APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009138-53.2012.4.04.7107/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | RONALDO SA DE ARAUJO |
ADVOGADO | : | João Francisco Zanotelli |
: | Marcelo Goellner | |
: | KARINE FALKENBACH FERREIRA | |
: | João Francisco Zanotelli | |
: | PEDRO TREVISAN CARMANIN | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão de auxílio-acidente: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. A redução da capacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo técnico, embora não esteja adstrito a sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
3. Tendo o laudo pericial atestado seguramente que, das sequelas advindas do acidente que vitimou o segurado, não resultou incapacidade ou redução da capacidade laboral, o segurado não faz jus ao auxílio-acidente postulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de setembro de 2017.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9092083v3 e, se solicitado, do código CRC 18EC5D6A. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009138-53.2012.4.04.7107/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora, em face da sentença (Evento 56), proferida em 08/09/2016, que julgou improcedente o pedido de concessão do auxílio-acidente.
A parte autora, em suas razões, sustenta fazer jus ao benefício de auxílio-acidente e que este é devido independente do grau de redução da capacidade laborativa, desde a cessação do auxílio-doença. Requer, ao final, a manifestação expressa sobre o teor do atestado médico acostado à peça inaugural.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade do Recurso
Recebo o recurso de apelação da parte autora, visto que adequado e tempestivo.
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS [Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia]: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
Ressalta-se, ainda, que a concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante precedente desta Corte: É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que o segurado padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de sequela irreversível, redutora da capacidade de exercer na sua ocupação habitual, ainda que em grau mínimo (AC nº 0022607-77.2013.404.9999/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Rogério Favreto; DJ de 04-02-2014).
Ademais, registro que não há que se cogitar de falta de interesse de agir da demandante, ante a ausência de pleito do benefício na esfera administrativa, ou na análise da possibilidade de concessão de benefício previdenciário à parte autora, não sendo extra petita, e.g., a decisão que concede auxílio-acidente quando o pleito formulado era o de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, AgRg no REsp 155067, DJe de 26-06-2012; STJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, AgRg no Ag 1232820, DJe de 22-11-2010; STJ, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, REsp n. 267652, DJ de 28-04-2003; STJ, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, REsp n. 385607, DJ de 19-12-2002; STJ, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, REsp n. 226958, DJ de 05-03-2001; STJ, Sexta Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, EDcl no REsp n. 197794, DJ de 21-08-2000); TRF4, Sexta Turma, Rel. Juíza Federal Eliana Paggiarin Marinho, AC n. 0005332-23.2010.404.9999/RS, D.E. de 18-02-2011).
Exame do caso concreto
Cinge-se a controvérsia à verificação da redução de incapacidade da parte autora.
Diante disso, a partir da perícia médica realizada em 19/04/2016 (Evento 36), por perito de confiança do juízo, Dr. Henrique Alfredo Bertolucci Neto, CRM 18.189, especialista em Perícias Médico Legais, é possível obter os seguintes dados:
- enfermidade: fratura consolidada da fíbula e do maléolo;
- redução da incapacidade: inexistente;
- idade na data do laudo: 39 anos de idade (nascido em 21/08/1976);
- profissão à época do acidente: metalúrgico - auxiliar geral;
Cumpre transcrever os seguintes excertos do laudo técnico:
[...]
O exame físico direcionado demonstrou:
a) Cicatriz no tornozelo direito, pele bem nutrida sem sinais de deficiência vascular. Não há sinal de atrofia muscular quando comparado um pé/tornozelo com o outro. Passivamente é possível fazer a lateralização, extensão e flexão do pé.
Dados selecionados:
13/04/2016. Radiografia de tornozelo direito: placa e parafuso fixados no terço distal da fíbula. Dois parafusos metálicos fixados no maléolo medial. Leves alterações morfoestruturais ósseas associadas aos materiais de osteosíntese. Demais aspectos osteoarticulares sem particularidades.
14/04/2016. O médico ortopedista Lauro Casarin atesta que seu paciente tem queixa de dor e edema eventuais.
Comentários:
O autor teve fratura de tornozelo, fez cirurgia e a fratura consolidou. Caminha sem amparo, as alterações na radiografia são leves e estão relacionadas a reação do organismo ao material de síntese. Os demais aspectos da articulação não apresentam particularidades. Seu médico atesta que suas dores são eventuais. Clinicamente o pé tem bom aspecto, sem deformidade, sem calosidade em planta do pé, é possível mobilizá-lo passivamente.
[...]
Quesitos do juízo:
1) Qual a atividade laborativa exercida pela parte autora à época do acidente?
R.: Metalúrgico, auxiliar geral.
2) Qual a atividade laborativa exercida pela parte autora atualmente?
R.: Motorista desempregado.
[...]
4) É possível afirmar que após a consolidação dessa lesão restaram sequelas? Em caso afirmativo, analise seu enquadramento no AnexoIII do Decreto 3.048/99 e informe a data em que tais sequelas se tornaram definitivas.
R.: Não.
Assim, a despeito de o laudo técnico reconhecer que a lesão resultante do acidente de trânsito sofrido pelo autor está consolidada, registra que não restaram sequelas causadoras de redução de sua capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual ao tempo do sinistro (1999).
Segundo extrato do CNIS (Evento 33 - CNIS2 - pág. 3), no período de 25/05/1998 a 01/1999, o demandante trabalhava na ACF Indústria de Plásticos Ltda. e percebeu auxílio-doença no interregno de 07/03/1999 a 31/07/1999, vindo a desempenhar a função de motorista a partir de 01/11/2000, ou seja, após a cessação do benefício.
No que concerne ao atestado do evento 1 (LAUDO3), datado de 15/12/2011, por si só não tem o condão de afastar o laudo pericial, emitido por profissional de confiança do juízo, imparcial e equidistante dos interesses das partes, deve ser prestigiado, uma vez que as suas conclusões referem-se ao estado atual do segurado.
Diante desse cenário, a sentença proferida pelo Juízo a quo é apropriada no ponto em que não reconhece o direito da parte autora ao benefício, razão pela qual deve ser mantida.
Ônus Sucumbenciais
Incide na hipótese, a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC/2015 definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em face da atuação do advogado da parte autora, em sede de apelo, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a para 15% sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do NCPC.
Mantida a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais.
No entanto, sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, resta suspensa a exigibilidade das referidas verbas.
Conclusão
Mantida a sentença, majorados os honorários advocatícios, com a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009138-53.2012.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50091385320124047107
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
APELANTE | : | RONALDO SA DE ARAUJO |
ADVOGADO | : | João Francisco Zanotelli |
: | Marcelo Goellner | |
: | KARINE FALKENBACH FERREIRA | |
: | João Francisco Zanotelli | |
: | PEDRO TREVISAN CARMANIN | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/09/2017, na seqüência 304, disponibilizada no DE de 25/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9171169v1 e, se solicitado, do código CRC 8C0966A. | |
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