APELAÇÃO CÍVEL Nº 5037479-41.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | ISAIAS DA SILVA DO AMARAL |
ADVOGADO | : | Luiz Carlos da Silva |
: | IRENE DE FÁTIMA SUREK DE SOUZA | |
: | FABIO VIANA BARROS | |
: | Luciano Bezerra Pomblum | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão de auxílio-acidente: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. Não comprovada a redução da capacidade para as atividades habituais, é de ser indeferido o benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de março de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8090663v6 e, se solicitado, do código CRC 5CD2FABB. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5037479-41.2015.4.04.9999/PR
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação ordinária proposta por ISAIAS DA SILVA DO AMARAL contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente.
A sentença julgou improcedente o pedido e condenou o autor ao pagamento das custas processuais, dos honorários periciais e de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 800,00. Em virtude da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, dispensou o autor do pagamento até que haja alteração em sua situação de fortuna (Evento 77).
O autor apela sustentando que apresenta redução de sua capacidade laboral e que, portanto, faz jus ao benefício de auxílio-acidente. Alega que o benefício é devido independentemente do grau de redução da capacidade laboral e de enquadramento no Anexo III do Decreto 3048/99. Afirma que o perito verificou a redução da capacidade laborativa em 6,16%, não sendo possível o autor ter mantido integralmente a capacidade laborativa para a função habitual ou qualquer outra que venha a exercer. Requer a reforma da sentença com a concessão do auxílio-acidente a partir da data de cessação do auxílio-doença. Postulou a atualização monetária das parcelas vencidas pelo INPC a partir de 04/2006 e a incidência de juros de mora conforme taxa aplicável à caderneta de poupança, de forma capitalizada, a partir da citação (Evento 81).
Sem as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do benefício por incapacidade ou redução da incapacidade laboral
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
Com relação ao auxílio-acidente, assim dispõe o artigo 86 da Lei nº 8.213/1991:
"Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia."
Verifica-se que quatro são os requisitos para a concessão desse benefício: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
O auxílio-acidente é benefício de natureza indenizatória, por dirigir-se a compensar o segurado por perda funcional parcial em decorrência de acidente. Não é cumulável com o benefício de auxílio-doença ou com qualquer aposentadoria, sendo devido apenas após a consolidação das lesões decorrentes do acidente.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalide exige-se o cumprimento da carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
Nos termos do art. 26, inc. I, da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente independe de carência.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período. Vejamos:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
Decorrido o período de graça, o que acarreta a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um recolhimento mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se recolhidas, in casu, mais quatro contribuições.
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-acidente, auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DE INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE LAUDO. 1. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 2. Inexistindo prova pericial em caso no qual se faz necessária para a solução do litígio, reabre-se a instrução processual para que se realiza laudo judicial. 3. Sentença anulada para determinar a reabertura da instrução processual e a realização de perícia médica (TRF4ª, AC n.º 0009064-12.2010.404.9999/RS; Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira; DJ de 27/08/2010).
Quanto a isso, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".
Da qualidade de segurado e da carência
Tenho como preenchido o requisito qualidade de segurado, porque incontroverso nos autos. Quanto à carência, conforme dispõe o art. 26, inc. I, da Lei nº 8.213/91, não é exigida em se tratando de auxílio-acidente.
Da incapacidade
A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas. Não importa, por outro lado, que seu resultado não atenda à expectativa de um dos demandantes ou mesmo de ambos, porque se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação (art. 473 do CPC) e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo.
Durante a instrução processual foi realizada perícia médica (Evento 35), em 18-10-2013, cujo laudo técnico explicita e conclui que:
O Autor, que em 17/06/2010 sofreu acidente de moto com TCE, fratura da clavícula e falange média do 5º dedo, ambos à direita, está requerendo a concessão do auxílio acidente. Fundamentado no exame físico e documentos médicos, passo a concluir:
1. Suas lesões estão consolidadas.
2. Sofreu acidente de moto, causa das suas lesões, comprovado pelo B.O. e prontuário hospitalar.
3. Recebeu tratamento adequado, eficaz, com evolução favorável, sem formação de sequelas residuais incapacitantes para seu trabalho, comprovado pelo exame físico atual e por estar trabalhando normalmente.
