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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF4. 5016969-72.2018.4.04.7001...

Data da publicação: 18/03/2022, 07:33:49

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade. 2. Hipótese em que não restou comprovado o nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade. 3. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça. (TRF4, AC 5016969-72.2018.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 10/03/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5016969-72.2018.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: DENISE TEODORO FERREIRA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação de rito ordinário proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, buscando a concessão do benefício de auxílio-acidente desde 05/06/2012, dia imediatamente seguinte ao da cessação do beneficio de auxílio-doença acidentário.

Foi proferida sentença pelo Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho de Londrina, concedendo à autora o benefício de auxílio-acidente. No entanto, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná anulou a sentença em julgamento de recurso de apelação e declinou a competência à Justiça Federal, considerando a inexistência de nexo causal entre a incapacidade arguida (doença congênita) e acidente de trabalho (ev. 1, fls 622).

Remetidos os autos ao Juízo Substituto da 8ª Vara Federal de Londrina, foi proferida sentença em 18/10/2019, julgando improcedente o pedido aduzido na inicial, visto que não ficou constatada a redução da capacidade laboral da parte autora em decorrência de acidente.

Recorre a parte autora, postulando a reforma da sentença para que seja condenado o INSS à concessão de benefício de auxílio-acidente, desde a cessação do benefício de auxílio-doença (04/06/2012) até a data da concessão da sua aposentadoria por invalidez (NB 92/626.386.474-4), com DIB em 25/07/2018, descontando os períodos em que a apelante esteve em gozo de outro benefício inacumulável.

Oportunizadas as contrarrazões, os autos foram encaminhados a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE

Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

É importante destacar que, para a concessão de tais benefícios, não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.

De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).

Já com relação ao benefício de auxílio-acidente, esse é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual (art. 86 da Lei nº 8.213/91).

São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.

A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25,I). De outra parte, a concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 26, I, da LBPS, independe de período de carência.

Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado por um determinado prazo.

Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, no mínimo metade do número de contribuições da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se comprovados mais seis meses de atividade laboral.

No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefícios por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial.

Assim, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, unânime, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, unânime, untado aos autos em 04/02/2013.

CASO CONCRETO

Trata-se de segurada, atualmente com 39 anos, gerente comercial. Foi beneficiária de auxílio-doenca por acidente do trabalho, de 21/07/2015 a 24/07/2018 e recebe aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho desde 25/07/2018.

O laudo pericial, anexado ao evento 43, firmado em 23/05/2013, pelo Dr. José Antonio Rocco, atestou que a autora sofreu acidente, em 02/10/2008, que lhe causou entorse do joelho direito (lesão simples), com evolução favorável, sem formação de complicações ou sequelas residuais funcionais.

Ao responder o questionamento sobre o enquadramento da parte autora no que tange à sua capacidade laboral, o médico afirmou que a lesão consolidada não gera à autora incapacidade laborativa para realizar suas atividades de venda de produtos e serviços prestados pela empresa (ev. 42.5).

A prova pericial, ressalte-se, tem como função elucidar os fatos trazidos à lide. Por isso, inclusive, a observância ao princípio do contraditório - como no caso dos autos, em que se oportunizou tanto a formulação de quesitos como de manifestação sobre os dados técnicos apresentados e quesitos complementares. Não importa, por outro lado, que não satisfaça a uma das partes, porque se destina, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova assim como de eventual e respectiva complementação.

Analisando o caso em questão, a Apelante alega ter sofrido queda acidental no trabalho (pisou num buraco e caiu no solo no Shopping Catuai), dia 02/10/2008, que lhe provocou entorse do joelho direito, atuando como concausa para o agravamento das luxações no joelho, fazendo jus a auxílio-acidente, desde a cessação do benefício de auxílio-doença (04/06/2012) até a data da concessão da sua aposentadoria por invalidez, em 25/07/2018 (NB 92/626.386.474-4), descontando-se os períodos em que esteve em gozo de outro benefício inacumulável.

O auxílio-acidente está disciplinado no art. 86 da Lei 8.213/1991, que assim dispõe:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

Assim, a concessão do auxílio-acidente se dará pelo cumprimento de três requisitos:

a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza;

b) redução permanente da capacidade de trabalho;

c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores.

Assim, o benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual (art. 86 da Lei nº 8.213/91).

