APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002780-90.2013.404.7122/RS
RELATOR | : | RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
APELANTE | : | MARCOS AURELIO GRANDI |
ADVOGADO | : | LAISON PUFAL HOHER |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. Não comprovada a redução da capacidade, é de ser indeferido o benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de abril de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7438175v2 e, se solicitado, do código CRC 83EDE05D. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Ricardo Teixeira do Valle Pereira |
| Data e Hora: | 30/04/2015 19:07 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002780-90.2013.404.7122/RS
RELATOR | : | RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
APELANTE | : | MARCOS AURELIO GRANDI |
ADVOGADO | : | LAISON PUFAL HOHER |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
MARCOS AURÉLIO GRANDI ajuizou ação ordinária contra o INSS, em 17/05/2013, objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente.
Sentenciando, o MM. Juízo a quo julgou improcedente a demanda, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais, honorários periciais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, suspendendo as exigibilidades das condenações em razão da AJG deferida.
A parte autora recorreu. Em suas razões, sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa em razão da contradição entre as periciais realizadas, querendo a anulação da sentença ou a reforma da sentença com a concessão do benefício requerido.
Sem as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para apreciação.
É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7438173v2 e, se solicitado, do código CRC AD2792C5. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Ricardo Teixeira do Valle Pereira |
| Data e Hora: | 30/04/2015 19:07 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002780-90.2013.404.7122/RS
RELATOR | : | RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
APELANTE | : | MARCOS AURELIO GRANDI |
ADVOGADO | : | LAISON PUFAL HOHER |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
VOTO
Inicialmente, no que se refere à alegação de cerceamento de defesa, tenho que não assiste razão à parte autora.
Conforme preceitua o art. 130, do CPC, ao juiz compete dizer quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso.
No caso dos autos, entendo desnecessária a produção das provas em questão, bem como a sua complementação, pois a prova produzida nos autos contém elementos suficientes ao desfecho da lide, não havendo novos elementos que retirem a credibilidade do trabalho realizado pelo perito nomeado.
Dos requisitos para a concessão do benefício
Reza o art. 86 da Lei 8.213/ 91:
"Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia."
Da leitura deste dispositivo, pode-se extrair que quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
Do caso concreto
Na hipótese em comento, no que tange à análise da prova referente ao preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício postulado, a sentença, da lavra da Juíza Federal Fábia Sousa Presser, foi proferida nos seguintes termos:
(...)
A perícia judicial informa que o autor não apresenta moléstia que o incapacite para o trabalho, concluindo, ainda, que o autor não se enquadra nas hipóteses previstas para o recebimento de auxílio-acidente, uma vez que não existe limitação para o trabalho. Os exames físicos realizados na oportunidade da perícia apontaram ausência de anormalidades. O perito, respondendo aos quesitos complementares da parte autora, assim se manifestou: "Não apresenta quaisquer alterações ou perdas funcionais, mantendo de forma plena a fisiologia do Membro Superior Direito. É Apto para o Trabalho."
Cabe ressaltar que a primeira perícia realizada no feito (evento 21), também não verificou limitação em virtude da sequela do acidente sofrido que implicasse em redução da capacidade laborativa.
Assim, o postulante não faz jus ao auxílio-acidente pleiteado uma vez que não existe redução em sua capacidade laborativa para o trabalho que habitualmente exercia.
(...)
Assim, tendo o laudo médico oficial - a cargo de perito nomeado judicialmente, de inequívoca equidistância dos interesses das partes - concluído, de forma detalhada e precisa, pela inexistência de redução da capacidade para o exercício de atividades laborais habituais da época do acidente, não há que se falar em benefício por incapacidade.
Por conseguinte, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido posto na exordial.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7438174v2 e, se solicitado, do código CRC BDE02F8F. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Ricardo Teixeira do Valle Pereira |
| Data e Hora: | 30/04/2015 19:07 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002780-90.2013.404.7122/RS
ORIGEM: RS 50027809020134047122
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dra. Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | MARCOS AURELIO GRANDI |
ADVOGADO | : | LAISON PUFAL HOHER |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/04/2015, na seqüência 354, disponibilizada no DE de 30/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7515061v1 e, se solicitado, do código CRC E59D5443. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 29/04/2015 12:54 |