4. Há mínima redução da capacidade laboral genérica, assim calculada, conforme tabela SUSEP:
-4,16% referente ao ombro direito;
-2% referente ao 5º dedo mão direita;
TOTAL: 6,16%.
Não há redução da capacidade laboral específica para suas profissões de auxiliar geral (carregador de caixas ou operador de máquina de colar).
5. Sobre o auxílio acidente:
Não há redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, nem exigência de maior esforço para realizá-lo, nem tampouco necessidade de reabilitação profissional.
Em resposta aos quesitos complementares do autor (Evento 50), o expert aduz que o autor apresenta a mesma capacidade laboral que tinha à época do acidente. Na análise da capacidade o perito considerou a atividade desenvolvida à época do acidente, conforme pode ser observado em resposta aos quesitos complementares nº 2, 3, 4 e 5 do autor:
2) O autor, em razão da seqüela ocasionada pela fratura sofrida, pode laborar o dia todo pegando peso com o braço e mão direita? O autor pode pegar ou segurar peso sem que sinta o trauma sofrido nos membros fraturados? O autor na sua atividade, comparado ao funcionamento físico anterior do acidente, possui a mesma produtividade de outrora?
Consegue ter a mesma habilidade com o ombro direito e a mão direita quando necessita erguer ou manter algum objeto pesado acima da altura de sua cabeça sem qualquer restrição?
R: SIM, para todas as perguntas. Houve evolução favorável, a fratura está consolidada, os movimentos do ombro estão normais e a força do membro superior direito está preservada. Há redução da capacidade laboral genérica, mas sem incapacidade para sua profissão.
3) O perito sabe informar quais as atividades que o autor desenvolvia como auxiliar geral antes do acidente?Especificar todas????
R: SIM. Declarou que trabalhava em serviço pesado carregando caixas.
4) O autor está apto a carregar e descarregar carreta contendo blocos de embalagem de papelão acima de 30KG? Após a resposta, se é possível afirmar que o autor possui a mesma capacidade laboral sem qualquer redução?
R: SIM, para todas as perguntas. Vide fundamentação no quesito 2.
5) O autor teria o mesmo rendimento para carregar e descarregar carreta contendo blocos de embalagem de papelão acima de
30Kg?
R: SIM. Não há sequelas residuais para sua profissão, como comprovado pelo exame físico.
A conclusão da perícia judicial foi de que não há redução da capacidade laboral para a atividade desenvolvida à época do acidente em nenhum grau.
Não prosperam as razões do pedido recursal. Deve-se ter em mente que, para a concessão do auxílio-acidente faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, (b) a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado e (c) o nexo causal entre a consolidação das lesões e a redução da capacidade laborativa. Na presente demanda, não estão preenchidos os requisitos, pois não restou comprovada a redução da capacidade para o trabalho.
O laudo judicial é conclusivo pela ausência de redução capacidade laborativa, em qualquer grau, para a atividade desenvolvida à época do acidente. Não foram produzidas provas consistentes pelo autor que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert.
A lei previdenciária é clara ao definir a condição para o pagamento do auxílio-acidente, consistente, como já afirmado, na redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. E esta redução não ocorreu, como expressamente registrou o perito.
Por conseguinte, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido posto na exordial.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes, cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
CONCLUSÃO
A sentença resta integralmente mantida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do autor.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/03/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5037479-41.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00039760520138160045
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | ISAIAS DA SILVA DO AMARAL |
ADVOGADO | : | Luiz Carlos da Silva |
: | IRENE DE FÁTIMA SUREK DE SOUZA | |
: | FABIO VIANA BARROS | |
: | Luciano Bezerra Pomblum | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/03/2016, na seqüência 666, disponibilizada no DE de 25/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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