguinte item da ementa do referido acórdão:

5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No presente caso, tais requisitos se encontram presentes.

Logo, considerando o trabalho adicional em grau recursal, arbitro os honorários recursais no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor dos honorários fixados na sentença.

Contudo, a verba está com a exigibilidade suspensa, por força da assistência judiciária gratuita.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001805202v7 e do código CRC 35e30323.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 2/7/2020, às 16:0:27


5004063-09.2020.4.04.9999
40001805202.V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:14:54.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004063-09.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000739-32.2013.8.24.0047/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: LINDOSMAR CACILHO BARAO

ADVOGADO: MARY CLEIDE UHLMANN (OAB SC004848)

ADVOGADO: CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

previdenciário. auxílio-acidente. requisitos. liame entre acidente e sequela. não constatação.

1. São pressupostos para a concessão do auxílio-acidente: a) qualidade de segurado; b) comprovação da ocorrência de acidente de qualquer natureza; c) sequelas que impliquem redução (ainda que mínima) da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia; d) o nexo entre o acidente e as sequelas.

2. No caso, o perito judicial foi categórico ao afirmar que o deslocamento de retina poderia ou não ter sido causado por acidente/trauma.

3. Não tendo sido preenchidos todos os requisitos estampados no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, deve ser julgada improcedente a demanda.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 30 de junho de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001805203v6 e do código CRC 9917d395.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 2/7/2020, às 16:0:27


5004063-09.2020.4.04.9999
40001805203 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:14:54.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/06/2020 A 30/06/2020

Apelação Cível Nº 5004063-09.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: LINDOSMAR CACILHO BARAO

ADVOGADO: MARY CLEIDE UHLMANN (OAB SC004848)

ADVOGADO: CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2020, às 00:00, a 30/06/2020, às 16:00, na sequência 1363, disponibilizada no DE de 10/06/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:14:54.

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