Primeiramente, há que se fazer menção aos esclarecimentos prestados pelo perito nos laudos que foram elaborados, anexados aos ev. 42.2 a 42.6 e 43.

Conforme consta no primeiro laudo pericial, firmado em 23/05/2013, anexado ao ev. 43, o perito concluiu que a lesão do joelho direito estava consolidada, mas não foram encontradas incapacidades/invalidez referente à esta articulação, argumentando que ao exame físico e tomografia de controle (itemD), apresenta-se sem alterações:

E) CONCLUSÃO MÉDICO PERICIAL:

A autora, que em 02/10/2008 sofreu acidente de trabalho (queda), com trauma/contusão no joelho direito, está requerendo a concessão do auxílio acidente, em face do INSS, devido sequelas (deslocamento recidivante da rótula, fratura da rótula e algoneurodistrofia).

Fundamentado no exame físico, exames complementares e documentos médicos, passo a concluir:

1. Sobre o nexo: Considerando que:

− recebeu o 1o atendimento com diagnóstico de entorse joelho direito (ligamento colateral medial);

− a tomografia da época não mostrava alterações por trauma (fraturas, lesões ligamentares, etc.);

− já havia cirurgia prévia no joelho direito;

− a cirurgia realizada no joelho direito em 04/11/2008, foi motivada por diagnóstico não relacionado ao acidente (luxação recidivante patela e lesão osteocondral);

− a empresa não emitiu a CAT, que só foi feita pelo sindicato, 9 meses após o trauma;

− o atestado médico da CAT foi preenchido pelo Dr. Marcus V. Danieli, CRM 18734-PR, médico ortopedista da autora, com diagnóstico de “deslocamento recidivante da rótula”, ou seja, por motivo NÃO RELACIONADO AO TRAUMA;
CONCLUO, sob o ponto de vista médico, pelo NEXO IMPOSSÍVEL ou descartado, isto é, pelos achados prova-se que não existe nexo de causalidade que possa ser explicado pelo conhecimento.

Entre o traumatismo e o dano a imputar-lhe deve existir uma continuidade sintomatológica, uma sucessão de fatos fisiopatológicos que torne plausível e aceitável uma cadeia causal que vai do trauma ao resultado final, COISA que não ocorreu.

2. Sobre a capacidade laboral:
A lesão do joelho direito está consolidada.
Não foram encontradas incapacidades/invalidez referente à esta articulação, uma vez que, ao exame físico e tomografia de controle (item D), apresenta-se sem alterações. PORTANTO, está APTA para seu trabalho e AVDs.
Informou estar trabalhando numa função semelhante à que tinha à época do acidente.

3. Sobre o auxílio-acidente:
Não há sequelas definitivas, relacionadas ao acidente, no joelho direito.
Está requerendo auxílio-acidente devido sequelas por deslocamento recidivante da rótula; fratura da rótula (joelho esquerdo) e algoneurodistrofia, conforme inicial, PORÉM:

− o deslocamento recidivante da rótula não está relacionado ao acidente e sim a desvio do eixo medial dos membros inferiores (congênito) da Autora;

fratura da rótula é referente ao joelho ESQUERDO, que não sofreu lesão no trauma, sendo devido a complicações das 7 cirurgias realizadas nesta articulação;

algoneurodistrofia, também é referente ao joelho ESQUERDO, portanto sem relação com o trauma e devido as complicações das cirurgias.
PORTANTO, as razões alegadas para requerimento do benefício, não se relacionam à queda acidental.

(...)

b) Se afirmativa a resposta supra, é possível constatar a existência de nexo causal ou concausa entre a enfermidade ou deformidade da autora com o trabalho por ela desenvolvido?

Resposta: Não há nexo por acidente de trabalho. Vide fundamentação no item 1 da conclusão.

(...)

d) Caso a autora não seja incapaz para o trabalho, a mesma possui redução de sua capacidade laborativa (em decorrência de acidente de trabalho)? Se positivo atestar o Sr. Perito em qual proporção e porque?

Resposta: Não. Apta sem restrições.

No laudo complementar, elaborado em 17/04/2014, o perito manteve suas conclusões, confirmando a ausência de nexo causal com o acidente considerando os documentos concernentes ao processo trabalhista juntados aos autos (ev. 42.2):

QUESITOS COMPLEMENTARES DA AUTORA

→ No que se trata a existência do nexo causal, requer que o médico perito se manifeste acerca da juntada dos documentos em anexos, os quais comprovam o reconhecimento do acidente de trabalho perante a Justiça do Trabalho.

