Apelação/Remessa Necessária Nº 5027014-65.2018.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0304533-45.2017.8.24.0015/SC
RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
APELANTE: JOSE GRACIANO WAZ
ADVOGADO: ISRAEL DIAS DOS SANTOS (OAB SC007361)
ADVOGADO: GIOWANNA LORENA VAILATE DE LIMA (OAB SC027407)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Adoto o relatório da sentença e, a seguir, complemento-o:
Jose Graciano Waz ajuizou "ação de aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente com pedido de tutela de urgância" em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a condenação do réu ao pagamento do benefício de auxílio-acidente, por ser portador de patologia que reduziria a sua capacidade laborativa habitual. Ao final, postulou pela concessão do benefício e a condenação da autarquia ré ao pagamento das prestações vencidas. Juntou instrumento procuratório e documentos (fls. 11-50).
Determinada a realização de prova pericial (fls. 51-52), o laudo foi acostado às fls. 72-86.
Citado, o réu apresentou resposta em forma de contestação (fls. 100-102), na qual alegou, em síntese, que o autor não demonstrou a perda ou a redução da capacidade para o desempenho do trabalho que vinha exercendo quando do acidente, o que inviabiliza a concessão do benefício pleiteado. Requereu a improcedência dos pedidos.
Houve réplica (fls. 107-109).
É o relatório. Decido.
O dispositivo da sentença tem o seguite teor:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o réu na concessão do benefício de auxílio-acidente em favor do autor, no percentual de 50% do seu salário-de-benefício, conforme previsto no art. 86, § 1º, da Lei 8.213/1991, com a fixação do termo inicial da benesse no dia seguinte à cessação do auxílio-doença referido à fl. 48, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros e atualização monetária, até a data do efetivo pagamento; b) sobre as parcelas vencidas incidirão juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança nos moldes do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, bem como atualização monetária pelo IPCA-E, consoante definido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário 870.947/SE, em sede de Repercussão Geral; c) condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo, considerando o trabalho despendido e a natureza da causa, em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, § 8º, do CPC), excluídas as parcelas vincendas (Súmula 111 do STJ), além das despesas processuais pela metade (art. 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual 156/1997).
Indefiro o pedido de tutela de urgência, pois não está demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, já que o auxílio-acidente não substitui a renda do trabalhador, por ter caráter indenizatório.
Em suas razões de apelação, o autor aponta possui incapacidade laborativa, haja vista que sofreu um grave acidente de transito, lesionando gravemente os tendões do ombro esquerdo, ocasionando limitações para elevação e rotação devido a ruptura total do tendão supra espinhal e infra espinhal, desenvolvendo a Síndrome do manguito rotador (CID M75.1), sendo portador de dor crônica no ombro esquerdo associada a perda de força e impotência funcional.
Esclarece que a perícia informou que o periciado apresenta incapacidade parcial e permanente para o desempenho de sua função, bem como irreversibilidade das lesões sofridas.
Refere que o autor somente poderá laborar em atividades braçais, que exigem tudo aquilo que o apelante não pode realizar, ou seja, levantar e carregar peso, fazer movimentos segurar ou manipular objetos de trabalho, devendo ser concedido o beneficio de aposentadoria por invalidez a autora, dadas as suas condições pessoais, considerando-se ser pessoa simples, com baixo grau de escolaridade, 60 anos, dificilmente conseugindo colocação no mercado de trabalho em atividade que não sejam braçais.
Sem as contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
A questão controversa nestes autos diz respeito à comprovação da incapacidade do autor.
A fim de analisar o preenchimento deste requisito, foi determinada a realização de prova técnica, consistente em exame pericial.
O laudo juntado aos autos constatou que as sequelas existentes, em razão do acidente de trânsito ocorrido em 21-02-2014 (redução em grau médio dos movimentos da articulação do ombro esquerdo), diminuem a capacidade laborativa do autor, porém não o impedem de trabalhar na atividade laborativa habitual (evento 02 - PET33).
Pontua que a redução de sua capacidade é parcial e permanente, podendo o autor, no entanto, trabalhar em sua atividade habitual, apresentando, contudo, mais dificuldade para algumas operações.
Pois bem.
Considerando-se as conclusões da perícia, no sentido de que a parte autora não está impedida de realizar suas atividades laborais habituais, mas que, em face de suas disfunções, causadas em fazão do acidente de trânsito, passou a apresentar limitação de sua capacidade de trabalho, considerando-se as limitações de amplitude e de mobilidade que lhe acometem, tem-se que lhe é devido o auxílio-acidente.
Não sendo o caso de incapacidade total e permanente, registrando o perito que o quadro do autor está estabilizado, sem agravamento da moléstia, não há falar em concessão de aposentadoria por invalidez.
Nessas condições, tem-se que a insurgência não merece prosperar.
Quanto ao marco inicial, tem-se como devido desde o dia seguinte ao da data de cessação do auxílio-doença que percebeu administrativamente, pois desde então tais limitações já se faziam presentes.
Contudo, a definição dos efeitos financeiros da condenação fica diferida para a fase de execução, a fim de que seja aplicada a solução a ser adotada no Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça (fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991).
Por fim, deixo de aplicar a majoração de que trata o §11 do artigo 85 do CPC/2015 uma vez que não se está diante de majoração de honorários advocatícios, eis que fixados na sentença em favor do advogado da parte autora.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001746428v5 e do código CRC aafada9d.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 8/6/2020, às 15:6:18
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5027014-65.2018.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0304533-45.2017.8.24.0015/SC
RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
APELANTE: JOSE GRACIANO WAZ
ADVOGADO: ISRAEL DIAS DOS SANTOS (OAB SC007361)
ADVOGADO: GIOWANNA LORENA VAILATE DE LIMA (OAB SC027407)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS NECESSÁRIOs. PREENCHIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Considerando-se as conclusões da perícia, no sentido de que o autor não está impedido de realizar suas atividades laborais habituais, mas que, em face de suas disfunções, apresenta limitação da amplitude de movimentos decorrente da fratura que sofreu, bem como considerando-se a atividade que exerce, tem-se que lhe é devido o auxílio-acidente.
2. Não sendo o caso de incapacidade total e permanente, registrando o perito que o quadro do autor está estabilizado, sem agravamento da moléstia, não há falar em concessão de aposentadoria por invalidez.
3. A definição dos efeitos financeiros da condenação fica diferida para a fase de execução, a fim de que seja aplicada a solução a ser adotada no Tema 862 do Superior Tribunal de Justiça (fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de junho de 2020.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001746429v5 e do código CRC 26b3de75.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/05/2020 A 03/06/2020
Apelação/Remessa Necessária Nº 5027014-65.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: JOSE GRACIANO WAZ
ADVOGADO: GIOWANNA LORENA VAILATE DE LIMA (OAB SC027407)
ADVOGADO: ISRAEL DIAS DOS SANTOS (OAB SC007361)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/05/2020, às 00:00, a 03/06/2020, às 16:00, na sequência 1225, disponibilizada no DE de 18/05/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:40:38.