APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002626-29.2013.404.7104/RS
RELATOR | : | RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
APELANTE | : | ADILSON FLORENCIO DA SILVA |
ADVOGADO | : | João Francisco Zanotelli |
: | KARINE FALKENBACH FERREIRA | |
: | Marcelo Goellner | |
: | PEDRO TREVISAN CARMANIN | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. Não comprovada a redução da capacidade, é de ser indeferido o benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de março de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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RELATÓRIO
ADILSON FLORÊNCIO DA SILVA ajuizou ação ordinária contra o INSS, em 23/04/2013, objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente.
Sentenciando, o MM. Juízo a quo julgou improcedente a demanda, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00, ficando suspensas tais condenações em razão da AJG deferida.
A parte autora recorreu. Em suas razões, sustenta ter preenchidos os requisitos legais para o deferimento do benefício, querendo a reforma integral da sentença, com o acolhimento de todos os pedidos constantes da inicial.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para apreciação.
É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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VOTO
Dos requisitos para a concessão do benefício
Reza o art. 86 da Lei 8.213/ 91:
"Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia."
Da leitura deste dispositivo, pode-se extrair que quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
Do caso concreto
Na hipótese em comento, no que tange à análise da prova referente ao preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício postulado, a sentença, da lavra da Juíza Federal Adriane Battisti, foi proferida nos seguintes termos:
(...)
O perito judicial chegou às seguintes conclusões, conforme trechos extraídos do laudo pericial vinculado ao evento 58 (LAUDPERI1 - grifos acrescidos):
"(...)
12. CONSIDERAÇÕES MÉDICO-LEGAIS
Houve sucesso terapêutico.
A patologia está consolidada e compensada.
Não há demanda de maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exercia à épocado acidente.
Não apresenta dano funcional ou redução da capacidade funcional com extensão ou repercussão na capacidade laborativa.
13. CONCLUSÃO
Não houve enquadramento no Anexo III, descrito no artigo nº 104 do Decreto n° 3048/99.
14. QUESITOS
14.1 JUÍZO
1) Apresenta o autor doença ou sequela resultante do acidente de trânsito que sofreu?
Não.
2) Em caso positivo, qual o estado mórbido incapacitante?
Não se trata desta situação. Não há incapacidade laborativa do ponto de vista ortopédico.
3) Qual o grau de comprometimento das atividades habituais do autor?
Não apresenta dano funcional ou redução da capacidade funcional com extensão ou repercussão na capacidade laborativa.
(...)"
De acordo com a perícia médica, verifica-se que o acidente de trânsito sofrido pelo autor não repercutiu na capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, razão pela qual resta afastado o preenchimento dos requisitos preconizados pelo artigo 86 da Lei nº 8.213/91.
(...)
Assim, tendo o laudo médico oficial - a cargo de perito nomeado judicialmente, de inequívoca equidistância dos interesses das partes - concluído, de forma detalhada e precisa, pela inexistência de redução da capacidade para o exercício de atividades laborais habituais da época do acidente, não há que se falar em benefício por incapacidade.
Por conseguinte, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido posto na exordial.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/03/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002626-29.2013.404.7104/RS
ORIGEM: RS 50026262920134047104
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Lorenzoni |
APELANTE | : | ADILSON FLORENCIO DA SILVA |
ADVOGADO | : | João Francisco Zanotelli |
: | KARINE FALKENBACH FERREIRA | |
: | Marcelo Goellner | |
: | PEDRO TREVISAN CARMANIN | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/03/2015, na seqüência 502, disponibilizada no DE de 10/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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