R: Na ata de audiência da RT 09070-2010-863-09-00-3 anexada ao laudo, consta apenas o depoimento da autora e de testemunhas.

PORTANTO, ratifico o item 1 da conclusão, onde se tratou do nexo.

→ Tendo em vista que logo após o acidente ocorrido, a autora teve que se submeter há várias cirurgias, é possível afirmar a existência de concausa?

R: NÃO. A cirurgia realizada no joelho direito (articulação objeto da perícia), deveu-se a tratamento para luxação da patela e lesão osteocondral, PORTANTO, lesões NÃO relacionadas ao acidente, onde simplesmente houve entorse e distensão dessa articulação (Prontuário do Hospital Ortopédico, evento 1).

→ É possível afirmar que o acidente ocasionou o agravamento das suas enfermidades?

R: NÃO. Sofreu trauma simples como visto na resposta ao quesito anterior (entorse e distensão), incapaz de produzir a incapacidade e invalidez alegadas.

→ Levando em consideração que a autora sente muitas dores nos joelhos e que possui suas articulações comprometidas, é possível afirmar que o trabalho da autora como vendedora, tornou-se mais penoso após o acidente?

R: Não possuo elementos para responder o quesito, próprio de perícias trabalhistas, visto que envolveria visita ao local de trabalho, etc.

→ A autora pode continuar trabalhando em pé por muito tempo?

R: Idem.

No segundo laudo complementar, de 04/11/2014, o perito solicitou a juntada das perícias administrativas referentes aos períodos em que a autora recebeu auxílio-doença (ev. 42.3), apresentando, após a juntada dos documentos, os seguintes esclarecimentos em laudo firmado em 19/01/2015 (ev. 42.4):

Passo a responder o novo quesito formulado pelo Juízo (evento 129): ... esclarecendo melhor os pontos controversos entre o acidente e suas consequências trazidas aos joelhos da requerente, forçando-a inclusive em se afastar do curso superior em Educação Física que frequentava (doc. Evento 125.2) e diante da nova análise, se mantém a conclusão pericial ou se ratifica o laudo.

RESPOSTA:

a) Sobre o nexo: Sofreu queda acidental na saída do trabalho dia 06/10/2008, que atuou como concausa em lesões prévias, uma vez que, já havia sido operada de luxação recidivante de rótula em ambos os joelhos.

b) Sobre sequelas: São devidas ao diagnóstico prévio de luxação recidivante de rótula, e principalmente, ao insucesso dos tratamentos ao qual se submeteu (inúmeras cirurgias), com infecção hospitalar e distrofia simpático reflexa.

c) Sobre a capacidade laboral: As lesões estão consolidadas.

Há sequelas definitivas.

Há redução da capacidade laboral em relação ao joelho direito em grau pequeno/médio (10%), conforme tabela SUSEP que prevê redução de 20% (grau máximo) para casos de anquilose de um dos joelhos. Há redução da capacidade laboral em relação ao joelho esquerdo em grau médio/grande (15%),conforme mesma tabela.

PORTANTO, está impedida de exercer trabalhos braçais, pesados e trabalhar em pé ou andando. Poderá trabalhar em serviços leves e/ou sentada.

d) Sobre o auxílio acidente:

Há redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Há exigência de maior esforço para realizá-lo. Suas sequelas constam nos quadros 6, letra “g”e 8, letra “c”, anexo III, decreto 3048/99, que trata da relação das situações que dão direito ao auxílio acidente.

E tendo como parâmetro as atividades exercidas pela periciada, o perito complementou quesito formulado pelo réu, em 17/09/2015, atestando a sua aptidão para realizar as atividades que lhe eram habituais (ev. 42.5):

ASSIM, passo a responder o novo quesito do INSS, evento 151:

"Diante disso o INSS entende fundamental que o Expert do juízo, diante das conclusões do laudo pericial esclareça se há algum impedimento ou alguma redução para desempenho da atividade laboral da Autora, considerando para tanto a profissão desempenhada e a empregadora".

RESPOSTA: No laudo pericial consta a conclusão:

" Portanto, está impedida de exercer trabalhos braçais, pesados e trabalhar em pé ou andando. Poderá trabalhar em serviços leves e/ou sentada".

