APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000062-84.2012.404.7113/RS
RELATOR | : | RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
APELANTE | : | RODRIGO FACCHIN |
ADVOGADO | : | João Francisco Zanotelli |
: | Marcelo Goellner | |
: | KARINE FALKENBACH FERREIRA | |
: | João Francisco Zanotelli | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. Não comprovada a redução da capacidade, é de ser indeferido o benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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RELATÓRIO
RODRIGO FACCHIN ajuizou ação ordinária contra o INSS, em 09/01/2012, objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença (16/01/2007), bem como indenização por danos morais.
Sentenciando, o MM. Juízo a quo julgou improcedente a demanda, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensas tais condenações em razão da AJG deferida.
A autora recorreu. Em suas razões, sustenta ter preenchidos os requisitos legais para o deferimento do benefício, querendo a reforma integral da sentença, com o acolhimento de todos os pedidos constantes da inicial.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para apreciação.
É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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VOTO
Dos requisitos para a concessão do benefício
Reza o art. 86 da Lei 8.213/ 91:
"Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia."
Da leitura deste dispositivo, pode-se extrair que quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
Do caso concreto
Na hipótese em comento, no que tange à análise da prova referente ao preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício postulado, a sentença, da lavra da Juíza Federal Luciana Dias Bauer, foi proferida nos seguintes termos:
(...)
No caso presente, tanto a perícia judicial com perito ortopedista/traumatologista, quanto a perícia judicial com perito oftalmologista, concluíram que não há incapacidade laboral (Eventos 52 e 92).
O perito Luiz Guilherme Cardoso Moll afirmou que 'Não há redução da capacidade laborativa nos termos dos quadros do Anexo III do artigo nº 104 do Decreto nº 3048/99.' (Evento 52). Em resposta aos quesitos formulados, referiu no laudo pericial que não há limitação ao trabalho:
'b) A doença ou sequela produz limitações que impeçam o gesto profissional e justifique redução da capacidade laborativa? Desde que data? Justifique;
Não.
c) Descreva os dados objetivos e grau das limitações encontradas no exame da autora;
Não apresenta limitações. Favor reportar-se ao item 10 do laudo pericial.
7- Permitindo o retorno à mesma atividade, com limitações sequelares, estas estão contempladas em alguma situação descrita nos quadros do anexo III do Decreto 3.048/99?Explique.
Não apresenta limitações sequelares.'(Evento 52)
O médico ortopedista acima referido indicou avaliação da acuidade visual do requerente, com médico oftalmologista.
O perito Antonio Carlos do Couto e Silva asseverou, em seu laudo pericial, que o autor poderá exercer suas atividades laborativas normalmente. Disse ainda que não há incapacidade resultante do acidente sofrido, ou seja, as lesões sofridas pelo autor não comprometem o desempenho das atividades que anteriormente realizava (Evento 92). Transcrevo os quesitos respondidos pelo expert:
'3. Existe doença, lesão, seqüela ou deficiência que esteja produzindo INCAPACIDADE PARA O TRABALHO habitual ou atividade que lhe garanta subsistência, verificável e inequivocamente constatada no momento pericial?
Não. O autor sofreu acidente automobilístico com motocicleta , com traumatismo cranio encefálico em 28/03/2005. Apresentou episodios de convulsões desde então. Apresenta exames de campo visual de 07/2008, topografia de córnea de 07/2008, e retinografiia de 08/2008 que mostram discreta atrofia do nervo óptico, sem repercussão visual significativa. No exame pericial, o olho direito apresenta discreta atrofia do nervo óptico, leve defeito em campo visual , com visão de 95%. O olho esquerdo apresenta discreta atrofia do nervo óptico, leve defeito em campo visual , com visão de 95%.O autor poderá exercer sua atividade laborativa atual de operador de empilhadeira com sua visão atual. Não existe incapacidade laborativa para a atividade que exerce e nem para todas as atividades.
3. Havendo incapacidade para o trabalho, esta decorre de acidente do trabalho ou de enfermidade ocupacional equivalente? Como ocorreu o evento? (indicar local, empregador e data).
Não. O autor poderá exercer sua atividade laborativa atual de operador de empilhadeira com sua visão atual. Não existe incapacidade laborativa para a atividade que exerce e nem para todas as atividades.' (Evento 92)
Diante disso, à falta do preenchimento dos requisitos legais, não há que se falar em cabimento de auxílio-acidente.
Registro que atestados e laudos médicos elaborados de forma unilateral não são capazes de infirmar a conclusão dos peritos médicos nomeados pelo Juízo, considerando que a perícia médica judicial é prova técnica de valor probatório superior. Outrossim, cabe mencionar que o perito é auxiliar de confiança do juízo e equidistante das partes.
(...)
Assim, tendo os laudos médicos oficiais - a cargo de peritos nomeados judicialmente, de inequívoca equidistância dos interesses das partes - concluído, de forma detalhada e precisa, pela inexistência de redução da capacidade para o exercício de atividades laborais habituais, não há que se falar em benefício por incapacidade.
Portanto, a prova produzida cumpriu sua finalidade, pois os laudos periciais judiciais são claros e conclusivos, além de abranger todo o quadro clínico do autor, devendo prevalecer tais conclusões médicas.
Por conseguinte, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido posto na exordial.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação do autor, nos termos da fundamentação.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000062-84.2012.404.7113/RS
ORIGEM: RS 50000628420124047113
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | RODRIGO FACCHIN |
ADVOGADO | : | João Francisco Zanotelli |
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: | João Francisco Zanotelli | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2015, na seqüência 331, disponibilizada no DE de 04/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
Marilia Ferreira Leusin
Supervisora
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