APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004491-78.2013.404.7107/RS
RELATOR | : | RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
APELANTE | : | CLECI ANTUNES DURAO |
ADVOGADO | : | João Francisco Zanotelli |
: | KARINE FALKENBACH FERREIRA | |
: | Marcelo Goellner | |
: | PEDRO TREVISAN CARMANIN | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. Não comprovada a redução da capacidade, é de ser indeferido o benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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RELATÓRIO
CLECI ANTUNES DURÃO ajuizou ação ordinária contra o INSS, em 28/06/2013, objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente, bem como indenização por danos morais.
Sentenciando, o MM. Juízo a quo julgou improcedente a demanda, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00, ficando suspensas tais condenações em razão da AJG deferida.
A autora recorreu. Em suas razões, sustenta ter preenchidos os requisitos legais para o deferimento do benefício, querendo a reforma integral da sentença, com o acolhimento de todos os pedidos constantes da inicial.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para apreciação.
É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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VOTO
Dos requisitos para a concessão do benefício
Reza o art. 86 da Lei 8.213/ 91:
"Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia."
Da leitura deste dispositivo, pode-se extrair que quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
Do caso concreto
No caso dos autos, foi realizada perícia médica em 21/02/2014 (evento 64), a qual concluiu que a parte autora é portadora de arco doloroso do ombro esquerdo, decorrente de acidente automobilístico ocorrido em 13/02/2005, não havendo sequela limitante ou incapacitante ao trabalho do ponto de vista ortopédico, estando a patologia consolidada e compensada.
Ainda, referiu o expert (fl. 5) que a autora "Apresenta disfunção (redução mínima da capacidade funcional), mas sem extensão ou repercussão na capacidade laborativa."
Assim, tendo o laudo médico oficial - a cargo de perito nomeado judicialmente, de inequívoca equidistância dos interesses das partes - concluído, de forma detalhada e precisa, pela inexistência de redução da capacidade para o exercício de atividades laborais habituais, não há que se falar em benefício por incapacidade.
Portanto, a prova produzida cumpriu sua finalidade, pois o laudo pericial judicial é claro e conclusivo, além de abranger todo o quadro clínico do autor, devendo prevalecer tal conclusão médica. Além disso, os documentos médicos referidos pela parte autora em sede de apelação não se mostram capazes de infirmar as conclusões do expert nomeado, bem como pelo fato de terem sido produzidos de forma unilateral.
Por conseguinte, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido posto na exordial.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação da autora, nos termos da fundamentação.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004491-78.2013.404.7107/RS
ORIGEM: RS 50044917820134047107
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | CLECI ANTUNES DURAO |
ADVOGADO | : | João Francisco Zanotelli |
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: | PEDRO TREVISAN CARMANIN | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2015, na seqüência 310, disponibilizada no DE de 04/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
Marilia Ferreira Leusin
Supervisora
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