Desta forma, de acordo com o PPP, a Autora está apta para "venda de produtos e serviços prestados pela empresa" .

Finalmente, no laudo elaborado em 21/07/2017, prestou os últimos esclarecimentos (ev. 42.6):

Respondo quesito único do juízo contido no EVENTO 256:

" ...sobre a possibilidade de fixação da data de consolidação das lesões, e se é devido a partir do dia seguinte a algum benefício de auxílio doença recebido pela demandante?"

RESPOSTA: Consta no EVENTO 249 a INFBEN referente benefício B 91, com DIB em 21/07/15 e DCB em 31/03/17.

ASSIM, diante do exposto, sugiro a fixação da data da consolidação das lesões em 01/04/2017, dia seguinte ao encerramento do benefício que vinha recebendo.

OBSERVAÇÃO: caso necessite de mais algum tratamento, estes serão apenas paliativos, segundo exames complementares e evolução da doença, e não necessitarão de afastamentos para serem realizados.

Analisando os laudos apresentados e tendo em vista o primeiro exame físico realizado pelo perito em 25/03/2013 (ev. 43.1), portanto, logo após a propositura da ação, bem como os documentos médicos juntados, comungo do entendimento proferido no voto do Relator, que não reconheceu o nexo da doença incapacitante com o alegado acidente de trabalho sofrido pela autora em 02/10/2008, ponderando que as lesões da autora são crônicas e de acordo com as informações dos autos referem-se aos idos do ano de 2001, ou seja, muito anterior a queda relatada em 06.10.2008 (evento 27.2).

Considerando que o voto do Relator, Des. D Artagnan Serpa Sá analisou de forma detalhada a questão, merecem destaque as seguintes passagens (ev. 27.2), que adoto, no caso, como razões de decidir, in verbis (grifei):

Analisando detidamente o laudo pericial acostado e suas complementações (eventos 46.1, 88.1, 133.1, 146.1 e 258.1), o que se verifica é que muito embora alegue a requerente a existência de nexo causal, ou ainda, concausa entre a doença que lhe aflige e a atividade desenvolvida, bem como a redução de sua capacidade laboral, é de se afastar tal entendimento.

Isto porque, consta dos autos, especialmente do primeiro laudo pericial que “[...]já havia cirurgia prévia no joelho; a cirurgia realizada no joelho em 04/11/2008, foi motivada por diagnóstico não relacionado ao acidente (luxação recidivante patela e lesão osteocondral); [...] o atestado médico da CAT foi preenchido pelo Dr. Marcus V. Danieli, CRM 18734-PR, médico ortopedista da autora, com diagnóstico de “deslocamento recidivante da rótula”, ou seja, por motivo NÃO RELACIONADO AO TRAUMA; CONCLUO, sob o ponto de vista médico, pelo NEXO IMPOSSÍVEL ou descartado, isto é, pelos achados prova-se que não existe nexo de causalidade que possa ser explicado pelo conhecimento. Entre o traumatismo e o dano a imputar-lhe deve existir uma continuidade sintomatológica, uma sucessão de fatos fisiopatológicos que torne plausível e aceitável uma cadeia causal que vai do trauma ao resultado final, COISA que não ocorreu.”(grifo nosso)

Ainda (evento 46.1):

3. Sobre o auxílio acidente:
Não há sequelas definitivas, relacionadas ao acidente, no joelho direito.
Está requerendo auxílio acidente devido sequelas por deslocamento recidivante da rótula; fratura da rótula (joelho esquerdo) e algoneurodistrofia, conforme inicial, PORÉM:

o deslocamento recidivante da rótula não está relacionado ao acidente e sim a desvio do eixo medial dos membros inferiores (congênito) da Autora;
− fratura da rótula é referente ao joelho ESQUERDO, que não sofreu lesão no trauma, sendo devido a complicações das 7 cirurgias realizadas nesta articulação;

algoneurodistrofia, também é referente ao joelho ESQUERDO, portanto sem relação com o trauma e devido as complicações das cirurgias.
PORTANTO, as razões alegadas para requerimento do benefício, não se relacionam à queda acidental.

