Apelação Cível Nº 5023914-06.2022.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: ELTON RAINERT (AUTOR)
ADVOGADO(A): JEAN CARLOS VENTURI (OAB SC024035)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação da parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente, sem condenação em honorários advocatícios (
).Em suas razões, o autor alega, em síntese, que os documentos médicos comprovam a limitação física e a redução da capacidade laboral, fazendo jus, então, ao benefício pleiteado (
):(...) Ocorre Excelência, que não é possível concordar que a alegação do expert, visto que as provas confirmam o contrário. De acordo com o laudo, o autor apresentou exame médico atualizado confirmando a fratura consolidada.
Frisa-se que o expert não utilizou qualquer aparelho para medir a força de um membro em relação ao outro.
Importante destacar ainda que em perícia onde buscava-se benefício similar, o expert que atuou naqueles autos utilizou um aparelho para aferição de força dos membros superiores. Vejamos fotográfica com aparelho utilizado em perícia realizada nos autos nº 50010574020228240070 que tramita perante a Vara Única de Taió:
Aduz, ainda:
(...) E ainda, destaca-se que o pedido de complementação do laudo pericial foi simplesmente desconsiderado pelo Magistrado Sentenciante, que julgou a demanda sem intimar o expert para responder aos questionamentos complementares do autor, caracterizando cerceamento de defesa.
Portanto, não há como concordar com a sentença proferida, visto que sequer foi oportunizado à parte autora ter resposta aos quesitos complementares apresentados em sua manifestação após a juntada do laudo pericial.
Defende:
(...) E ainda, é de suma importância destacar que em processo que tramitou perante a Vara Federal da Subseção Judiciária de Rio do Sul (autos nº 50007655420224047213), em que houve parecer favorável à parte autora, o Magistrado determinou a complementação do laudo pericial por pedido do INSS por TRÊS VEZES! Chega a beirar o absurdo a diferença de tratamento entre os pedidos de laudo complementar realizados pela parte autora e pelo INSS nessa Seção Judiciária, em várias Subseções diferentes!
Questiona-se: só é possível complementar o laudo por pedido do INSS? Quando o laudo é favorável para a parte autora? Se o parecer for desfavorável para a parte autora, o laudo está correto, mas se for favorável pode estar errado e precisa ser complementado por três vezes? Excelências, chega a ser totalmente injusta a situação pela qual tem passado os segurados nas ações previdenciárias, visto que os pedidos de complementação de laudo são reiteradamente indeferidos, enquanto os do INSS estão sendo acatados.
Portanto, não é possível aceitar a sentença proferida, devendo a mesma ser anulada. Portanto, considerando o cerceamento de sua defesa, é devida a anulação da sentença, com a devolução dos autos à origem para que seja determinada a complementação do laudo pericial ou ainda, realização de perícia com perito diverso, e proferida nova sentença posteriormente.
Por fim, requer:
(...) o recebimento e o PROVIMENTO do presente recurso, com a consequentemente REFORMA da sentença proferida nos autos, nos termos da fundamentação retro, para CONCEDER à parte autora o benefício de auxílio-acidente desde o dia subsequente à cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, a partir de 27/08/2006.
Alternativamente, pugna pela anulação da sentença e o retorno dos autos para a origem, a fim de determinar a complementação do laudo pericial nos termos acima requerido ou ainda, a realização de nova perícia com perito diverso, de modo a confirmar a redução da sua capacidade laborativa.
Por fim, requer a condenação do Réu ao pagamento de honorários advocatícios nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, bem como a manutenção dos benefícios da justiça gratuita ao recorrente.
Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Realização de nova perícia médico judicial
Requer o demandante a realização de nova perícia médica judicial.
O perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade.
Ora, a simples discordância da parte com a conclusão apresentada pelo expert não é motivo suficiente para anulação da sentença e realização de novo laudo técnico, nem caracteriza cerceamento de defesa.
Nesse passo, segue a jurisprudência deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1. A simples discordância da parte com a conclusão apresentada pelo "expert" não é motivo suficiente para a nomeação de outro perito e a realização de novo laudo técnico, nem caracteriza cerceamento de defesa. 2. No caso dos autos, o laudo pericial, elaborado por médico de confiança do Juízo, concluiu pela inexistência de incapacidade para a atividade da requerente, razão pela qual é indevida a concessão dos benefícios requeridos. (TRF4, AC 0011755-86.2016.404.9999, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, D.E. de 09-06-2017).
