| D.E. Publicado em 19/02/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024599-39.2014.404.9999/PR
RELATORA | : | Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
APELANTE | : | BRUNO FRANÇOLLE DE ALMEIDA |
ADVOGADO | : | Carlos Alberto dos Santos |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. Não comprovada a ocorrência de acidente de qualquer natureza, é de ser indeferido o benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de fevereiro de 2015.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora
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RELATÓRIO
BRUNO FRANÇOLLE DE ALMEIDA ajuizou ação ordinária contra o INSS, em 09/07/2012, objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente.
Sentenciando, o MM. Juízo a quo julgou improcedente a demanda, condenando o autor ao ressarcimento dos honorários periciais, ao pagamento das despesas e custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 724,00, suspendendo, todavia, a exigibilidade de tais condenações em razão da AJG.
O autor recorreu. Em suas razões, sustenta, inicialmente, que a competência para julgamento da apelação é do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, e, no mérito, alega o direito à concessão do benefício de auxílio-acidente, querendo a reforma da sentença.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para apreciação.
É o relatório.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024599-39.2014.404.9999/PR
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VOTO
Inicialmente, cumpre salientar que a competência para o julgamento da ação é determinada pela natureza central do pedido.
A respeito, os seguintes julgados do STJ e desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE SOFRIDO PELO AUTOR. NATUREZA LABORAL NÃO-COMPROVADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. É da competência da Justiça Federal o julgamento de ações objetivando a percepção de benefícios de índole previdenciária, decorrentes de acidentes de outra natureza, que não do trabalho. In casu, não restou comprovada a natureza laboral do acidente sofrido pelo autor. 2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal do Juizado Especial Previdenciário da 3ª Região/SP, o suscitado. (STJ - CC 93303 / SP, Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima. DOU: 28/10/2008)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E ESTADUAL. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA EM FAVOR DA JUSTIÇA ESTADUAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91, COM A NOVA REDAÇÃO DA LEI Nº 9.032/95. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Pretendendo o autor da ação a obtenção de auxílio previdenciário decorrente de acidente de qualquer natureza, ou seja, de índole previdenciária, e não de ação acidentária que tenha como causa acidente ocorrido no exercício da atividade laboratícia, a competência para o deslinde da questão é da Justiça Federal. Precedente. 2. Competência da Justiça Federal, o suscitado. (STJ - CC 200300547365, DOU 18/04/2004)
QUESTÃO DE ORDEM. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO- ACIDENTE. INFORTÚNIO DE QUALQUER NATUREZA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Compete à Justiça Federal julgar as ações versando acerca da concessão ou revisão de benefício decorrente de acidente de qualquer natureza. 2. Determinada a remessa do processo ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, para anulação da sentença e posterior encaminhamento ao Juízo Federal de Caxias do Sul. Apelação prejudicada. (QUESTÃO DE ORDEM EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.71.99.004765-1/RS. RELATOR: Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA. DOU: 02/03/2010. 5ª Turma do TRF da 4ª Região)
Dessa forma, nos termos dos julgados acima, tratando-se de demanda em que se busca a concessão de benefício de natureza previdenciária, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Federal.
Dos requisitos para a concessão do benefício
Reza o art. 86 da Lei 8.213/ 91:
"Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia."
Da leitura deste dispositivo, pode-se extrair que quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
Do caso concreto
No caso dos autos, foi realizada perícia médica em 18/05/2013 (fls. 50/51 e 56), a qual concluiu que a parte autora é portadora de lesão ligamentar e meniscal com correção cirúrgica no joelho esquerdo, já tendo sido realizado o devido tratamento, permanecendo o autor com sequelas que geram redução da capacidade laboral, mas não havendo incapacidade laborativa.
Ainda, referiu o expert que o autor pode exercer quaisquer atividades laborais, porém com "discreta limitação funcional na articulação referida."
Todavia, conforme se observa do laudo pericial e de toda a documentação acostada aos autos, não se trata de acidente de qualquer natureza, requisito fundamental a ser cumprido.
Assim, não se mostram presentes os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente buscado, devendo ser mantida a sentença de improcedência no caso.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação do autor, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/02/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024599-39.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00023521920128160153
RELATOR | : | Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Leivas |
APELANTE | : | BRUNO FRANÇOLLE DE ALMEIDA |
ADVOGADO | : | Carlos Alberto dos Santos |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/02/2015, na seqüência 81, disponibilizada no DE de 26/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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