Não obstante, quanto a incapacidade, asseverou o perito que (evento 46.1):

b) Se afirmativa a resposta supra, é possível constatar a existência de nexo causal ou concausa entre a enfermidade ou deformidade da autora com o trabalho por ela desenvolvido?
Resposta: Não há nexo por acidente de trabalho. Vide fundamentação no item 1 da conclusão.

c) Levando em consideração os aspectos circunstanciais, tais como idade, qualificação pessoal e profissional do autor, entre outros, dos pontos de vista prático e teórico, a mesma encontra-se incapaz (em decorrência de acidente de trabalho)? Se incapaz, para a atividade específica ou genérica, ou seja, a incapacidade é parcial ou total? Resposta: Não. Está APTA e trabalhando normalmente em função semelhante à que tinha quando caiu acidentalmente.

d) Caso a autora não seja incapaz para o trabalho, a mesma possui redução de sua capacidade laborativa (em decorrência de acidente de trabalho)? Se positivo atestar o Sr. Perito em qual proporção e porque?

Resposta: Não. Apta sem restrições.” (grifo nosso)

Do laudo médico pericial complementar (evento 88.1), o perito frisou que “A cirurgia realizada no joelho direito (articulação objeto da perícia), deveu-se a tratamento para luxação da patela e lesão osteocondral, PORTANTO, lesões NÃO relacionadas ao acidente, onde simplesmente houve entorse e distensão dessa articulação (Prontuário do Hospital Ortopédico, evento 1).”. Do mesmo modo, que a autora “Sofreu trauma simples como visto na resposta ao quesito anterior (entorse e distensão), incapaz de produzir a incapacidade e invalidez alegadas.”

Além disso, é possível extrair do Laudo Médico Pericial (Previdência Social), elaborado em 21.12.2012, que a autora é “[...] Portadora de lesão crônicas de ambos os joelhos desde há cerca de 9 anos, tendo se submetido a vários procedimentos cirúrgico, ainda sem resolução total, continua em acompanhamento ortopédico. Alega limitações perda de força de perna esquerda e redução da capacidade laborativa por esta razão foi orientado por advogados a solicitar auxilio acidente.” (grifo nosso – evento 141.1)

Assim, embora alegue o perito judicial em seu laudo complementar (evento 146.1) que a queda acidental na saída do trabalho 06/10/2008, atuou como concausa em lesões prévias, uma vez que, já havia sido operada de luxação recidivante de rótula em ambos os joelhos, é de se ponderar que as lesões da autora são crônicas e de acordo com as informações dos autos referem-se aos idos do ano de 2001, ou seja, muito anterior a queda relatada em 06.10.2008.

Nesse sentido, há que se esclarecer que a redução da capacidade laborativa apontada na complementação do laudo pericial elaborado em 19/01/2015 (ev. 42.4), segundo o perito, é devida ao diagnóstico prévio de luxação recidivante de rótula, e principalmente, ao insucesso dos tratamentos ao qual se submeteu, com infecção hospitalar e distrofia simpático reflexa.

Portanto, tendo em vista que o perito concluiu que tais sequelas não tem como causa o acidente sofrido pela autora em 02/10/2008, não há como conceder o benefício de auxílio-acidente a partir de 04/06/2012 (DCB), como requerido pela Apelante em suas razões recursais.

Em vista do exposto, deve ser mantida a sentença de improcedência.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação da parte autora improvida e honorários advocatícios majorados, nos termos da fundamentação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003036382v202 e do código CRC 10eebd04.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 10/3/2022, às 17:57:4


5016969-72.2018.4.04.7001
40003036382.V202


Conferência de autenticidade emitida em 18/03/2022 04:33:48.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5016969-72.2018.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: DENISE TEODORO FERREIRA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. nexo de causalidade NÃO COMPROVADo. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.

2. Hipótese em que não restou comprovado o nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.

3. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 08 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003036383v5 e do código CRC 55017c85.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 10/3/2022, às 17:57:4


5016969-72.2018.4.04.7001
40003036383 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 18/03/2022 04:33:48.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/02/2022 A 08/03/2022

Apelação Cível Nº 5016969-72.2018.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: DENISE TEODORO FERREIRA (AUTOR)

ADVOGADO: CINTIA MARIA NASCIMENTO ROSA (OAB PR060771)

ADVOGADO: SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA

ADVOGADO: ANDRÉ RICARDO SIQUEIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 25/02/2022, às 00:00, a 08/03/2022, às 16:00, na sequência 190, disponibilizada no DE de 16/02/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 18/03/2022 04:33:48.

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