Assim, não merece acolhida a insurgência, no ponto.
Redução da capacidade
No caso dos autos, a controvérsia cinge-se sobre a (in)existência de redução da capacidade laboral do autor.
O autor percebeu benefício por incapacidade temporária no período de 25/3/2006 a 27/8/2006 e ingressou com a presente demanda em 12/12/2022.
Em 13/9/2023, foi realizada perícia judicial, por médico especialista em ortopedia, que apurou que o autor, nascido em 18/02/1983 (40 anos), ensino médio, cobrador de ônibus, motorista de caminhão, sofreu acidente (motocicleta) em 25/3/2006, que resultou em trauma em ombro esquerdo.
Em seu laudo, relata o perito (
):Formação técnico-profissional: Ensino medio completo
Última atividade exercida: Serrador em madeireira
Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: Inerentes á função
Por quanto tempo exerceu a última atividade? 1 ano
Até quando exerceu a última atividade? 2006
Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃO
Experiências laborais anteriores: Cobrador de ônibus
Motivo alegado da incapacidade: Fratura de clavícula esquerda
Histórico/anamnese: Paciente adentra consultório medico deambulando sem dificuldades.
Histórico de acidente de moto dia 25/03/2006, com trauma em ombro esquerdo.
Evoluiu com fratura de clavícula esquerda, realizado tratamento conservador com imobilização.
Nega fisioterapia.
Nega outros tratamentos para controle das dores.
Traz radiografia de clavícula esquerda de 13/09/23 evidenciando fratura consolidada.
Nega atestados medicos
Historico de cirurgia bariátrica há 5 anos
Trabalhando atulamente como motorista de caminhão.
Documentos médicos analisados: Todos juntados ao processo
Exame físico/do estado mental: Apresenta-se lúcido, atento, coerente e orientado quanto ao tempo e espaço
Altura 1,82m
Peso 118kg
Destro
OMBRO ESQUERDO
- Discreto abaulamento em regiao de clavícula
- Amplitude de movimentos preservada
- Força motora simétrica bilateralmente
- Sensibilidade preservada
Diagnóstico/CID:
- S42.0 - Fratura da clavícula
- E66 - Obesidade
Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Traumática
A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO
(...) Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: - Lembro que toda a complexidade do Ato Médico Pericial ora realizado foi sintetizado nas conclusões descritas abaixo, que todos os elementos juntados ao Autos do Processo foram levados em consideração e que a Perícia Médica ora realizada é regida pelas prerrogativas e normas do CFM (Conselho Federal de Medicina), ABMLPM (Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícias Médicas) e CPC.
- Como Médico Perito do Juízo, afirmo que a perícia ora realizada avaliou todos os documentos juntados ao processo. Dessa forma, no corpo do laudo pericial foram nominados ou descritos documentos médicos considerados relevantes por esse Perito para tecer suas conclusões, e se não foram nominados é porque estão devidamente juntados ao processo e são do conhecimento de todos os envolvidos no processo.
- Autor com histórico de fratura de clavícula, e boa resposta ao tratamento realizado. Ao exame, não apresenta diminuição da amplitude de movimentos do membro acometido. Força motora simétrica bilateralmente. Não há sinais de sequelas do tratamento realizado. Assim, não encontrei elementos para afirmar que há diminuição da capacidade laboral, tampouco dispêndio de maior esforço para a função após a DCB em 27/08/2006
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO
(...) Outros quesitos do Juízo:
O(a) perito(a) deverá informar se a parte-autora sofreu acidente que reduziu, de forma temporária ou permanente, a sua capacidade laborativa para a atividade de cobrador e, se é possível fixar com razoável certeza a presença dessa redução em 28/8/2006.
Respostas:
Não reduziu
Quesitos da parte autora:
1 - Tendo em vista a sua especialidade médica e as peculiaridades do quadro clínico da parte Autora, o Perito se considera apto a analisar todas as patologias diagnosticadas (ou de provável diagnóstico) no presente caso?
Sim
2 - Na hipótese de entender que “não” ao quesito anterior, de qual campo de atuação médica seria indicada a realização de perícia, em relação às patologias não avaliadas por este Perito.
