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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. NEXO CAUSAL ENTRE A LIMITAÇÃO LABORAL E SEQUELAS DECORRENTES DE ACIDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. TRF4. 0005441-61....

Data da publicação: 03/07/2020, 23:05:02

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. NEXO CAUSAL ENTRE A LIMITAÇÃO LABORAL E SEQUELAS DECORRENTES DE ACIDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade. 2. Não comprovada a existência de nexo causal entre a limitação laboral apresentada pela autora e sequelas consolidadas decorrentes de acidente do trabalho ou de qualquer natureza, é de ser indeferido o pedido de auxílio-acidente. (TRF4, APELREEX 0005441-61.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 03/06/2015)


D.E.

Publicado em 05/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005441-61.2015.404.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
TEREZINHA DE FATIMA KARCHESKI
ADVOGADO
:
Clauto João de Oliveira e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SEBERI/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. NEXO CAUSAL ENTRE A LIMITAÇÃO LABORAL E SEQUELAS DECORRENTES DE ACIDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. Não comprovada a existência de nexo causal entre a limitação laboral apresentada pela autora e sequelas consolidadas decorrentes de acidente do trabalho ou de qualquer natureza, é de ser indeferido o pedido de auxílio-acidente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de maio de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7511377v4 e, se solicitado, do código CRC 916BC469.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005441-61.2015.404.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
TEREZINHA DE FATIMA KARCHESKI
ADVOGADO
:
Clauto João de Oliveira e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SEBERI/RS
RELATÓRIO
TEREZINHA DE FATIMA KARCHESKI ajuizou ação ordinária contra o INSS, em 25/03/2013, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde a data do pedido administrativo.

Realizada perícia médica, o laudo aportou às fls. 65/67 dos autos.

Sentenciando em 04/11/2014, o MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido de auxílio-acidente. É o seu dispositivo:

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na AÇÃO ORDINÁRIA PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA proposta por TEREZINHA DE FÁTIMA KARCHESKI contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para condenar o réu a conceder em favor da autora o benefício previdenciário denominado auxílio-acidente, correspondente a 50% do valor do salário-de-benefício, com efeitos a partir de 21/08/2012 (DER).
Sobre as parcelas vencidas, para fins de atualização monetária e juros (estes a contar da citação), haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Condeno também o réu a pagar as despesas processuais, na forma da Lei Estadual nº 13.471/201, bem como honorários ao procurador do autor, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até esta data, na forma do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, haja vista o tempo de tramitação da demanda, o trabalho desenvolvido e a matéria debatida.
Fica resolvido o processo com base no artigo 269, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Irresignado, o INSS interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença para a improcedência do pedido. Em suas razões, menciona a necessidade de recolhimentos facultativos das contribuições previdenciárias por parte do segurado especial para fazer jus ao auxílio-acidente, além de destacar que a DIB do benefício em tela foi fixada em 21/08/2012, ou seja, antes da vigência da Lei nº 12.873/13, que assegurou o benefício ao segurado especial, sem contribuições facultativas (fls. 92/96).

Após os demais trâmites legais, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005441-61.2015.404.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
TEREZINHA DE FATIMA KARCHESKI
ADVOGADO
:
Clauto João de Oliveira e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SEBERI/RS
VOTO
Dos requisitos para a concessão do benefício

Reza o art. 86 da Lei 8.213/ 91:

"Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia."

Da leitura deste dispositivo, pode-se extrair que quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.

Do caso dos autos

Na hipótese em comento, no que tange à análise da prova referente ao preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício postulado, a sentença, da lavra do Juiz de Direito, Marco Aurélio Antunes dos Santos, foi proferida nos seguintes termos:

Passando-se imediatamente ao exame da questão de fundo, os benefícios pleiteados pela autora estão disciplinados nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91 e no artigo 104 do Decreto nº 3.048/99, que dispõem:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique:
I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam;
II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou
III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.

Certo é que o réu não impugnou a condição de segurada da autora, bem como o cumprimento do prazo de carência, fatos incontroversos nos autos.

Por conseguinte, resta verificar se a autora está ou não incapacitada para o trabalho. Para tanto, a conclusão do laudo pericial (fls. 65-67) não emprestam verossimilhança à versão deduzida na petição inicial.

Com efeito, o Perito Dr. Alberto Puna Zeballos foi bastante claro ao indicar, em resposta aos quesitos formulados pelas partes, que inexiste incapacidade laborativa ou invalidez no momento.

Na hipótese, o médico perito concluiu pela existência de limitação para as atividades laborativas.

Nesse caso, havendo apenas limitação deve ser concedido à autora o benefício auxílio-acidente. Observe-se, que o próprio demandado concorda com a conclusão do Sr. Perito.

Registre-se, nesse ponto, que embora não haja pedido expresso na inicial quanto à concessão do benefício auxílio-acidente, viável, no caso em tela, a concessão de benefício diverso do pleiteado, por força do princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários e considerando-se que o demandado apresentou contestação quanto ao referido benefício.

De outra parte, necessária a análise acerca da necessidade do recolhimento das contribuições facultativas à Previdencia Social.

Sobre a questão, revendo posicionamento anteriormente adotado, entendo que a inexistência de recolhimento das contribuições facultativas para o segurado especial não tem o condão de afastar o direito do segurado ao recebimento do benefício de auxílio-acidente.