Não se aplica
3- Considerando que todo médico responde pela promoção, prevenção e recuperação da saúde coletiva e individual dos trabalhadores, conforme disciplina a Resolução nº 2.183/2018 do CFM, diga o Perito Judicial se é possível acolher o parecer dos colegas, juntados aos autos?
A questão aqui não trata-se de acolher outros pareceres, mas sim avaliar a redução da capacidade laboral.
4 - É possível afirmar que o(a) Periciando(a) se encontrava incapaz para o trabalho, quando do requerimento administrativo do benefício realizado junto ao INSS?
Não.
5 - A partir do conhecimento técnico do Perito, e observados os ditames da Resolução nº 2.183/2018 do CFM, diga o Perito Judicial se o Demandante apresenta 100% da capacidade laborativa? É possível afirmar que o(a) Periciando(a) não apresenta qualquer limitação funcional atualmente, se comparado com o desempenho da atividade de habitual em período anterior ao requerimento administrativo?
Sim, 100%. Não há limitação.
6 - Na hipótese de ter ocorrido acidente de qualquer natureza (mesmo que fora do ambiente de trabalho), diga se as sequelas do mesmo geraram algum tipo de limitação para as atividades laborativas habituais, ainda que se trate de limitação em grau mínimo? Descreva minuciosamente quais são as sequelas.
Não restaram sequelas.
7 - Em razão das patologias e sequelas descritas, pode o Sr. Perito afirmar se há necessidade de qualquer esforço maior para o exercício de sua atividade habitual?
Não há
8 - Se positiva a resposta, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura?
Não se aplica
9 - Houve alguma perda anatômica? A força muscular está mantida?
Força mantida.
10 - A mobilidade das articulações está preservada?
Sim.
11- A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999?
Não se enquadra.
12 - Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém não impedindo de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade?
Nao se aplica
Concluiu o perito que o autor não apresenta incapacidade ou redução de sua capacidade laborativa.
É fato que a intensidade da redução do labor não é óbice à concessão do benefício em questão. Contudo, no caso, o perito judicial deixou claro que não há incapacidade ou sequela que repercuta na sua capacidade laboral.
Por sua vez, a documentação trazida pelo autor, do mesmo modo, não se presta a comprovar a alegada redução de sua capacidade laboral.
Os documentos médicos por ele apresentados restringem-se à cópia de ação em que pleiteava indenização de seguro DPVAT e são contemporâneos ao infortúnio e tratamento a que se submeteu, bem assim coincidem com o período em que esteve em auxílio por incapacidade temporária.
Destarte, conquanto seja admitido como prova emprestada, as conclusões e laudo pericial do Seguro DPVAT não necessariamente deverão prevalecer.
Trata-se de mais um elemento hábil a embasar a convicção judicial, considerando-se tratar-se de análise realizada para fins indenizatórios do acidentado.
Seu teor, no entanto, não desconstitui as conclusões da prova técnica produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, com a participação de ambas as partes com o objetivo específico de subsidiar a avaliação do juízo acerca da redução da capacidade laboral dos segurados da Previdência Social.
Não desconstitui mormente no caso dos autos em que as conclusões do perito, nomeado para atuar nesta ação, são categóricas e seguras no sentido da ausência da redução da capacidade.
Por esse motivo, as conclusões da perícia realizada em juízo especificamente para sindicar sobre a redução da capacidade laboral da parte autora devem prevalecer, no caso dos autos, sobre as conclusões do laudo médico produzido para subsidiar o pagamento da indenização DPVAT.
Ressalta-se que não há qualquer atestado de médico assistente.
Conclui-se que não há nos autos documentos médicos capazes de corroborar a alegação de redução da capacidade laborativa e infirmar o laudo pericial.
Desta feita, deve ser mantida a sentença de improcedência.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5023914-06.2022.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: ELTON RAINERT (AUTOR)
ADVOGADO(A): JEAN CARLOS VENTURI (OAB SC024035)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não apresenta redução de sua capacidade laborativa, não é devido o benefício pleiteado.
2. Não há elementos probatórios para infirmar as conclusões periciais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de março de 2024.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004334470v2 e do código CRC 17f8978d.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/03/2024 A 12/03/2024
Apelação Cível Nº 5023914-06.2022.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: ELTON RAINERT (AUTOR)
ADVOGADO(A): JEAN CARLOS VENTURI (OAB SC024035)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/03/2024, às 00:00, a 12/03/2024, às 16:00, na sequência 815, disponibilizada no DE de 23/02/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
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