A Lei nº 8.213/91, em sua redação originária, previa os seguintes benefícios previdenciários para o segurado especial:

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou
II - dos benefícios especificados nesta Lei, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a Previdência Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social.

Por outro lado, o regime contributivo do segurado especial foi disposto pelo art. 25, da Lei de Custeio da Seguridade Social (Lei nº 8.212/91), prevendo o recolhimento facultativo de contribuição:

Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do Art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do Art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de:
I - 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;
II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho
§ 1º O segurado especial de que trata este artigo, além da contribuição obrigatória referida no caput, poderá contribuir, facultativamente, na forma do Art. 21 desta Lei
(...)
Por outro lado, destacava-se que a Instrução Normativa nº 45/2010, editada pelo próprio INSS, não exigia o recolhimento da indigitada contribuição como condição para a concessão de benefício previdenciário de auxílio-acidente a segurado especial.

Por fim, a Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013, alterou o art. 39, I, da Lei nº 8.213/91, que passou a prever expressamente o auxílio-acidente para o segurado especial, independentemente de contribuição, nos seguintes termos:

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)
II - dos benefícios especificados nesta Lei, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a Previdência Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social. (grifei)

Registre-se, sobre o tema, entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:

APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. SEGURADO ESPECIAL. RURÍCOLA. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONCESSÃO. A teor do art. 86 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Desnecessidade de recolhimento das contribuições facultativas que alude o artigo 39, II, da Lei nº 8213/91. Hipótese em que o conjunto fático probatório coligido aos autos evidencia a redução da capacidade laborativa do acidentado, devido à amputação traumática da falange distal do dedo indicador da mão direita, acarretando maior esforço para exercer suas atividades habituais. Inteligência do art. 436 do CPC. Sentença de improcedência reformada. DECRETO Nº 3.048/99. ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. A lista de enfermidades constante do Anexo III do Decreto nº 3.048/99 é meramente exemplificativa, cabendo ao Poder Judiciário definir, no caso concreto, se a patologia acometida pelo segurado se encaixa nas situações previstas na Lei nº 8.213/91. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. O termo inicial do auxílio-acidente, consoante art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91, será a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. CORREÇÃO MONETÁRIA. Sobre as parcelas vencidas devem incidir correção monetária, pelo IGP-M, a contar dos respectivos vencimentos, até a vigência da Lei nº 11.960/09, oportunidade em que deverão incidir os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. JUROS MORATÓRIOS. Os juros de mora vão fixados no patamar de 12% ao ano desde a citação, tendo em vista o caráter alimentar do benefício e o disposto no art. 406, do CCB e art. 161, § 1º, do CTN, até a vigência da Lei nº 11.960/09, ocasião em que deverão incidir os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. CUSTAS PROCESSUAIS E EMOLUMENTOS. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. PAGAMENTO EM METADE. A autarquia previdenciária deverá arcar com o pagamento das custas processuais e emolumentos, em metade, em razão do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 70041334053, por este Tribunal, que proclamou incidenter tantum, a inconstitucionalidade formal da lei 13.471/2010 que alterou o art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, por afrontar os artigos 98, § 2º e 99, caput, da Constituição Federal. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Nos termos da Súmula nº 111 do STJ, a verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, incidindo somente sobre as prestações vencidas até a data de prolação do decisum. APELAÇÃO PROVIDA, POR MAIORIA. (Apelação Cível Nº 70060193778, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 31/07/2014).

Por conseguinte, a autora faz jus ao benefício do auxílio-acidente, nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, e artigo 104 do Decreto nº 3.048/99, no equivalente a 50% do salário-de-benefício, desde o último requerimento administrativo, ou seja, em 21/08/2012 (fl. 44), pois o perito constatou que quando do requerimento administrativo já havia limitação laborativa.

Portanto, não há que falar em prescrição quinquenal, pois a demanda foi ajuizada em 25/03/2013.

Por fim, deve ser dito, que a data utilizada pela autora na inicial é a data do exame médico (fl. 50), e não do pedido administrativo, a qual deve ser utilizada como data inicial para a implantação do benefício.

Não obstante a respeitável fundamentação da sentença, a improcedência do pedido é medida que se impõe.

Conquanto a autora tenha logrado êxito de comprovar a redução de sua capacidade laboral, não há prova alguma da ocorrência de acidente do trabalho ou de qualquer natureza.

A parte autora, a quem incumbe o ônus probante, sequer relatou as circunstância em que teria se dado o evento - v. g., se durante o trabalho ou não. A propósito, há de se ver que não foi acostado um único documento, tal como exame médico, atestados ou certidões hospitalares, a indicar o incidente, bem como a sua data. Ao contrário, o exame de tomografia computadorizada da coluna vertebral (fls. 11/12), refere patologias associadas a alterações degenerativas.

Por conseguinte, não comprovada a existência de nexo causal entre a limitação laboral apresentada pela autora e sequelas consolidadas decorrentes de acidente do trabalho ou de qualquer natureza, reforma-se a sentença para julgar improcedente o pedido.

Em consequência, inverto os ônus da sucumbência, condenando a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.

Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao apelo e à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/05/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005441-61.2015.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00006693220138210133
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos de Castro Lugon
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
TEREZINHA DE FATIMA KARCHESKI
ADVOGADO
:
Clauto João de Oliveira e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SEBERI/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/05/2015, na seqüência 215, disponibilizada no DE de 07/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


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Data e Hora: 26/05/2015 21:17




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